Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6159605-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, I, CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. TERMO INICIAL. DIB. RECONHECIMENTO
TARDIO DE DIREITO INCORPORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O inconformismo da parte autora merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a
matéria distinta, qual seja, o reconhecimento da natureza especial de períodos de atividade
laboral, com a concessão da aposentadoria especial, enquanto a presente demanda versa sobre
a utilização dos valores salariais reconhecidos por reclamação trabalhista no cálculo do benefício,
a revelar a ausência de identidade entre as demandas, sendo distintos a causa de pedir e os
pedidos, portanto.
- Convém ressaltar, ainda, que os valores efetivos foram apurados apenas com os cálculos
homologados pelos juízo trabalhista em 16/03/2015 (Id. 103986303, pág. 69-70), quando se
tornou possível a quantificação adequada dos salários de contribuição e, por conseguinte, a
revisão dos valores do PBC, posteriormente portanto à concessão judicial do benefício.
- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as
ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da
coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, afastada a ocorrência de coisa julgada e, nos termos
do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo
se encontra maduro para tanto.
- Em relação a averbação das verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, prospera a
pretensão autoral, isto porque a redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 -
Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário de contribuição, para o
empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer
título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para
o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas
devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração
da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (07/02/2011), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário
de contribuição.
- Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que não se observa o transcurso de prazo superior
a cinco anos entre a concessão do benefício (01/12/2014) e o requerimento administrativo de
revisão (02/06/2017), ocorrido o ajuizamento da demanda em 21/11/2017, verificando-se que não
há parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Recurso de apelação da parte autora provida e pedido julgado procedente em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159605-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCIA FERNANDES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159605-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCIA FERNANDES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria especial (NB 46/168.390.429-7), com DIB em 07/02/2011, concedido judicialmente
em 01/12/2014, mediante a inclusão de verbas salariais com seus reflexos obtidas em
reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo,
sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ocorrência da coisa
julgada, nos termos do art. 485, V, CPC, condenando-se a parte autora ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de
justiça.
Opostos embargos de declaração, rejeitados pelo juízo a quo.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação, pelo qual pugna pela integral
reforma da sentença, alegando que não se trata de coisa julgada, uma vez que pleiteia nesta
ação fato diverso ao discutido nos autos nº 0002362-04.2011.8.26.0094, na qual fora objeto o
reconhecimento da natureza especial de períodos de labor para concessão da aposentadoria
especial, enquanto o debatido nestes autos é o direito aos valores reconhecidos em reclamação
trabalhista, homologados apenas em 2015. Por fim, requer a procedência dos pedidos formulados
na exordial.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6159605-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA LUCIA FERNANDES DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial
(NB 46/168.390.429-7), concedido judicialmente nos autos do processo nº 0002362-
04.2011.8.26.0094 com DIB fixada em 07/02/2011, mediante a inclusão de verbas salarias com
seus reflexos obtidas em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período
básico de cálculo.
A r. sentença, ora impugnada, extinguiu o feito, com fulcro na coisa julgada, art. 485, V, CPC.
Razão assiste à apelante.
Nos termos do art. 503 do CPC/15, "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força
de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.", induzindo à aferição de que
apenas o que foi proposto no processo e, consequentemente, objeto de apreciação judicial, pode
ser objeto da coisa julgada e da imutabilidade que lhe é característica.
Nas palavras de Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil - vol. 2, 12ª Edição -
Rev., Amp. e Atual., 2017, p. 596), "a coisa julgada recai sobre a questão expressamente
decidida. O advérbio 'expressamente' é uma novidade do CPC; serve para reforçar a regra de
que não há coisa julgada implícita - ou seja, não há coisa julgada do que está implícito na decisão
ou do que não foi decido".
Corroborando ao exposto, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidieiro (in
Código de Processo Civil Comentado, 3ª Edição - Rev., Amp. e Atual., 2017, p. 616) lecionam
que "as questões não expressamente decididas, mas que dizem respeito ao mérito da causa, não
restam acobertadas pela coisa julgada, mas consideram-se simplesmente preclusas, quando
invocadas com o objetivo de enfraquecer a coisa julgada".
Vale dizer, o que se torna imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte
em que as questões colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e
alcançadas pela coisa julgada, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
EXCLUSÃO DESSA RUBRICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA . ART. 469 , I,
CPC. FUNDAMENTAÇÃO. PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO. IMUTABILIDADE. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter
infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia
processual.
2. Não sendo os juros sobre capital próprio contemplados no título executivo, em que pese tratar-
se de rubrica acessória, não cabe sua inserção em sede de cumprimento de sentença, em
obediência à coisa julgada .
3. Constando apenas de forma isolada, sem nexo argumentativo em toda fundamentação do
julgado, e não integrando a parte dispositiva do título exequendo, que realmente faz coisa julgada
, não há como se inserir na execução os juros sobre capital próprio.
