Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000191-60.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIAE
MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA
HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e suadependência econômica, é
forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Considerando o longo tempo transcorrido entre a cessaçãoadministrativa(30/04/2012) eo
ajuizamento da ação (24/01/2018), bem como a ausência de prova no sentido de que a situação
de miserabilidade da parte autora perdurou neste período, o termo inicial do benefício deve ser
fixadoà data da citação.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-se,
in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da
jurisprudência desta Colenda Turma.
8 - Vencidoo INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
10 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixadosdevem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015,
observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11 - Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Tutela
antecipada confirmada.
12 -Apelação do INSS parcialmente provida.Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000191-60.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA - SP184849-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000191-60.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA - SP184849-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de
apelaçãointerpostapelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a r. sentença
(Id.:152666714)que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do Benefício
de Prestação Continuada, desde a data da cessação (30/04/2012), condenando-oao
pagamentodos honorários advocatícios, postergada a sua fixação para a fase de liquidação,
nos moldes do artigo 85, §3ºdo Código de Processo Civil (Súmula 111 do STJ), antecipando,
ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício (Id.:152666715).
Em suas razões de apelação (Id.:152666725), sustenta o INSS:
1 - a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão daprescrição do fundo de direito;
2 - subsidiariamente, queseja julgado improcedente o pedido de restabelecimento ou, ainda,
que o termo inicial seja fixado em24/04/2019, data de juntada aos autos do laudo
socioeconômico.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento da apelaçãopara fixar o termo
inicial do benefício em 29/01/2018, data da citação(Id.:154379668).
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000191-60.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA - SP184849-A
V O T O
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Recebo a apelação
interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade
formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito ou decadência em razão da
demora em ajuizar a ação.
Com efeito, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou
entendimento no sentido de que, tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os
requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário, não deve ser afetado pelo
decurso do tempo:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014)
Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão debenefício previdenciário, devendo ser
afastada a alegação de prescrição do fundo de direito.
Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito
em razão do transcurso do tempo.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE
ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA
E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A
PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE
EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA
SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o
direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se
atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste
prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a
sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível
considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se
julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza
das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a
máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de
direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do
ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter
previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à
previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia
constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, de modo que não se faz
necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a
respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais,
sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível,
não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os
direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo
legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma
relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a
pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que
se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua
concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a
proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.
6.Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece
a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever
de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo,
assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo
que se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da
análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos
indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício
previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco
anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos
do art. 3º do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534.861/PB, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de
benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma
vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a
mesma.
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no
pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas
no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento
distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só
ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o
requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o
entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que
se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp nº 1.269.726/MG, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
20/03/2019) (grifei)
Na verdade, o fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no
período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Afastada, pois, a extinção do feito, e estando o processo em condições para imediato
julgamento, passo ao exame do mérito do pedido, com fundamento no artigo 1.013, parágrafo
2º, do CPC/2015.
MÉRITO
O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal
ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos
de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo
prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as
demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício
assistencial, não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja
segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a
comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
com deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família.
A previsão deste benefício guarda perfeita harmonia com a Constituição de 1988, que
hospedou em seu texto princípios que incorporam exigências de justiça e valores éticos, com
previsão de tarefas para que o Estado proceda à reparação de injustiças.
A dignidade humana permeia todas as matérias constitucionais, sendo um valor supremo. E a
cidadania não se restringe ao seu conteúdo formal, sendo a legitimidade do exercício político
pelos indivíduos apenas uma das vertentes da cidadania, que é muito mais ampla e tem em seu
conteúdo constitucional a legitimidade do exercício dos direitos sociais, culturais e econômicos.
Os Princípios Fundamentais previstos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988, voltados
para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, objetivando a erradicação da
pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, dão suporte às normas públicas
voltadas ao amparo de pessoas em situação de miséria.
No mais, destaco que o julgamentos dos casos de LOAS, pela análise do cabimento ou não da
percepção do Benefício de Prestação Continuada (BPC) contribui para o cumprimento da Meta
9 do CNJ,que prevê a integração da Agenda 2030 da ONU pelo Poder Judiciário, guardando
especial consonância os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável de número 1 e 2 (ODS 1 e
2) desta Agenda, qual sejam: "erradicação da pobreza; e fome zero”, especialmente com as
metas1.3“Implementar, em nível nacional, medidas e sistemas de proteção social adequados,
para todos, incluindo pisos, e até 2030 atingir a cobertura substancial dos pobres e vulneráveis
(...)”; e 2.1“Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular
os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros,
nutritivos e suficientes durante todo o ano.”
É com esse espírito que o benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V da Carta deve
ser compreendido.
O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, define pessoa com deficiência como aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito adotado pela ONU (Organização das Nações Unidas), na Convenção Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, ingressou formalmente no ordenamento pátrio com a
ratificação desta Convenção e promulgado pelo Decreto nº 6.949/2009. Em 2015, com a Lei
13.146/2015, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado. A norma preceitua que as
barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", não precisam se "somar", bastando a
presença de única limitação. Ao mesmo tempo, verifica-se que as limitações de que trata a Lei
atual ampliam a noção de incapacidade pura e simples para o trabalho e para a vida
independente, para a análise da situação de vulnerabilidade do requerente pelo conjunto de
circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele
que necessita de proteção social.
Nesse sentido, as avaliações de que trata o §6º do artigo 20, que sujeita a concessão do
benefício às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas
funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e
pessoais a que está sujeito.
Insta salientar, ainda, que o fato de a incapacidade ser temporária não impede a concessão do
benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU:
"A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada".
