
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036646-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE PAULO PIRES GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
APELADO: JOSE PAULO PIRES GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
Advogado do(a) APELADO: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036646-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE PAULO PIRES GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
Advogado do(a) APELANTE: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
APELADO: JOSE PAULO PIRES GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de ação proposta pelo autor visando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/155.127.904-2 desde a DER (15/09/2011) mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/09/1975 a 10/10/1978 e de 25/01/1982 a 07/05/1982 nos quais laborou na empresa Cimag Comércio e Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda, de 01/09/1979 a 18/09/1981 laborado na Empresa Engel Construções Elétricas Ltda e de 02/09/1991 a 04/08/1992 laborado na empresa Tenneco Automotive do Brasil Ltda. Pleiteou a produção de prova pericial e testemunhal.As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo o autor pleiteado a realização de prova pericial indireta para comprovar as condições de trabalho quanto aos períodos de 17/09/1975 a 10/10/1978 e de 25/01/1982 a 07/05/1982, uma vez que a empresa em que efetivamente laborou, Cimag - Comércio e Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda, encerrou suas atividades, bem como a produção de prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade de motorista “munqueiro” no período de 01/09/1979 a 18/09/1981, haja vista que a empresa Engel Construções Elétricas Ltda, também encontra-se inativa, motivo pelo qual não foi possível obter os formulários e PPPs que comprovariam a exposição a agentes agressivos durante o exercício das suas funções, bem como a atividade desempenhada (ID 89937387 – págs. 149/152 e 52/55).
A r. sentença indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal e julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (ID 89937387 – págs. 156/161):
“/.../
Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado da lide (artigo 330, I, do Código de Processo Civil).
A prova oral requerida é desnecessária ao julgamento da lide porque a prova da atividade especial por exposição a agentes agressivos" e prejudiciais a saúde é essencialmente. A prova exclusivamente testemunhal nada poderá suprir a prova técnica.
Quanto aos períodos laborados nas empresas CIMAG e Engel o pedido é improcedente porque não há qualquer indício de que o autor laborou com efetiva exposição a agentes agressivos a saúde. Aliás, o autor sequer identificou na inicial quais seriam estes agentes ditos agressivos e prejudiciais à saúde do autor.
/.../
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE JOSE PAULO PIRES GONÇALVES INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS I- reconhecer e computar II - revisar
A correção monetária das prestações previdenciárias deve ser feita nos termos do artigo l° -F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09.
Determino ao INSS que proceda às alterações necessárias nos registros do segurado.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.”
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença na parte que reconheceu como tempo especial o período de 02/09/1991 a 04/08/1992 em que o autor laborou na Tenneco Automotive do Brasil Ltda, aduzindo que não comprovou a exposição efetiva ao agente ruído, bem como que a utilização de EPI eficaz descaracteriza a atividade como especial. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia a utilização do fator de conversão 1.2 para os períodos de trabalho anteriores a 21/07/1992 (ID 89937387 – págs. 165/168 e ID 89937388 – págs. 01/09).
Também recorre o autor pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois lhe foi negada a oportunidade de produção de prova pericial e testemunhal quanto aos períodos de 17/09/1975 a 10/10/1978, 25/01/1982 a 07/05/1982 e de 01/09/1979 a 18/09/1981, pois as empresas encerraram as atividades, não sendo possível obter formulários e PPP para comprovar as condições de trabalho e a efetiva exposição a agentes agressivos, bem como a atividade desempenhada como motorista “munqueiro”, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para a produção das provas pretendidas (ID 89937388 – págs. 27/33).
Deu-se oportunidade para as partes apresentarem as contrarrazões recursais.
O autor requer prioridade na tramitação do feito com fulcro no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, por ser pessoa idosa (ID 89937388 – pág. 40/42).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0036646-38.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELANTE: EMERSON BARJUD ROMERO - SP194384-N
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Advogado do(a) APELADO: MARINA BRITO BATTILANI BOLZAN - PR38713
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas regularidades formais, possível suas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.Tendo em vista que o autor é pessoa com idade superior a 60 anos (data de nascimento 16/08/1957 – ID 89937388 – pág. 41), defiro a prioridade de tramitação do feito com fulcro no inciso I do artigo 1.048 do CPC/15 e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção da prova pericial e testemunhal.
Observa-se da análise dos autos que o autor pleiteou a produção de prova pericial indireta e testemunhal na petição inicial, bem como durante a instrução da lide, quando foi instada a especificar as provas que pretendia produzir, afirmando que em relação aos períodos de 17/09/1975 a 10/10/1978, 25/01/1982 a 07/05/1982 e 01/09/1979 a 18/09/1981 não foi possível obter os respectivos formulários e PPPs que comprovariam a exposição aos agentes agressivos durante o exercício das suas funções, bem como a atividade desempenhada de motorista “munqueiro”, uma vez que as empresas em que efetivamente laborou, Cimag - Comércio e Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda e Engel Construções Elétricas Ltda encerraram as suas atividades, o que ficou demonstrado pelos documentos constantes do ID 89937387, págs. 52/55.
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo especial o período de 02/09/1991 a 04/08/1992 em que o autor laborou na Tenneco Automotive do Brasil Ltda, devendo o INSS proceder sua averbação, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/155.127.904-2).
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial indireta e a prova testemunhal, uma vez que não foi possível obter formulários e PPPs referentes aos períodos em que laborou para as empresas que já encerraram as suas atividades.
Assim, como a parte comprovou a impossibilidade de obter de maneira direta os documentos imprescindíveis para demonstrar as condições de trabalho, bem como a necessidade de prova testemunhal para comprovar o exercício da atividade de motorista “munqueiro” que pretende ver enquadrada como especial por categoria profissional, patente é a necessidade da realização da prova pericial indireta e testemunhal, conforme requerido.
Nos termos do artigo 472 do CPC/2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante dos fatos apresentados, é imprescindível a realização de perícia técnica indireta e a oitiva de testemunhas para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial por similaridade, junto à Cimag - Comércio e Indústria de Máquinas Agrícolas Ltda, bem como a oitiva de testemunhas para comprovar o exercício da atividade de motorista “munqueio” junto à empresa Engel Construções Elétricas Ltda, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 17/09/1975 a 10/10/1978, 25/01/1982 a 07/05/1982 e 01/09/1979 a 18/09/1981, e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação da parte autora para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial e oitiva de testemunhas, para deslinde dos lapsos laborais controversos de
17/09/1975 a 10/10/1978, 25/01/1982 a 07/05/1982 e 01/09/1979 a 18/09/1981
,
restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO E DO INSS PREJUDICADO.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica e oitiva de testemunhas na inicial e quando instada a especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial e a testemunhal pretendidas são imprescindíveis para a comprovação da especialidade de determinados períodos em face da exposição a agentes agressivos e enquadramento da atividade por categoria profissional, é patente a necessidade da realização de referidas provas, sem as quais não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido e do INSS prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova pericial e oitiva de testemunhas, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 17/09/1975 a 10/10/1978, 25/01/1982 a 07/05/1982 e 01/09/1979 a 18/09/1981, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
