
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000658-95.2021.4.03.6138
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOAO DONIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000658-95.2021.4.03.6138
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOAO DONIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural com anotação em CPTS sem correspondência no sistema CNIS (02.07.1976 a 30.01.1977) e reafirmação da DER.
A sentença, prolatada em 02.03.2023, julgou parcialmente procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido no período de 02/07/1976 a 29/01/1977. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reafirmação da DER. Julgo PROCEDENTE o pedido de revisão para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor JOAO DONIZETE DOS SANTOS, NB 42/172.892.090-3, para acrescer 06 meses e 28 dias ao tempo de contribuição computado. Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão desde a data de início do benefício (19/10/2015), observando-se a prescrição quinquenal. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo a que se refere o art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa. A condenação da autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ”
Apela a parte autora requerendo a reforma parcial da sentença, para que a DER seja reafirmada para 25.02.2016, momento em que foi efetivamente atendida presencialmente pela autarquia. Aduz que é dever do INSS conceder o melhor benefício, o que não ocorreu.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000658-95.2021.4.03.6138
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOAO DONIZETE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. após a admissibilidade do recurso.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Assim, até a edição da EC 103/2019, eram requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reafirmação da DER para que seja possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral.
Afirma o autor que embora tenha requerido administrativamente a aposentadoria em 19.10.2015, seu atendimento se deu efetivamente em 25.02.2016, no momento em que efetivamente entregou seus documentos e formalizou seu pedido ID 276410083 - Pág. 3.
Improcede a pretensão da parte autora ao cômputo de período contributivo posterior à DER (19.10.2015), com vistas à percepção de benefício mais vantajoso.
O requerimento administrativo constitui ato formal de manifestação da vontade que determina uma série encadeada de atos técnicos e administrativos que redundarão ou não na concessão do benefício previdenciário.
Cumpre observar que, para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, sendo fixado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação da manifestação da vontade.
Neste contexto, para os casos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço, o art. 54 da Lei 8.213/91 se reporta expressamente ao art. 49 da mesma lei, no sentido de determinar que a data de início da aposentadoria por tempo de serviço, assim como da aposentadoria por idade, será fixada:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Assim, verifica-se que o requerimento administrativo é o marco temporal que formaliza a intenção de se aposentar, notadamente para os segurados que optam por continuar a trabalhar, como no caso do autor.
A data de início do benefício somente retroagiria à data do desligamento, caso o requerimento do benefício ocorresse em até 90 dias de tal desligamento, visando prestigiar o segurado com a melhor solução de continuidade após a cessação da atividade profissional.
Contudo, in casu, pretende o autor, em verdade, alterar o termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo, para data posterior, ao argumento de que considerando as contribuições previdenciárias vertidas após o pedido administrativo, faria jus a um benefício mais vantajoso.
Verifica-se que resta inviável o pleito do autor, ante a ausência de amparo legal e, nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 661.256/SC (Tema 503):
"EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(RE 661256, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Desta feita, de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Da sucumbência recursal.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de apelação da parte autora em que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, mediante reafirmação da DER.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Reafirmação da DER em sede de revisão de benefício concedido administrativamente. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Configurada a desaposentação. RE 661.256/SC. Tema 503.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