4. Desse modo, cada uma das questões suscitadas pelas partes é decidida, com a apresentação
dos motivos e a conclusão a que chega o órgão julgador. Tem-se, assim, que a fundamentação
exposta pelo magistrado, ainda que aponte motivos relevantes para determinar o alcance da
parte dispositiva do decisum, não transita em julgado (art. 469 , I, do CPC). O que se torna
imutável é o dispositivo da sentença, ou do acórdão, ou seja, a parte em que as questões
colocadas à apreciação do Poder Judiciário são, de fato, decididas e alcançadas pela coisa
julgada . No caso concreto, a situação é não ocorrente.
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(Processo EDRESP 201101718620 EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1267536 Relator(a) RAUL ARAÚJO Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUARTA
TURMA Fonte DJE DATA:17/12/2013 RDDP VOL.:00132 PG:00149 ..DTPB: Data da Decisão
21/11/2013 Data da Publicação 17/12/2013).
No mesmo sentido, jurisprudência da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO.
1. O artigo 468 do Código de Processo Civil estabelece que a coisa julgada restringe-se aos
limites das questões decididas.
2. Assim, a imutabilidade da autoridade da coisa julgada existirá se o juiz decidiu a lide nos limites
em que foi proposta pelo autor. Sendo necessário, para que haja coisa julgada, que exista pedido
e, sobre ele, decisão.
3. Por essa razão, a parte que não foi decidida - e que, portanto, caracteriza a existência de
julgamento infra petita -, poderá ser objeto de nova ação judicial para que a pretensão que não
fora decidida o seja agora.
4. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ, EREsp 1264894/PR, Relatora Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 18/11/2015).
Com efeito, o inconformismo da parte autora merece prosperar eis que a ação judicial anterior
referia-se a matéria distinta, qual seja, o reconhecimento da natureza especial de períodos de
atividade laboral, com a concessão da aposentadoria especial, enquanto a presente demanda
versa sobre a utilização dos valores salariais reconhecidos por reclamação trabalhista no cálculo
do benefício, a revelar a ausência de identidade entre as demandas, sendo distintos a causa de
pedir e os pedidos, portanto.
Convém ressaltar, ainda, que os valores efetivos foram apurados apenas com os cálculos
homologados pelos juízo trabalhista em 16/03/2015 (Id. 103986303, pág. 69-70), quando se
tornou possível a quantificação adequada dos salários de contribuição e, por conseguinte, a
revisão dos valores do PBC, posteriormente portanto à concessão judicial do benefício.
Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as ações
não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da coisa
julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida ao
crivo do Poder Judiciário.
Dessa forma, afastada a ocorrência de coisa julgada e, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC,
passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
Em relação a averbação das verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, prospera a
pretensão autoral, isto porque a redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 -
Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário de contribuição, para o
empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer
título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o
cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a
forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de reclamação
trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os
salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal
inicial do benefício da parte autora.
Tal entendimento encontra respaldado nos seguintes precedentes jurisprudenciais:
"As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício,
sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem
integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração
da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido." (REsp nº
720340/MG, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, j. 07/04/2005, DJ 09/05/2005, p.
472);
"As parcelas - diferenças salariais, adicional noturno, horas-extras, 13º salário, anuênio e
gratificação de retorno de férias -, reconhecidas em sentença da Justiça do Trabalho, derivadas
de relação empregatícia anterior à data de início do benefício, devem integrar a revisão da renda
mensal inicial, pois afetam tanto os salários-de-contribuição incluídos no período básico de
cálculo, como o tempo de serviço considerado para a concessão do benefício. Precedentes da
Corte." (TRF-1ª R.; AC-Proc. nº 199801000242140/MG, Relator Juiz Federal Convocado
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA, j. 30/09/2003, DJ 05/02/2004, p. 35);
"O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de
diferenças salariais (horas extras e adicional de periculosidade), atribui-lhe o direito de postular a
revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 200271120068670/RS, Relator Desembargador Federal JOSÉ BATISTA
PINTO SILVEIRA, j. 22/06/2005, DJ 06/07/2005, p. 781);
"Reconhecida a prescrição qüinqüenal. Inclui-se no cálculo dos salários-de-contribuição do
benefício parcelas reconhecidas como devidas a título de horas extras pela Justiça do Trabalho."
(TRF-4ª R., AC-Proc. nº 9404170666/RS, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ
LEIRIA, j. 16/04/1996, DJ 05/06/1996, p. 38445).
Há de se ressaltar que a ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não
impede o direito da parte autora rever o cálculo de seu benefício. Neste sentido, confira: "O fato
de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas
pleiteadas judicialmente (se integrante ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no
art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no
cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária." (TRF-
4ª Região, AC-Proc. nº 200101000304188/MG, Relator Desembargador Federal LUIZ GONZAGA
BARBOSA MOREIRA, j. 14/12/2004, DJ 1/04/2005, p. 30).
