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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0002847-35.2015.4.0...

Data da publicação: 17/07/2020, 04:35:47

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. Conforme laudo médico pericial, por ocasião da fixação da incapacidade total e permanente (DII), verifica-se que a parte autora não detinha qualidade de segurado, o que impede a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez. 3. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194140 - 0002847-35.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002847-35.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.002847-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:FATIMA APARECIDA ROSA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP285478 SANDRA REGINA MISSIONEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028473520154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DIB. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Conforme laudo médico pericial, por ocasião da fixação da incapacidade total e permanente (DII), verifica-se que a parte autora não detinha qualidade de segurado, o que impede a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez.
3. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de março de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/03/2019 14:20:53



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002847-35.2015.4.03.6141/SP
2015.61.41.002847-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:FATIMA APARECIDA ROSA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP285478 SANDRA REGINA MISSIONEIRO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028473520154036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, fixada em 03/06/13, para a data da concessão do auxílio-doença precedente (17/07/07), vez que comprovada a incapacidade para o trabalho desde então, com o pagamento das diferenças relativas ao coeficiente de 100%.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se o §3º do art. 98 da CPC/15.

Apela a parte autora sustentando a incapacidade total e permanente para o trabalho e a manutenção da qualidade de segurado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Passo ao exame do mérito.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.

O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária para a atividade específica exercida pelo segurado.

Neste contexto, a parte autora obteve auxílio-doença a partir de 17/07/07, considerando o INSS a incapacidade parcial e temporária (protusão discal) para o labor como motorista autônoma, sendo que, constatada a impossibilidade de permanecer nessa atividade, a segurada foi encaminhada à reabilitação profissional.

Concluída a reabilitação profissional, a segurada foi considerada apta e o auxílio-doença cessado em 26/09/08.

Ocorre que, alega a parte autora que concomitantemente ao problema ortopédico, padecia também de moléstias psiquiátricas incapacitantes, razão pela qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde 17/07/07, ante a constatação da incapacidade permanente e total.

Portanto, a controvérsia posta nos autos refere-se à comprovação dessa incapacidade permanente e total desde a data da concessão do auxílio-doença e verificação dos demais requisitos.

O laudo médico pericial de fls. 74/79 e 106/108 foi expresso ao afirmar que a incapacidade decorrente da protusão discal era temporária, ratificando a cessação do benefício após a reabilitação profissional em 26/09/08.

Aponta, também, que após a cessação do benefício concedido em função da doença ortopédica, os distúrbios psiquiátricos se acentuaram a ponto de determinar nova incapacidade, acarretando, inclusive, crises psicóticas. No entanto, tratando-se de doença progressiva, tal incapacidade total e permanente para a atividade laboral somente ocorreu em meados de 2010.

Assim, necessário aferir se, por ocasião da constatação da incapacidade, contava a parte autora com qualidade de segurada.

Dessa forma, verifica-se que após a cessação do auxílio-doença em 26/09/08 a segurado não retomou suas atividades profissionais perdendo a qualidade de segurado a partir de 26/09/09.

Não obstante tenha reingressado no RGPS em 01/02/11, constata-se que, de fato, em meados de 2010 não detinha qualidade de segurado, o que impede a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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