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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, INCISO II...

Data da publicação: 18/08/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74, INCISO II, DA LEI 8.213/91. 1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. 2. A pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-143. Termo inicial na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. No caso, objetiva a parte autora o recebimento dos valores decorrentes da revisão judicial realizada no benefício originário, desde a DIB da pensão por morte (30/08/2013). Destaca-se que a revisão e o pagamento dos atrasados foram acolhidos administrativamente pelo INSS, com o pagamento das diferenças a partir do requerimento de revisão, protocolado dia 16/12/2016. 4. Com efeito, o termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, retroagindo a data do óbito (30/08/2013), nos termos do art. 74, da Lei 8.213/91, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5875122-85.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 05/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5875122-85.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74,
INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. A pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-143. Termo inicial na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, objetiva a parte autora o recebimento dos valores decorrentes da revisão judicial
realizada no benefício originário, desde a DIB da pensão por morte (30/08/2013). Destaca-se que
a revisão e o pagamento dos atrasados foram acolhidos administrativamente pelo INSS, com o
pagamento das diferenças a partir do requerimento de revisão, protocolado dia 16/12/2016.
4. Com efeito, o termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício, retroagindo a data do óbito (30/08/2013), nos termos do
art. 74, da Lei 8.213/91, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior.
5. Apelação desprovida.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875122-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NORMA APARECIDA VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875122-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORMA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N


R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a parte autora o recebimento dos valores decorrentes de
revisão judicial implementada no benefício originário, desde a DIB da pensão por morte,
sobreveio sentença procedência do pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do
beneficio de pensão por morte, a partir da DIB, ou seja, 30/08/2013, com o pagamento das
diferenças entre a RMI inicialmente concedida e a RMI revisada, referente ao período de
30/08/2013 a 30/11/2016, atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além
de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º inciso II do CPC, em percentual a ser
definido quando da liquidação do julgado.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que o pagamento das
diferenças oriundas da revisão judicial do benefício originário somente é devido na data do
requerimento administrativo de revisão, destacando que o processo judicial de revisão do

benefício antecedente do instituidor transitou em julgado em 28/11/2014, e que a autora se
manteve inerte por cerca de 2 (dois) anos. Aduz que “a convicção da Autarquia formou-se apenas
com os documentos carreados pela parte autora ao procedimento administrativo, sendo
completamente impossível condenar o INSS a pagar a diferença da RMI de um benefício desde
uma data em que não havia provas de ser ele devido no montante cuja alteração se postula nesta
demanda”.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5875122-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NORMA APARECIDA VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N


V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Inicialmente, observa-se que consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato
gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo,
pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato
gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício,
portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da
ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ
15/12/2003, p. 381).

No caso dos autos, o óbito ocorreu em 30/08/2013, razão pela qual, em obediência ao princípio
do tempus regit actum, a pensão concedida deve ser regida pela legislação em vigor à época, no
caso o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-14, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, que assim dispôs:

"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,

aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do
requerimento administrativo como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74
do citado diploma legal.

Objetiva a parte autora o recebimento dos valores decorrentes da revisão judicial realizada no
benefício originário, desde a DIB da pensão por morte (30/08/2013).

Destaca-se que a revisão e o pagamento dos atrasados foram acolhidos administrativamente pelo
INSS, com o pagamento das diferenças a partir do requerimento de revisão, protocolado dia
16/12/2016.

A sentença julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o direito ao recebimento das
diferenças desde a DIB, em juízo emitido nos seguintes termos:

“Pois bem, as diferenças decorrentes da revisão do benefício são devidas a partir do
requerimento administrativo do próprio benefício previdenciário que, no caso da pensão por morte
requerida dentro do período de trinta dias após o falecimento do segurado, retroage a data do
óbito, nos termos do artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97, época em que a autora já possuía tal direito.”

Impõe-se a manutenção da sentença.

Com efeito, o termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício, retroagindo a data do óbito (30/08/2013), nos termos do
art. 74, da Lei 8.213/91, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior.

Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)


No mesmo sentido, é o entendimento desta Décima Turma:



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. BENEFICIÁRIO FALECIDO.
VALORES DEVIDOS AO DE CUJUS. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - No que tange aos valores que seriam devidos em vida ao instituidor da pensão por morte da
autora, a teor do disposto no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, detém a viúva, ora demandante
legitimidade ao debate aviado, já que os valores por ela almejados são incontroversos,
incorporados ao patrimônio do de cujus, visto que pleiteados judicialmente pelo titular por meio da
ação que tramitou perante o Juizado Especial Federal. No entanto, tais verbas pretéritas, devidas
ao de cujus no âmbito do processo originário, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da
3ª Região- Botucatu/SP, deverão ser requeridas naqueles autos, devendo a autora, se for o caso,
requerer o seu desarquivamento.
II - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente,
haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
III – A revisão da pensão por morte é devida desde a DIB (16.07.2013), não cogitando de
incidência de prescrição, visto que a possibilidade da revisão do benefício por força da
reclamatória trabalhista nasceu apenas a partir do trânsito em julgado do comando então
proferido (28.07.2013), de modo que, em tal situação, deve ser este o termo inicial do prazo
prescricional.
IV - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
V - Mantidos os honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença, conforme o
entendimento desta 10ª Turma.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII - Apelações da parte autora e do INSS improvidas. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5062509-
03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE
DE APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. TEMPO DE SERVIÇO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE EM FAVOR DO INSTITUIDOR. REFLEXOS NA PENSÃO
POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de
cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que
possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu
falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda
que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do
prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Ainda que assim não fosse, considerando que no caso em tela a autora objetiva o cômputo do
tempo de contribuição reconhecido em ação judicial, para fins de revisão da aposentadoria que
seu marido recebia, majorando, consequentemente, a pensão por morte de que ora ela é titular, o
prazo decadencial deverá ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da decisão que

reconheceu o respectivo período não considerado pelo réu no ato da concessão da jubilação
originária.
IV - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado
falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente,
haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
V - Os juros de mora deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). A correção monetária deverá
ser calculada de acordo com o decidido pelo STF no julgamento do RE 870947.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do
disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as
diferenças vencidas até a presente data, mantendo-se o coeficiente em 15%.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5077708-
65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em
14/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS NA
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 74,
INCISO II, DA LEI 8.213/91.
1. O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado,
devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
2. A pensão concedida à parte autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 1.596-143. Termo inicial na data do
requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso, objetiva a parte autora o recebimento dos valores decorrentes da revisão judicial
realizada no benefício originário, desde a DIB da pensão por morte (30/08/2013). Destaca-se que
a revisão e o pagamento dos atrasados foram acolhidos administrativamente pelo INSS, com o
pagamento das diferenças a partir do requerimento de revisão, protocolado dia 16/12/2016.
4. Com efeito, o termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício, retroagindo a data do óbito (30/08/2013), nos termos do

art. 74, da Lei 8.213/91, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior.
5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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