
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008304-13.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: FERNANDO LUIZ GREGORIO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008304-13.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: FERNANDO LUIZ GREGORIO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO LUIZ GREGORIO em face da sentença (ID 152486398 - Pág. 166) que, em ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez dele derivada, mas fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão (07/05/2009).
A r. sentença, proferida após anulação de julgado anterior por este E. Tribunal para afastar a decadência, reconheceu o direito material à revisão da RMI, porém limitou o pagamento das diferenças à data em que a autarquia foi administrativamente provocada.
Em suas razões recursais (ID 152486398 - Pág. 182), o apelante sustenta, em síntese, que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), e não à data do pedido de revisão. Argumenta que os requisitos para o cálculo correto da RMI já estavam implementados desde a concessão originária do benefício, sendo o pedido de revisão meramente declaratório de um direito preexistente. Pugna, ao final, pela reforma da sentença neste ponto específico.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008304-13.2013.4.03.6143
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: FERNANDO LUIZ GREGORIO
Advogado do(a) APELANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Juízo de Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Do Mérito Recursal
1. Da Ausência de Decadência do Direito à Revisão da Aposentadoria por Invalidez.
Inicialmente, cumpre registrar que a questão prejudicial de decadência já foi devidamente analisada e afastada por esta Corte, em acórdão proferido anteriormente nestes mesmos autos (ID 152486398 - Pág. 109). Naquela oportunidade, ficou assentado que, embora o auxílio-doença originário pudesse ter sido alcançado pelo prazo decenal, a conversão deste em aposentadoria por invalidez em 06/10/2005 inaugurou um novo ato administrativo e, portanto, um novo marco para a contagem do prazo decadencial. Tendo a ação sido ajuizada em 2013, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros da Revisão.
A controvérsia recursal cinge-se, unicamente, à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo autor.
A r. sentença, embora tenha reconhecido o direito à revisão, limitou o pagamento das parcelas atrasadas à data do requerimento administrativo de revisão (07/05/2009). Contudo, assiste razão ao apelante.
O direito à revisão de um benefício previdenciário, quando fundado em erro de cálculo no ato da concessão, possui natureza declaratória. A revisão não constitui um novo direito, mas apenas reconhece que o benefício, desde sua origem, deveria ter sido pago em valor superior.
Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), pois foi a partir desse momento que o segurado passou a sofrer o prejuízo decorrente do cálculo equivocado realizado pela autarquia. O pedido administrativo de revisão, nesses casos, serve apenas como marco interruptivo da prescrição das parcelas, mas não como limitador temporal do direito ao recebimento das diferenças.
No caso dos autos, a revisão foi deferida com base em salários de contribuição que, embora corretamente vertidos à época, não foram considerados pelo INSS no cálculo inicial. Trata-se, portanto, de elementos preexistentes à concessão, que já deveriam constar dos sistemas da autarquia e ser por ela considerados.
2.1. Da Aplicação da Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e consolidado no sentido de que os efeitos financeiros da revisão de benefício, quando os requisitos já estavam implementados na data da concessão, devem retroagir à DIB. A fixação na DER do pedido revisional só se justifica quando o direito à revisão depende de fato novo, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse sentido, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência julgado na Petição nº 9.582/RS, citado nas razões recursais, é paradigmático ao estabelecer que a comprovação extemporânea de uma situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito no momento do requerimento administrativo. Por analogia, se o direito ao cálculo correto já existia na DIB, os efeitos financeiros devem retroagir a essa data.
3. Dos Consectários Legais.
Reconhecido o direito do autor ao pagamento das diferenças desde a DIB da aposentadoria por invalidez (06/10/2005), sobre as parcelas em atraso deverão incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Mantida a sucumbência fixada na r. sentença, a cargo do INSS, porquanto o autor decaiu de parte mínima do pedido. Deixo de majorar os honorários em sede recursal, por se tratar de recurso interposto pelo segurado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para reformar parcialmente a r. sentença e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na Data de Início do Benefício (DIB) da aposentadoria por invalidez (06/10/2005), observada a prescrição quinquenal.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que, embora tenha reconhecido o direito à revisão da RMI, limitou o pagamento das parcelas atrasadas à data do requerimento administrativo de revisão.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, se a Data de Início do Benefício (DIB) ou a data do pedido administrativo de revisão (DER).
III. Razões de decidir
O direito à revisão de benefício concedido com erro de cálculo pela Administração Previdenciária possui natureza declaratória. Assim, os efeitos financeiros devem retroagir à data em que o direito foi lesado, qual seja, a Data de Início do Benefício (DIB), momento em que os requisitos para o cálculo correto já estavam implementados.
O pedido de revisão administrativa não constitui o direito, mas apenas o exerce, servindo como marco para a interrupção da prescrição quinquenal, não como limitador temporal do pagamento dos atrasados. Entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na Data de Início do Benefício (DIB).
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
