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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊN...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:40:54

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. - Não se desconhece os problemas ortopédicos e auditivos dos quais é portador o autor atualmente, mas isso não o impediu de desempenhar atividade laborativa por longo período, culminando em sua aposentadoria por tempo contributivo normal. - No caso, não restou demonstrada a condição de portadora de deficiência da parte autora para fins da aposentadoria perseguida, de acordo com a conclusão da perícia médica. - Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005924-55.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005924-55.2018.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Não se desconhece os problemas ortopédicos e auditivos dos quais é portador o autor
atualmente, mas isso não o impediu de desempenhar atividade laborativa por longo período,
culminando em sua aposentadoria por tempo contributivo normal.
- No caso, não restou demonstrada a condição de portadora de deficiência da parte autora para
fins daaposentadoria perseguida, de acordo com a conclusão daperíciamédica.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora nãoprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005924-55.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGNALDO DONIZETTI EDUARDO

Advogados do(a) APELANTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, JOSE HUMBERTO
URBAN NETO - SP379317-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, RENATO DE FREITAS
DIAS - SP156224-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATO SOARES DE SOUZA -
SP177251-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, ANDREZA CAMARGO REZE -
SP364659-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005924-55.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGNALDO DONIZETTI EDUARDO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, JOSE HUMBERTO
URBAN NETO - SP379317-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, RENATO DE FREITAS
DIAS - SP156224-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATO SOARES DE SOUZA -
SP177251-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, ANDREZA CAMARGO REZE -
SP364659-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a
revisão do benefício atual e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa

com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação na qual reafirma seu direito à revisão da
aposentadoria atual, porquanto demonstrada a deficiência geradora da aposentadoria
específica da LC n. 142, sobretudo em razão da conclusão do laudo socioeconômico.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005924-55.2018.4.03.6110
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGNALDO DONIZETTI EDUARDO
Advogados do(a) APELANTE: RENATA GIRAO FONSECA - SP255997-A, JOSE HUMBERTO
URBAN NETO - SP379317-A, ITALO GARRIDO BEANI - SP149722-A, RENATO DE FREITAS
DIAS - SP156224-A, MARCIO AURELIO REZE - SP73658-A, RENATO SOARES DE SOUZA -
SP177251-A, ALEXANDRE SILVA ALMEIDA - SP175597-A, ANDREZA CAMARGO REZE -
SP364659-A, GABRIEL CAMARGO REZE - SP379935-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento.
Da aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência
A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de
deficiência requer o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º, da Lei Complementar n.
142/2013:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência,
observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos,
se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se
mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de
contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período."
É pacífico o entendimento de que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo
pericial, consoante dispõeo artigo 370 do CPC.
No caso, a controvérsia paira sobre a existência e o grau de deficiência da parte autora, visto
que a perícia do INSS não a enquadrou como deficiente nos termos da legislação de regência.
Nesse contexto,a conclusão do laudo pericial realizado durante a instrução (id 165913926 - p.
4), deixou patente a inexistência dedeficiênciaapta a gerar o benefício perseguido. Segundo o
expert, "As queixas encontradas não incapacitam o autor para o trabalho habitual. Observa-se
que o exerceu suas atividades laborais habituais, como soldador de produção ate 11/10/2015,
quando foi demitido, tendo sido aposentado por tempo de contribuição em 11/2015. Não foi
encontrada razão ortopédica e subsídios objetivos e apreciáveis que incapacite o autor para o
labor e/ou que estejam interferindo no seu cotidiano" e concluiu: "não há sinais objetivos de
incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta
perícia, que impeçam e/ou que tenham impedido por períodos prolongados o desempenho do
trabalho habitual do periciando".
A perícia socioeconômica, por outro giro, deixou assente que "o autor não tem dificuldades para
manter relações com membros da família e pessoas próximas, interage adequadamente com o
meio de convívio, tem autocontrole, e não tem dificuldade para interagir de acordo com regras
esperadas" e, não obstante "as limitações adquiridas, realiza algumas atividades de maneira
adaptada de modo que o maior comprometimento se evidencia no domínio mobilidade e
cuidados pessoais ...".
Não se desconhece os problemas ortopédicos e auditivos dos quais é portador atualmente,
resultantes de sua ocupação funcional, mas isso não o impediu de desempenhar atividade
laborativa por longo período, culminando, por certo, em sua aposentadoria por tempo
contributivo normal.
Destarte, a parte autora não pode ser consideradapessoa portadora de deficiência que aimpeça
ouobstrua sua participação na sociedade.
Na dicção do artigo 413 da IN 77/2015, para enquadramento do direito à aposentadoria de
deficiente, mister a efetiva constatação de "impedimentos de longo prazo"capazes de "obstruir a
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas",
condições não verificadas àparte autora, pessoa considerada normal, a despeito de sua doença

ocupacional.
Veja-se:
"Art. 413. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar
nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas".
Por fim, cabeobtemperar que na perspectiva da cobertura previdenciária, o segurado tem a
possibilidade de fruiraposentadoria por invalidez, por exemplo, ou mesmo da própria
aposentadoria especialprogramada, a qual contempla justamente tempo reduzido de serviço em
virtude de exposição a agentes agressivos à saúde humana,mas não lhe assegura a
aposentadoria do deficiente, porque pessoa portadora de deficiência, na acepção literal da
palavra,que necessite realmente de cuidados especiais e ajuda de terceiros, o autornão é.
Assim, sem reparos a decisão a quo.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO
DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição ao portador de deficiência.
- Não se desconhece os problemas ortopédicos e auditivos dos quais é portador o autor
atualmente, mas isso não o impediu de desempenhar atividade laborativa por longo período,
culminando em sua aposentadoria por tempo contributivo normal.
- No caso, não restou demonstrada a condição de portadora de deficiência da parte autora para
fins daaposentadoria perseguida, de acordo com a conclusão daperíciamédica.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor

atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora nãoprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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