Da mesma forma, cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das
contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela
legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por
ambos. Ao empregado não pode ser imputado qualquer pena por erro cometido pelo seu
empregador. Nesse sentido:
"1. O salário-de-benefício do empregado deve ser calculado com base nas contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pelo empregador, que poderá sofrer a respectiva cobrança e estará
sujeito às penalidades cabíveis.
2. Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever
legal de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal
recolhimento, é este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último
ser penalizado por uma desídia que não foi sua." (TRF-3ª R., AC-Proc. nº 94030296780/SP,
Relatora Desembargadora Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A não inclusão das referidas verbas salariais, com seus reflexos, nos salários de contribuição na
época dos fatos, não transfere ao empregado a responsabilidade pelo ato cometido por tais
empregadores quanto ao seu pagamento, bem como ao recolhimento das contribuições em
época própria. O direito já integrava o patrimônio do segurado; dependia apenas de sua
declaração pela Justiça do Trabalho. O efeito da declaração é "ex tunc". O INSS, na hipótese,
não está sendo penalizado, mas apenas compelido a arcar com o pagamento dos valores
efetivamente devidos.
No mais, o reconhecimento do vínculo empregatício pela justiça do trabalho, a condenação do
empregador ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições
previdenciárias pertinentes ao período reconhecido mantém o equilíbrio atuarial e financeiro
previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser
atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda, mesmo em caso de
acordo.
Salienta-se, ainda, que consta dos autos da reclamação trabalhista a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias (Id. 103986303, págs. 69-71), competindo à
autarquia a fiscalização e a cobrança dos tributos.
Portanto, é legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão das parcelas trabalhistas,
com seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados
no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário de
benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação
vigente ao tempo da concessão.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício (07/02/2011), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário
de contribuição.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que não se observa o transcurso de prazo superior a
cinco anos entre a concessão do benefício (01/12/2014) e o requerimento administrativo de
revisão (02/06/2017), ocorrido o ajuizamento da demanda em 21/11/2017, verificando-se que não
há parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para,
reformando a r. sentença, afastar o reconhecimento de coisa julgada e, nos termos do art. 1.013,
§3º, I, CPC, julgar procedente em parte o pedido para determinar o recálculo da renda mensal da
aposentadoria especial (46/168.390.429-7), mediante a inclusão de verbas salariais e seus
reflexos, obtidas na reclamação trabalhista n.º 0000030-40.2010.5.15.0067, nos salários de
contribuição integrantes do PBC, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças, com correção
monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCEDIDA JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, I, CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE VERBAS
SALARIAIS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PBC. TERMO INICIAL. DIB. RECONHECIMENTO
TARDIO DE DIREITO INCORPORADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O inconformismo da parte autora merece prosperar eis que a ação judicial anterior referia-se a
matéria distinta, qual seja, o reconhecimento da natureza especial de períodos de atividade
laboral, com a concessão da aposentadoria especial, enquanto a presente demanda versa sobre
a utilização dos valores salariais reconhecidos por reclamação trabalhista no cálculo do benefício,
a revelar a ausência de identidade entre as demandas, sendo distintos a causa de pedir e os
pedidos, portanto.
- Convém ressaltar, ainda, que os valores efetivos foram apurados apenas com os cálculos
homologados pelos juízo trabalhista em 16/03/2015 (Id. 103986303, pág. 69-70), quando se
tornou possível a quantificação adequada dos salários de contribuição e, por conseguinte, a
revisão dos valores do PBC, posteriormente portanto à concessão judicial do benefício.
- Assim, não há que falar em coisa julgada, porquanto, embora haja identidade de partes, as
ações não possuem os mesmos pedidos e causa de pedir, ou sequer há ‘efeito preclusivo da
coisa julgada’, considerando que as questões não se referem a matéria anteriormente submetida
ao crivo do Poder Judiciário. Dessa forma, afastada a ocorrência de coisa julgada e, nos termos
do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo ao julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo
se encontra maduro para tanto.
- Em relação a averbação das verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, prospera a
pretensão autoral, isto porque a redação originária do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 -
Plano de Custeio da Previdência Social, dispunha que o salário de contribuição, para o
empregado, é entendido como a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer
título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para
o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob
a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas, com seus reflexos, pagas em face de
reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas
devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração
da renda mensal inicial do benefício da parte autora.
- A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito do
segurado rever o cálculo do benefício.
- Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas
pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao
INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos.
- Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a
renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação
trabalhista nos salários de contribuição.
- O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do
requerimento do benefício (07/02/2011), por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário
de contribuição.
- Quanto à prescrição quinquenal, cabe frisar que não se observa o transcurso de prazo superior
a cinco anos entre a concessão do benefício (01/12/2014) e o requerimento administrativo de
revisão (02/06/2017), ocorrido o ajuizamento da demanda em 21/11/2017, verificando-se que não
há parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Recurso de apelação da parte autora provida e pedido julgado procedente em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e, nos termos do art. 1.013, 3, I,
CPC, julgar procedente em parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
