Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003227-48.2011.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003227-48.2011.4.03.6125
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DUARTE MARTINS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO THEODORO MARTINS - SP301269, OTAVIO TURCATO
FILHO - SP132513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003227-48.2011.4.03.6125
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DUARTE MARTINS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO THEODORO MARTINS - SP301269, OTAVIO TURCATO
FILHO - SP132513-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/108.373.415-3), com DIB em 31/03/1998, mediante a inclusão do tempo de
contribuição e verbas salariais com seus reflexos, reconhecidos em ações trabalhistas, nos
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o
benefício da parte autora, com pagamento das diferenças em atraso, desde a DIB, respeitada a
prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal, observado o julgamento do RE 870.947/SE, além de
honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, conforme S.
111, STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados pelo juízo a quo.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando em suas
razões recursais, em síntese, que a r. sentença viola o ordenamento jurídico, eis que determina
a inclusão dos recolhimentos e das contribuições, e não dos “salários de contribuição”, que são
utilizadas para o cálculo da renda mensal, nos termos do art. 29, Lei 8.213/91. Requer a
reforma da r. sentença para determinar que são os salários de contribuição que deverão, na
forma da lei, ser utilizados para fins de revisão da renda mensal inicial. Por fim, requer a
reforma da r. sentença para que se aplique, quanto à correção monetária, o disposto no art. 1º-
F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003227-48.2011.4.03.6125
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIRO DUARTE MARTINS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO THEODORO MARTINS - SP301269, OTAVIO TURCATO
FILHO - SP132513-A
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (42/108.373.415-3), com DIB em 31/03/1998, mediante a inclusão das verbas
salariais reconhecidas em decorrência de reclamações trabalhistas julgadas procedentes, nas
ações de nº 0178500-93.1999.5.15.0030 e 0008900-85.1995.5.02.0027.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer os salários de
contribuição, conforme sentença trabalhista, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
O inconformismo da autarquia não merece guarida, isto porque a redação originária do inciso I
do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário
de contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos
habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para
o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer
sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas
devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para
apuração da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido." (REsp
nº 720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005,
p. 472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da
renda mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico
de cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes
da Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular
a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ
BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do
Trabalho." (TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA
LÚCIA LUZ LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista
não impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O
fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária."
(TRF-4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ
GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições
devidas, ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e
estará sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários de contribuição
na época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso
de acordo.
Salienta-se, ainda, que consta dos processos trabalhistas a comprovação de recolhimento das
contribuições para a Previdência Social.
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária
a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do
salário de benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua
redação original.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal,
deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, por se tratar de
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO
TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À
DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso
Especial provido." (REsp 1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017)
Por fim, a alegação da apelante não merece acolhimento, visto que a r. sentença revela-se em
harmonia com as normas previdenciárias e inteligível no sentido de determinar a inclusão nos
salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício, dos valores salariais
reconhecidos nas referidas ações trabalhistas, correspondentes aos recolhimentos das
contribuições previdenciárias comprovados nos autos (fls. 22 e 29 – Id. 122730551, págs. 23 e
30)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhista s se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de
contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do
benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e
ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar
a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em
reclamação trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das
parcelas devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do
salário de contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
