D.E. Publicado em 03/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002847-35.2015.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, fixada em 03/06/13, para a data da concessão do auxílio-doença precedente (17/07/07), vez que comprovada a incapacidade para o trabalho desde então, com o pagamento das diferenças relativas ao coeficiente de 100%.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se o §3º do art. 98 da CPC/15.
Apela a parte autora sustentando a incapacidade total e permanente para o trabalho e a manutenção da qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária para a atividade específica exercida pelo segurado.
Neste contexto, a parte autora obteve auxílio-doença a partir de 17/07/07, considerando o INSS a incapacidade parcial e temporária (protusão discal) para o labor como motorista autônoma, sendo que, constatada a impossibilidade de permanecer nessa atividade, a segurada foi encaminhada à reabilitação profissional.
Concluída a reabilitação profissional, a segurada foi considerada apta e o auxílio-doença cessado em 26/09/08.
Ocorre que, alega a parte autora que concomitantemente ao problema ortopédico, padecia também de moléstias psiquiátricas incapacitantes, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde 17/07/07, ante a constatação da incapacidade permanente e total.
Portanto, a controvérsia posta nos autos refere-se à comprovação dessa incapacidade permanente e total desde a data da concessão do auxílio-doença e verificação dos demais requisitos.
O laudo médico pericial de fls. 74/79 e 106/108 foi expresso ao afirmar que a incapacidade decorrente da protusão discal era temporária, ratificando a cessação do benefício após a reabilitação profissional em 26/09/08.
Aponta, também, que após a cessação do benefício concedido em função da doença ortopédica, os distúrbios psiquiátricos se acentuaram a ponto de determinar nova incapacidade, acarretando, inclusive, crises psicóticas. No entanto, tratando-se de doença progressiva, tal incapacidade total e permanente para a atividade laboral somente ocorreu em meados de 2010.
Assim, necessário aferir se, por ocasião da constatação da incapacidade, contava a parte autora com qualidade de segurada.
Dessa forma, verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 26/09/08 a segurado não retomou suas atividades profissionais perdendo a qualidade de segurado a partir de 26/09/09.
Não obstante tenha reingressado no RGPS em 01/02/11, constata-se que, de fato, em meados de 2010 não detinha qualidade de segurado, o que impede a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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