Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001192-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-
25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou diferenças salariais
por isonomia ao labor exercido, típico da carreira dos servidores da Receita Federal do Brasil.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Apesar de a sentença trabalhista não reconhecer o direito à equiparação ao vínculo estatutário,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a sentença trabalhista acolheu o direito dos empregados à contraprestação pecuniária pelos
serviços efetivamente prestados em desvio de função, de forma que as verbas salariais,
reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se inevitavelmente no salário de contribuição para
fins previdenciários, destacando-se, ainda, o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição,
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001192-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA LOURENCO DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001192-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA LOURENCO DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de
contribuição nº 42/151.613.820-9, com DIB em 25/11/2009, mediante a inclusão de verbas
salariais e seus reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que
tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos salários-de-contribuição utilizados no
período básico de cálculo, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar o valor da renda mensal do benefício da parte
autora, mediante a averbação dos valores reconhecidos em sentença trabalhista, bem como a
pagar as diferenças vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação,
acrescidas de correção monetária e juros nos termos do Manual de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, além de honorários advocatícios
fixados em percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do
CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação sustentando, em suas
razões recursais, em síntese, que a sentença trabalhista não reconheceu o direito à equiparação
salarial, inexistindo razões para a revisão do benefício pleiteada pela parte autora. Aduz, ainda, a
ineficácia da coisa julgada trabalhista em face do INSS, que não integrou lide, além da
inexistência de início razoável de prova material, nos termos do art. 55, §3º, L. 8.213/91.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001192-40.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANA LOURENCO DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A, IVANDICK CRUZELLES
RODRIGUES - SP271025-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição nº
42/151.613.820-9, com DIB em 25/11/2009, mediante a inclusão de verbas salariais e seus
reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 0204700-25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos salários de contribuição utilizados no período básico de
cálculo.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos determinando o recálculo da RMI do benefício
condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS revisar o valor da renda mensal do
benefício da parte autora, mediante a averbação dos valores reconhecidos em sentença
trabalhista, bem como a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora,
além de honorários advocatícios.
Inicialmente, consigna-se que o pedido formulado pela autora da autora está contido nas
exceções previstas pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, pois, além de se tratar de
hipótese de revisão de benefício previdenciário, o entendimento do INSS é notório e
reiteradamente contrário à postulação da parte autora. Com relação matéria, confira-se julgados
desta Décima Turma: (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039964-58.2017.4.03.9999/SP,
Relator Desembargador Batista Pereira, j. 20 de agosto de 2019, DJF3 29/08/2019; ApCiv –
APELAÇÃO CÍVEL/SP, Relator Desembargador Sérgio Nascimento, j. 05/03/2020, e-DJF3
10/03/2020).
Ressalva-se, ainda, que não desconhece esta relatora a existência de julgados isolados
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a tese do INSS de que a revisão do
benefício com lastro em sentença trabalhista depende de prévio requerimento administrativo por
se tratar de matéria de fato (AgRg no REsp 1260632/RJ, 6º Turma, Relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiros, j. 04.12.2018, DJe 18/12/2018; REsp 1263642/RS, 6ª Turma, Relator
Ministro Antônio Saldanha Palheiros, j. 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Contudo, não se trata de julgamento de observância obrigatória (vinculante). Aqui, a matéria
fática já restou resolvida na Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista (RT: 0204700-
25.1989.5.02.0039) (autos originários 2047/1989), que reconheceu a parte autora o direito às
parcelas de natureza salarial, com sentença proferida em 15/11/1992, inclusive, com recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Assim, conforme se vê, a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe
o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes
desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício em virtude de
sucesso em reclamação trabalhista, notória e reiteradamente rechaçada pela autarquia
previdenciária.
O inconformismo da autarquia não merece guarida, isto porque a redação originária do inciso I do
artigo 28 da Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário de
contribuição, para o empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos
habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§
3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido." (REsp nº
720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p.
472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato
de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários de contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
Dessa forma, ao contrário do alegado pelo apelante, apesar de a sentença trabalhista não
reconhecer o direito à equiparação ao vínculo estatutário, a sentença trabalhista acolheu o direito
dos empregados à contraprestação pecuniária pelos serviços efetivamente prestados em desvio
de função, de forma que as verbas salariais incluem-se, inevitavelmente, no salário de
contribuição para fins previdenciários, destacando-se, o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias.
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário de
benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
original.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, o inconformismo da autarquia não merece
guarida, isto porque deve ser fixado a partir da data do início do benefício, observada a prescrição
quinquenal, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Quanto à prescrição quinquenal, no entanto, cabe frisar que, observando-se o transcurso de
prazo superior a cinco anos entre a concessão do benefício (01/11/2009) e o ajuizamento da
demanda 06/04/2017, verifica-se que estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no
período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável na reclamação trabalhista n.º 0204700-
25.1989.5.02.0039, que tramitou na 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, movida em face do
SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, na qual pleiteou diferenças salariais
por isonomia ao labor exercido, típico da carreira dos servidores da Receita Federal do Brasil.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da
renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de
utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam
perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição
utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Apesar de a sentença trabalhista não reconhecer o direito à equiparação ao vínculo estatutário,
a sentença trabalhista acolheu o direito dos empregados à contraprestação pecuniária pelos
serviços efetivamente prestados em desvio de função, de forma que as verbas salariais,
reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se inevitavelmente no salário de contribuição para
fins previdenciários, destacando-se, ainda, o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição,
- O termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas e não reclamadas em época própria, deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do beneficiário, não obstante a comprovação posterior do salário de
contribuição.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
