
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-42.2013.4.03.6116
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDSON APRIGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000832-42.2013.4.03.6116
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDSON APRIGIO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
R E L A T Ó R I O
“(...) Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela formulado às fls. 187/190, extingo o feito com julgamento de mérito e, com fundamento no artigo 269, I, CPC, julgo:
I - parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço desenvolvido como rurícola, declarando, para efeitos previdenciários, o tempo de serviço comum rural exercido pelo autor no período de 23/06/1964 a 20/09/1974, totalizando 10 (dez) anos, 2(dois) meses e 29 (vinte e nove) dias, que deverá ser averbado pelo INSS para cômputo do tempo de serviço do autor para o fim de concessão de qualquer benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo para o efeito de contagem recíproca ou carência.
II - parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, para reconhecer seu direito ao benefício, a partir da data do requerimento administrativo (DIB EM 12/01/1994), na modalidade proporcional, com o tempo de serviço de 30 (trinta) anos, 9 (nove) meses e 9 (nove) dias e percentual de 70% sobre o salário-de-benefício, condenando o INSS a implantá-lo, desde logo, calculado sobre a média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição encontrados até 12/01/1994, devidamente atualizados pelos índices adotados pelo INSS.
A data do início do pagamento (DIP) deverá respeitar a prescrição qüinqüenal, a contar da propositura desta demanda, ficando fixada em 04/10/1999. (...)”
“(...) Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557, §1º, do CPC, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a atividade campesina no período de 04/06/1958 a 20/09/1974 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço na sua forma integral, considerando-se que perfez mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Dou parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, 06 meses e 09 dias, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/01/1994 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição quinquenal. Mantenho a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício. ”
"Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes."
"Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012)
a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007;
b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Os embargos declaratórios servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB 16.08.2001, com pagamento disponibilizado a partir de 05.03.2008, consoante demonstram os dados do CNIS, e que a presente ação foi ajuizada em 18.09.2018, não tendo efetuado pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Em casos como o presente, em que se busca o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, o STJ tem aplicado os efeitos da decadência, consoante se depreende do julgamento do AGRESP 1282477, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJE de 09/02/2015 e RESP 1257062, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE de 29/10/2014.
VII - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
VIII - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003465-26.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019)
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91."
(ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Destaca-se que revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer contribuições, vínculos empregatícios ou outros fatos jurídicos posteriores ao início do benefício, o que se verifica no caso em apreço.
Logo, o pedido que a parte autora denomina de revisão, na verdade, é de desaposentação para a concessão de benefício mais vantajoso.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
para afastar a ocorrência da decadência da ação e, com fundamento no art.1.013
, § 4º, do novo Código de Processo Civil,JULGAR IMPROCEDENTE
o pedido, condenando o autor a pagar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DIB. MELHOR BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- Os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
- No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/05/2013, verifica-se que não transcorreu o prazo de dez anos previsto no art. 103, L. 8.213/91, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (10/2007), não havendo que se falar em decadência do direito da parte autora à revisão de seu benefício. Dessa forma, afasto a decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- Quanto à data do início do benefício, verifica-se que esta decorreu de ação judicial proposta pelo ora apelante, na qual, acolhendo-se o pedido autoral, fixou-se em 12/01/1994, de modo que qualquer alteração encontra óbice na coisa definitivamente julgada. Ressalta-se que eventual inconformismo com a decisão deveria ser tempestivamente apresentado pelos meios próprios.
- Conforme se extrai da consulta ao processo nº 0001745-39.2004.4.03.6116, verifica-se que a data do requerimento administrativo é 12/01/1994, sendo a data de 24/12/2007 o cumprimento pela autarquia previdenciária da tutela antecipada, que determinou a implantação do benefício.
- Quanto ao cômputo do período laboral até 24/12/2007, verifica-se que a data do início do benefício (DIB) é anterior ao período que se pretende computar, sendo irrelevante a data do deferimento do benefício, porquanto a DIB retroagiu, por determinação judicial, a data do requerimento administrativo - DER (12/01/1994). Assim, não cabe a pretendida revisão para inclusão de tempo de contribuição posterior a data do início do benefício.
- Ressalte-se que não é possível o cômputo da atividade exercida pela parte autora posteriormente à data de seu requerimento administrativo e início de seu benefício, pois configuraria "desaposentação", o que não é permitido pelo ordenamento jurídico atual, sendo esse o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se observa no julgamento Recurso Extraordinário 661256/SC que reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016).
- Recurso provido em parte para afastar a decadência e julgar improcedente o pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELACAO DA PARTE AUTORA para afastar a ocorrencia da decadencia da acao e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
