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APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LI...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:17

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA À INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis. 2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) 3. In casu, aplicando a lógica do novo sistema processual, que privilegia a solução de mérito, bem como o exercício do contraditório prévio ao acolhimento de matéria de ordem pública, constata-se a necessidade de deferir-se ao autor a possibilidade de emendar a inicial, conferindo-lhe a possibilidade comprovar a alteração das circunstâncias fáticas do pedido. Ou seja, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, devendo os autos retornar à origem, para que o autor proceda à emenda da inicial. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2125901 - 0046390-57.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046390-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046390-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO DONIZETTI CARDOSO
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40027581320138260038 2 Vr ARARAS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. SECUNDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. RETORNO DOS AUTOS PARA EMENDA À INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
2. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora". (AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
3. In casu, aplicando a lógica do novo sistema processual, que privilegia a solução de mérito, bem como o exercício do contraditório prévio ao acolhimento de matéria de ordem pública, constata-se a necessidade de deferir-se ao autor a possibilidade de emendar a inicial, conferindo-lhe a possibilidade comprovar a alteração das circunstâncias fáticas do pedido. Ou seja, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, devendo os autos retornar à origem, para que o autor proceda à emenda da inicial.
4. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para que o autor proceda à emenda à inicial, devendo indicar e comprovar a diversidade da causa de pedir, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046390-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046390-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ROBERTO DONIZETTI CARDOSO
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186333 GLAUCIA GUEVARA MATIELLI RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:40027581320138260038 2 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO DONIZETTI CARDOSO, em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ocorrência de coisa julgada.

Alega o apelante, em síntese, que, na presente demanda, pretende o restabelecimento de benefício diverso do que foi objeto da ação anterior. Assim, ante a diversidade de causa de pedir e pedido, não prospera a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para regular prosseguimento.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

In casu, conforme relatado na sentença, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou demanda em face do INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 31/10/2009, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

O feito tramitou junto à 1ª Vara da Comarca Araras, tendo sido concedida tutela antecipada que ensejou a implantação do benefício nº 536.773.378-2. Em 24/06/2013, houve a prolação de sentença que julgou improcedente o pedido e revogou a tutela concedida. Sobre o comando operaram-se os efeitos da coisa julgada.

Na presente demanda, ajuizada em 29/08/2013, o requerente pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença, tendo acostado à exordial cópia do indeferimento do requerimento administrativo do benefício formulado em 16/07/2013.

A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.

Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, "quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora", in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I - Inexistência de contradição, obscuridade ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, entendeu pela improcedência da ação rescisória e da reconvenção. III - O INSS alega, na reconvenção, violação ao artigo 475, § 2º, do CPC, porque o decisum não foi submetido ao reexame necessário, e aos artigos 467 e 473 do CPC, por desrespeito à coisa julgada. IV - A sentença foi proferida posteriormente à vigência da Lei nº 10.352/01 e é possível se extrair que o valor da condenação não excede a 60 salários mínimos. Não há que se falar em reexame necessário. V - Não restou configurada a tríplice identidade, porque, embora as ações tenham as mesmas partes, não trazem idênticos pedidos e causa de pedir. VI - Quanto à causa de pedir, nos casos de benefício por incapacidade, os fatos e os fundamentos dizem respeito às condições de saúde do segurado, que podem apresentar alterações que impliquem na constatação da incapacidade para o trabalho naquele momento ou não, pois podem haver períodos de melhora ou piora. VII - A causa de pedir também pode decorrer do agravamento da doença, justificando a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 471, inciso I, do CPC. VIII - Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material. IX - O entendimento esposado pelo julgado rescindendo não implicou em violação aos dispositivos de lei apontados pelo reconvinte, nos termos do inciso V do artigo 485, do CPC. X - O Magistrado não está obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535 do CPC. XI - O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa. XII - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios, quando ausentes os requisitos do artigo 535 do CPC. XIII - Embargos de declaração improvidos.(AR 00305475220104030000, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

In casu, aplicando a lógica do novo sistema processual, que privilegia a solução de mérito, bem como o exercício do contraditório prévio ao acolhimento de matéria de ordem pública, constata-se a necessidade de deferir-se ao autor a possibilidade de emendar a inicial, conferindo-lhe a possibilidade comprovar a alteração das circunstâncias fáticas do pedido.

Ou seja, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, devendo os autos retornar à origem, para que o autor proceda à emenda da inicial, nos moldes da fundamentação acima.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, reformando o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para que o autor proceda à emenda à inicial, devendo indicar e comprovar a diversidade da causa de pedir, nos termos da fundamentação acima.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 15/06/2016 16:30:23



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