Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2201842 / SP
0008567-85.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA POR MEIO DO MANEJO
DE RECURSO INADEQUADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. EPI.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA.
- Presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito à contagem
diferenciada de tempo de contribuição para efeito de revisão do benefício recebido pelo
demandante, sendo irrelevante, para sua caracterização, que o segurado não tenha obtido êxito
em comprová-lo à época do pedido administrativo.
- Quanto ao alegado erro material existente na sentença, percebe-se que a irresignação do
INSS está consubstanciada, na verdade, na suposta contradição havida entre os fundamentos
da decisão recorrida e o reconhecimento da especialidade do período laborado de 01/09/1977 a
31/07/2001. No entanto, para o saneamento do vício apontado, deveria a autarquia ter
manejado, no momento oportuno, o recurso adequado e não o fez. Ademais, com a apreciação
do mérito do apelo autárquico, fica superada essa questão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da
atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de
neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se
efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C.
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Demonstrada a sujeição do autor a níveis de pressão sonora superiores aos limites legais de
tolerância, com exceção de parte do interregno de tempo postulado (01/09/1997 a 31/07/2001).
No entanto, consoante decorre da descrição das atividades no Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho - LTCAT, além do agente físico ruído, o demandante estava exposto,
também, a agentes químicos nocivos à sua saúde, consistentes em esmaltes, tintas e vernizes
contendo hidrocarbonetos aromáticos, a impor, portanto, o enquadramento do lapso em
questão no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e do Decreto n.º 3.048/99.
Precedentes.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização de redutor para compor a
base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a
vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21/08/2006).
- O período reconhecido, somado aquele admitido, como especial, na via administrativa, totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c 49 da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.Destaque-se
que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento
posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais.
Precedente.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em razão da sucumbência mínima da parte autora e com fundamento nos artigos 85, § 11 e
86, § único, do CPC/2015, deve o INSS arcar por inteiro com o pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do
STJ.
- Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria especial e
considerando seu caráter alimentar, é de rigor a concessão da tutela de urgência requerida pelo
autor.
- Matéria preliminar afastada. Apelações a que se dá parcial provimento.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a matéria
preliminar suscitada e dar parcial provimento às apelações interpostas, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
