Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5980694-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO 29, II, DA
LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
- No tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos
do seu inconformismo.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios a cargo do INSS,
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das
hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá
quando liquidado o julgado.
- Apelação parte autora provida em parte. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980694-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILMAR APARECIDO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR APARECIDO
GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: MIRELLA ELIARA RUEDA - SP293863-N, MANOEL EDSON
RUEDA - SP124230-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980694-30.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional
previdenciária, objetivando a retroação da data do início da aposentadoria por invalidez para a
data de concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o recálculo da renda mensal do
auxílio-doença mediante a utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido,
para condenar o INSS a recalcular a RMI do auxílio-doença e conceder a aposentadoria por
invalidez desde 2011, e proceder ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09,
condenando-se as partes aos honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma parcial da r.
sentença, sustentando, em síntese, que são devidas as parcelas vencidas no quinquênio anterior
à edição do Memorando-Circular Conjunto nº21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, que
interrompeu o prazo prescricional ao reconhecer o direito à revisão pleiteada. Alega, ainda, que a
aposentadoria por invalidez é devida desde o diagnóstico do HIV, em 18/05/2007. Por fim, requer
a inversão dos ônus sucumbenciais.
Por sua vez, recorre o INSS requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado
improcedente, sustentando, em síntese, que o perito judicial concluiu que a data da incapacidade
total e permanente ocorreu em 2011, demonstrando o acerto da concessão do auxílio-doença em
2007, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data de citação e a aplicação da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5980694-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILMAR APARECIDO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILMAR APARECIDO
GONCALVES
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos tempestivos
de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
De início, no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e aos
juros de mora, falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se
deu nos termos do seu inconformismo.
A pretensão da parte autora de recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença,
considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do art. 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, foi julgada procedente, não sendo o mérito da apelação do INSS.
No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se jurisprudência desta Décima Turma:
"(...) Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Considerando que os auxílios-
doença concedidos administrativamente à parte autora tiveram datas de início em 27.09.2003,
05.05.2004 e 29.01.2008 (fls. 21, 24 e 26), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir
da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, estando prescritas as
parcelas anteriores a 15.04.2005. (...)"
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007302-88.2011.4.03.6139/SP, Relator
Desembargador Federal NELSON PORFÍRIO, D.E. 11/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO E DECADÊNCIA NÃO VERIFICADAS.
AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que, ainda que se alegue que
tenha havido acordo homologado em ação civil pública, remanesce interesse de agir no que diz
respeito ao pagamento de atrasados, bem como dos consectários das diferenças devidas.
Ademais, a existência de ação civil pública não impede o julgamento das ações individuais sobre
o assunto.
2. No tocante ao instituto da decadência, também não verifico sua ocorrência, já que a
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitiu a Nota Técnica PFE-
INSS/CGMBEN/DIVCONT nº 70, em 20.10.2009, disciplinando que a alteração do cálculo pelo
Dec. nº 6.939/09 também incidiria em relação aos benefícios concedidos anteriormente à sua
vigência, pois os dispositivos da redação anterior eram eivados de ilegalidade, na dicção do
parecer CONJUR/MPS nº 248/2008 (de 23.07.2008). Com fundamento no sobredito parecer, a
autarquia previdenciária expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual
estabelece os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa.
3. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação
do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser
obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo
definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se
nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II,
da Lei n. 8.213/91.
5. Com relação à ocorrência da prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das
parcelas devidas e não reclamadas a partir da edição do citado Memorando nº
21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, haja vista ser esse o momento da interrupção do curso do
prazo estipulado no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme
entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá
ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154029 - 0015294-
87.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
28/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018)
"(...)No que se refere à prescrição, ainda que anteriormente tenha me pronunciado de forma
diversa, reformulo meu posicionamento. Entendo, em consonância com o entendimento firmado
nesta E. 10ª Turma, que a edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de
15/04/2010, implicou no reconhecimento do direito dos segurados afetos à revisão em comento,
implicando na renúncia tácita aos prazos prescricionais já consumados e na interrupção dos
prazos prescricionais em curso. Esclareço, porém, que tais prazos permanecem suspensos pelo
tempo necessário à apuração e pagamento da dívida, não tornando a fluir senão pela prática de
ato da Administração que resulte incompatível com o interesse em saldá-la, o que não se operou
no caso da revisão em análise. (...)"
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017659-80.2017.4.03.9999/SP - RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA - Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, julgado por
unanimidade - D.E. Publicado em 08/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RMI.
MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO.
ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECRETO Nº 6.939/2009. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REVISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. MEMORANDO Nº
21/DIRBEN/PFE/INSS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
(...)
4. No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011055-03.2012.4.03.6112/SP - RELATORA: Desembargadora Federal
LUCIA URSAIA - Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade- D.E. Publicado em 07/05/2018)
Assim, deve ser mantida a r. sentença quanto ao direito à revisão da RMI do benefício de auxílio-
doença, assistindo razão à parte autora, quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriores à
15/04/2005, a serem calculadas em sede de liquidação do julgado, descontando-se eventuais
valores calculados e pagos administrativamente.
Em relação à retroação do início do benefício por incapacidade, destaca-se que os requisitos para
a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º
8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando
for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta
a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de
acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a
possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
Quanto à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, estão presentes tais requisitos,
porquanto a parte autora encontrava-se em gozo de auxílio-doença, estes requisitos foram
reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento administrativo do benefício.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, o perito judicial concluiu que a incapacidade total e permanente do segurado ocorreu em
2011, sem precisar a data exata, verbis:
“A data de inicio da incapacidade é a data do diagnóstico da doença de Parkinson. Não há
comprovação documental desta data, que deve ser atribuída ao início do atendimento no
ambulatório de neurologia (extrapiramidal) do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto. Existe
informação clínica do quadro ter se iniciado em 2011.”
Pela prova pericial, portanto, resta evidente que a incapacidade laboral definitiva, ao contrário do
sustentado pelo apelante autor, não preexistia na data do requerimento administrativo do auxílio-
doença, 18/05/2007 (NB 520.868.939-8).
Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, uma vez preenchidos os requisitos legais, fazia
jus a parte autora à aposentadoria por invalidez, desde a data da incapacidade total e
permanente, sendo devido o pagamento dos atrasados, observando-se para tanto a prescrição
quinquenal e descontando-se os valores pagos administrativamente.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das
hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá
quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer, quanto ao recálculo da RMI do auxílio-doença, o direito às parcelas vencidas desde
15/04/2005, a serem apuradas em fase de liquidação, bem como para estabelecer os ônus
sucumbenciais, e NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante à aplicação
da Lei 11.960/09 para os juros de mora e correção monetária, e, na parte conhecida, NEGO-LHE
PROVIMENTO, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RMI. ARTIGO 29, II, DA
LEI N.º 8.213/1991. MEMORANDO Nº 21/DIRBEN/PFE/INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTERRUPÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pretensão de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos
atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício, mediante a aplicação
do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o
período contributivo.
- No tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora,
falta interesse recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos
do seu inconformismo.
- No que toca a prescrição quinquenal, há de se reconhecer a prescrição das parcelas devidas e
não reclamadas a partir da edição do Memorando nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, haja
vista ser esse o momento da interrupção do curso do prazo estipulado no art. 103, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91.
- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42,
caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o
exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes
antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Diante da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios a cargo do INSS,
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das
hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá
quando liquidado o julgado.
- Apelação parte autora provida em parte. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao da parte autora e conhecer de parte da
apelacao do INSS para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
