D.E. Publicado em 18/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007439-11.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e a atualização dos salários de contribuição que integraram o PBC pelos corretos índices de correção monetária, bem como a concessão do auxílio-acidente a partir da data da cessação do auxílio-doença.
A r. sentença (fls. 120) julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (9/11/2007). As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente desde os vencimentos e acrescidas de juros de mora do 1% ao mês. Ante a sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, aduzindo o cabimento da revisão da RMI do auxílio-doença, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/9. Sustenta, ainda, que a renda mensal deve ser corretamente reajustada, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial. Por fim, pugna pela condenação do INSS em honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito:
REVISÃO RMI AUXÍLIO-DOENÇA:
No pertinente à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença (NB 31/570.032.150-1 - DIB 04/07/06), o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I, alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo.
No tocante ao cálculo da RMI, aos segurados filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, antes do início de vigência de tal diploma legal, o legislador estabeleceu uma regra de transição, a qual dispunha que a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, deveria considerar apenas os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994:
Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas, extrapolando os limites impostos pela Constituição da República à atribuição conferida ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, por introduzirem inovações à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No primeiro momento, sobreveio o Decreto 3.265, de 29/11/99, que modificou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o art. 188-A ao Decreto 3.048/99:
Tais disposições foram revogadas pelo Decreto 5.399/2005, sobrevindo, ainda, o Decreto 5.545/2005, que procedeu à nova alteração no Decreto 3.048/99 e introduziu o § 20 ao artigo 32, bem como o § 4º, ao artigo 188-A, in verbis:
Somente em 18/8/2009, com a edição do Decreto 6.939, as restrições apontadas foram expurgadas do ordenamento jurídico, mediante a alteração do Decreto 3.048/99, a revogação do § 20 de seu artigo 32, e a modificação da redação do § 4º do artigo 188-A, que passou a ter a seguinte redação:
Dessa forma, a teor do retromencionado Decreto 6.939/2009, foi restabelecida a situação prevista no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, afastando-se as diversas condições introduzidas pelos sucessivos decretos regulamentadores.
Assim, faz jus a parte autora ao cálculo de seu salário-de-benefício com a utilização dos salários de contribuição, de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu posicionamento no mesmo sentido:
Por fim, é de consignar que o próprio INSS expediu o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não levaram em consideração os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.
Em razão disso, a Procuradoria Federal Especializada expediu a Norma Técnica n. 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a nova forma de cálculo aplicável aos benefícios por incapacidade repercute também para aqueles que foram concedidos em data anterior ao Decreto n. 6.939/2009, afastando, dessa forma, a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo.
Não obstante o posterior sobrestamento da análise dos respectivos pedidos administrativos (Memorando-Circular n. 19/INSS/DIRBEN, de julho de 2010), o INSS retomou seu posicionamento anterior editando o Memorando-Circular n. 28/INSS/DIRBEN, de 17.09.2010, assegurando o direito à revisão ora pleiteada também em âmbito administrativo.
Dessa forma, são devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do auxílio-doença de titularidade da parte autora.
Já no que se refere à atualização dos salários de contribuição que integram o PBC, assevero que devem ser observados os índices oficiais de atualização monetária dos salários de contribuição previstos em lei. No caso, o próprio autor afirma a aplicação do IGP-DI, índice previsto para o período, mesmo na hipótese de variação negativa.
CONCESSÃO AUXÍLIO-ACIDENTE
Como se sabe, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O auxílio-acidente independe de carência.
O autor, motoboy, 43 anos, alega ser portador de sequela de lesão na mão esquerda, com perda de funções, devido a acidente de trânsito.
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que o acidente deixou no autor sequela importante, redutora de sua capacidade laborativa:
Não há controvérsia sobre a data do acidente causador da redução de capacidade (6/5/2006).
Do extrato CNIS (que faço juntar aos autos), observa-se que o acidente invalidou temporariamente o autor, dando causa ao benefício de auxílio-doença a partir de 4/7/2006. O benefício foi cessado em 9/11/2007, logicamente após a consolidação das lesões.
Em relação ao requisito Qualidade de Segurado, as informações constantes do CNIS anexo demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social, dentre outros períodos, de 7/2003 a 8/2004, de 10/2005 a 11/2005 e de 2/5/2006 a 9/2011. Assim, tendo em vista a ocorrência da lesão incapacitante em 6/5/2006, resta comprovada a qualidade de segurada da parte autora, nos termos do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91.
Está claro o nexo causal entre o acidente de 5/2006 e a incapacidade parcial do autor. Assim sendo, é decorrência lógica conceder o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (9/11/2007), momento em que se verificou a consolidação das lesões.
Nesse sentido:
Assim, faz jus a parte autora às diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença desde a data da concessão, bem como à concessão do auxílio-acidente desde 09/11/07.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.
Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, daquele Codex, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a revisão da RMI do auxílio-doença e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos termos explicitados e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/06/2018 16:26:33 |