No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o § 3º do artigo 20 da Lei
8.742/1993, com redação dada pela recente MP 1.023/2020, considere como hipossuficiente
para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar
família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (critério a
ser submetido à apreciação do Congresso Nacional), fato é que a jurisprudência entende
bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário mínimo como parâmetro, eis que os programas
de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio saláriomínimo como
referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, tendo referido o Programa
Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03), o Programa Bolsa
Família - PBF (Lei n.º 10.836/04), o Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001), Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à
Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002),
Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).
Neste sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567985/MT (18-04-13),
com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e
Reclamações nº 2303/RS e 2298/SP), reconheceu e declarou,incidenter tantum, a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que
estabelecia a renda familiar mensalper capitainferior a ¼ do salário mínimo para a concessão
de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da
miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar
Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor demeio
saláriomínimo como referencial econômico.
O §11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a comprovação da
miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente podem ser
aferidos por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício,
consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de
miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgRg no AREsp
319.888/PR, 1ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/02/2017; AgRg no
REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016; REsp
1.025.181/RS, 6ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 29/09/2008).
No caso dos autos, o inconformismo da autarquia procede, devendo ser parcialmente
reformada a r. sentença monocrática (Id.:152666725).
No que tange à incapacidade da parte autora, o laudo pericial (Id.:152666685) atestou ser a
autora portadora de crise convulsiva e deficiência mental, estando incapacitada de forma total e
permanente.
No que pertine à miserabilidade,destaco que o estudo social(Id.:152666709) evidencia a
insuficiência de recursos da parte autora, sendo forçoso reconhecer o quadro de pobreza e
extrema necessidade que se apresenta, conforme elucidado pelo Ministério Público Federal em
seu parecer:
"Segundo relatado, Patrícia perdeu a mãe no dia 07/04/2019 e encontra-se muito triste. O pai é
falecido há 3 anos. A autora está morando com Sra. Vilma e sua família (em número de 08
pessoas), há 20 dias, porque foi encontrada com seus pertences no ponto de ônibus nas
proximidades da casa da família, enquanto esperava por uma amiga que não veio buscá-la,
assim foi acolhida.
A autora faz tratamento especializado em Psiquiatria, desde a idade de 02 anos, de acordo com
declaração médica é portadora de Retardo Mental não especificado e Epilepsia, representado
pelo CID 10F79 e CID 10 G40, usa medicamento contínuo – Carbamazepina 200 mg e
Fenobarbital 100 mg.
Também foi relatado pela assistente social que a autora recebe amparo da tia paterna, a Sra
Maria Alice de Oliveira Lucas. Ainda segundo a tia paterna (Sra Maria Alice), há dois anos a
autora foi contemplada com apartamento da EMHAP-Empresa Municipal de Habitação Popular
de Santo André, no próprio Jardim do Estádio, a autora e a genitora residiam em área de risco e
foram transferidas, porém o apartamento está fechado, apesar de ter alguma mobília doada
pelos familiares, Patrícia não fica no imóvel e nem tem recursos para efetuar os pagamentos
que o imóvel demanda.
No curso dos autos verificou-se, também, que a parte autora se mudou de casa, tendo,
inclusive, estabelecido moradia no Paraná."
A assistente social atesta a miserabilidade da autora, tendo em vista não possuir residência fixa
e fonte de renda própria, sobrevivendosob a boa vontade de terceiros que a auxiliam com o
fornecimento de alimentação quando possível, vez que não compõem o núcleo familiar e
possuem o seu próprio a prover.
Sendo assim, observa-se que o cenário socioeconômico da requerenterevela situação de
extrema vulnerabilidade social, visto que suas necessidades básicas não vêm sendo atendidas,
restando sua subsistência prejudicada.
Dentro desse cenário, entendo que a autora demonstrou preencher os requisitos legais,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao restabelecimento do
benefício assistencial.
O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo
negado, requisito indispensável para a propositura da ação em face do INSS, consoante a
decisão do E. STF com repercussão geral, no RE 631.240 - ou, ainda, na hipótese de benefício
cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Cumpre ressaltar que a Suprema Cortecriouuma regra de transição para as ações ajuizadas
antes da conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, em 03/09/2014:
"Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir."(RE 631.240 MG)
No caso,considerando o longo tempo transcorrido entre a cessaçãoadministrativa(30/04/2012)
eo ajuizamento da ação (24/01/2018), bem como a ausência de prova no sentido de que a
situação de miserabilidade da parte autora perdurou neste período, o termo inicial do benefício
deve ser fixadoà data da citação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência,como fez
a sentença.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencidoo INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixadosdevem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial
do benefício na data da citação, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, na
forma antes delineada, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária,
nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.
É COMO VOTO.
/gabiv/gvillela
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. RESTABELECIMENTO. DEFICIÊNCIAE
MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA. VERBA
HONORÁRIA. DIB. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
2 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do
requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
3 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da parte autora e suadependência econômica, é
forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
4 - Considerando o longo tempo transcorrido entre a cessaçãoadministrativa(30/04/2012) eo
ajuizamento da ação (24/01/2018), bem como a ausência de prova no sentido de que a situação
de miserabilidade da parte autora perdurou neste período, o termo inicial do benefício deve ser
fixadoà data da citação.
5 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
6 - Critérios de juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
7 - Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-
se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da
jurisprudência desta Colenda Turma.
8 - Vencidoo INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
10 - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixadosdevem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11 - Presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo da demora. Tutela
antecipada confirmada.
12 -Apelação do INSS parcialmente provida.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício na data da citação, condenando-o ao pagamento dos honorários advocatícios, e
determinar, de ofício, a alteração dos juros e da correção monetária, mantendo, quanto ao mais,
a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
