Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201999 / SP
0005177-10.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
22/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL NA HIPÓTESE
DOS AUTOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TRANSFORMAÇÃO DO
BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No tocante à verba honorária e isenção ao pagamento de custas judiciais, não se conhece do
recurso autárquico nessa parte, tendo em vista a ausência de condenação nesse sentido.
- À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à
espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a comprovar a especialidade do
período em questão.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização de redutor para compor a
base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 11/09/2012).
- Ausentes os requisitos, não faz jus a parte autora à transformação de seu benefício em
aposentadoria especial, sendo devido tão somente o reconhecimento do período de atividade
insalubre declarado nos presentes autos, para fins de revisão de seus proventos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do INSS e, na parte conhecida, lhe dar parcial provimento, bem como negar
provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
