Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100360-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A r. sentença reconheceu a pretensão como pedido de desaposentação julgando improcedente
os pedidos.
- Impõe-se a reforma da sentença, para afastar a desaposentação, uma vez que, ainda que seja o
benefício precedido de auxílios-doença, é evidente tratar-se de revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez concedida em 2010, para que sejam considerados valores
reconhecidos pela Justiça do Trabalho, referentes a períodos anteriores à aposentação, tratando-
se em verdade de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Destaca-se que não
se pretende o cômputo de qualquer período posterior ao início do benefício, sequer a renúncia ao
benefício concedido, objetivando tão somente a revisão dos valores dos salários de contribuição
utilizados para o cálculo da renda mensal.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100360-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIMAR GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA APARECIDA DE SOUZA - SP247578-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100360-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIMAR GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA APARECIDA DE SOUZA - SP247578-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por invalidez
(32/5396321462), mediante a inclusão de verbas salariais e seus reflexos, obtidas em reclamação
trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, sob o fundamento de que se trataria de desaposentação,
em razão da sentença trabalhista ser posterior à concessão do benefício, condenando-se a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa,
observando-se o art. 98, §3º, CPC/15.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões
recursais, em síntese, que foram reconhecidas verbas salariais por sentença trabalhista, no
contrato de trabalho do período de 10/06/2002 até 19/05/2004 (data do afastamento), com o
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, cabendo o reconhecimento para fins
de salário de contribuição da aposentadoria por invalidez, com DIB em 19/02/2010, nos termos
dos artigos 34, I e 44, ambos da Lei 8.213/91.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100360-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIMAR GOMES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA APARECIDA DE SOUZA - SP247578-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Pretende a parte autora a revisão de salários de contribuição e dos cálculos efetivados pela
autarquia securitária para estabelecer a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez, apurando-se as diferenças devidas, desde quando foi aposentado (19/02/2010),
utilizando as verbas salariais reconhecidas por sentença trabalhista, do período laborado entre
10/06/2002 e 19/05/2004.
A r. sentença reconheceu a pretensão como pedido de desaposentação julgando improcedente
os pedidos.
Impõe-se a reforma da sentença, para afastar a desaposentação, uma vez que, ainda que seja o
benefício precedido de auxílios-doença, é evidente tratar-se de revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez concedida em 2010, para que sejam considerados valores
reconhecidos pela Justiça do Trabalho, referentes a períodos anteriores à aposentação, tratando-
se em verdade de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Destaca-se que não
se pretende o cômputo de qualquer período posterior ao início do benefício, sequer a renúncia ao
benefício concedido, objetivando tão somente a revisão dos valores dos salários de contribuição
utilizados para o cálculo da renda mensal.
A redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência
Social, dispunha que o salário de contribuição, para o empregado, é entendido como a
remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou
mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no
§ 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido." (REsp nº
720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p.
472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato
de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários de contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário de
benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
Ressalta-se que foi determinado pela Justiça do Trabalho a retificação dos valores constantes da
CTPS da parte autora, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício (19/02/2010 – Id. 22934686 - Pág. 1), momento em que o segurado
já preenchia os requisitos para inclusão das verbas salariais, conforme documentos acostados
aos autos.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (19/02/2010 – Id. 22934686 - Pág. 1)
e o ajuizamento da demanda (07/01/2016 – Id. 22934669 - Pág. 1), verifica-se que estão
prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que
precedem ao ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto,
no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o benefício previdenciário da parte autora,
mediante a inclusão das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecido em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, arcando, ainda,
com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção
monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação
adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A r. sentença reconheceu a pretensão como pedido de desaposentação julgando improcedente
os pedidos.
- Impõe-se a reforma da sentença, para afastar a desaposentação, uma vez que, ainda que seja o
benefício precedido de auxílios-doença, é evidente tratar-se de revisão do benefício de
aposentadoria por invalidez concedida em 2010, para que sejam considerados valores
reconhecidos pela Justiça do Trabalho, referentes a períodos anteriores à aposentação, tratando-
se em verdade de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Destaca-se que não
se pretende o cômputo de qualquer período posterior ao início do benefício, sequer a renúncia ao
benefício concedido, objetivando tão somente a revisão dos valores dos salários de contribuição
utilizados para o cálculo da renda mensal.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o
reconhecimento das verbas salariais, conforme documentos acostados aos autos.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
