Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058797-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.
SERVIDOR MUNICIPAL. RGPS. CESSÃO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. FUNÇÕES
EXERCIDAS EM VARA DO TRABALHO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INOCORRÊNCIA.
ART. 32, L. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO.
CNIS. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de pedido de revisão de renda mensal inicial, não há falar em falta de interesse de
agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
- Hipótese dos autos que se diferencia do artigo 32, Lei 8.213/91, que prevê a concomitância de
atividades laborais sobrepostas no mesmo período contributivo. No caso, mediante cessão do
funcionário público municipal, autorizada em convênio administrativo regularmente celebrado com
o Tribunal do Trabalho da 15ª Região, o autor passou a desempenhar sua função exclusivamente
junto à Vara do Trabalho, inexistindo duas atividades laborais, embora sua remuneração seja
custeada por diferentes fontes (Prefeitura Municipal e TRT/15). Assim, deve ser afastada a
aplicação do art. 32, da Lei 8.213/91.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- No caso, a Carta de Concessão, que reflete os valores constantes do CNIS, embora calculada
nos termos do art. 32, L. 8.213/91, corretamente computa todas as parcelas que foram utilizadas
para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, inexistindo razões para a exclusão das
verbas recebidas a título de alimentação e função de confiança.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, utilizadas como base de cálculo para a respectiva contribuição previdenciária.
- Por fim, não há prescrição quinquenal das parcelas vencidas, posto que entre a concessão do
benefício revisto (03/2017) e a propositura desta ação não transcorreu o prazo quinquenal.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso de apelação do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058797-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WASINGTON LUIZ SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058797-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WASINGTON LUIZ SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de ação de revisão do
benefício previdenciário pela qual objetiva o autor o recálculo da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/177.360.520-5), com início de vigência em
09/03/2017, para que seja computado como salário de contribuição a soma dos valores
efetivamente recebidos pelo segurado, funcionário público municipal cedido por convênio
administrativo à Vara do Trabalho (TRT15), incluindo o auxílio-alimentação e a função
comissionada, no período de 02/12/1998 a 09/03/2017, considerando-se como única atividade
com duas fontes pagadoras, e não como atividades concomitantes (secundária), afastando assim
o art. 32, Lei 8.213/91.
A sentença, ora impugnada, julgou procedente os pedidos, condenando o INSS a proceder o
recálculo da RMI do benefício, para considerar a soma de todos os rendimentos auferidos de
03.12.1998 a 09.03.2017, como comissionamento e alimentação, que serviram de base de
cálculo para contribuição, além de determinar o pagamento das diferenças, observada a
prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação da Lei 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA, bem como honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111, STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando,
preliminarmente, a ausência do interesse de agir diante da falta de prévio requerimento
administrativo, e a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta, em síntese, que
deverão ser excluídas as gratificações recebidas do salário de contribuição, não computando-se
os valores do auxílio-alimentação e da função de confiança. Subsidiariamente, requer a aplicação
do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins de atualização
monetária e juros de mora, e, por fim, a redução dos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5058797-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WASINGTON LUIZ SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N, BRUNO JOSE
RIBEIRO DE PROENCA - SP335436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Quanto à preliminar de carência de ação sustentada pelo INSS, com efeito, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014
(art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo
5º, XXXV). Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua
jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, conforme a ementa transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Portanto, tratando-se de pedido de revisão de renda mensal inicial, não há falar em falta de
interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
A parte autora objetiva a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/177.360.520-5), com início de vigência em 09/03/2017, sustentando que no cálculo da renda
mensal inicial não se aplica o art. 32 da Lei 8.213/91, uma vez que após a cessão administrativa
passou a receber de duas fontes (Prefeitura de Capão Bonito e Tribunal Regional do Trabalho da
15ª Região), porém desempenhando única atividade laboral. Alegou, ainda, que o salário de
contribuição deve ser composto pela remuneração auferida, inclusive verbas a título de auxílio-
alimentação e função comissionada, sobre as quais incidiu a respectiva contribuição
previdenciária.
O artigo 32 da Lei nº. 8.213/91, na redação vigente à época da concessão, estabelece que:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
Com efeito, a hipótese do autos diferencia-se daquela disciplinada no artigo 32, Lei 8.213/91, que
prevê a concomitância de atividades laborais sobrepostas no mesmo período contributivo.
No caso, mediante cessão do funcionário público municipal, autorizada em convênio
administrativo regularmente celebrado com o Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Id. 6980911 -
Pág. 1-4), o autor passou a desempenhar sua função exclusivamente junto à Vara do Trabalho,
inexistindo duas atividades laborais, embora sua remuneração seja custeada por diferentes fontes
(Prefeitura Municipal e TRT/15).
Assim, deve ser mantida a r. sentença, afastando-se a aplicação do art. 32, da Lei 8.213/91.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe"(6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
No caso, a Carta de Concessão de Id.6980905 - Pág. 1-13, que reflete os valores constantes do
CNIS, embora calculada nos termos do art. 32, L. 8.213/91, corretamente computa todas as
parcelas que foram utilizadas para a base de cálculo das contribuições previdenciárias,
inexistindo razões para a exclusão das verbas recebidas a título de alimentação e função de
confiança.
Salienta-se, ainda, que, dos comprovantes de pagamento (holerites), emitidos pelo Tribunal do
Trabalho ao requisitado - ID. 6980921 a 6980924, é evidente a incidência da contribuição
previdenciária sobre as parcelas remuneratórias, recolhidas ao Regime Geral de Previdência
Social.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, utilizadas como base de cálculo para a respectiva contribuição previdenciária.
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão,
conforme disposto na sentença.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários restou comprovado pelos comprovantes acostados
aos autos, destacando-se que é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte
autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação
previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação
apresentada e necessária à concessão do benefício.
Por fim, não há prescrição quinquenal das parcelas vencidas, posto que entre a concessão do
benefício revisto (03/2017) e a propositura desta ação não transcorreu o prazo quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS apenas para determinar
a forma de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação adotada, mantendo-
se os demais termos da r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR.
SERVIDOR MUNICIPAL. RGPS. CESSÃO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. FUNÇÕES
EXERCIDAS EM VARA DO TRABALHO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. INOCORRÊNCIA.
ART. 32, L. 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO.
CNIS. BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO E FUNÇÃO DE CONFIANÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de pedido de revisão de renda mensal inicial, não há falar em falta de interesse de
agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
- Hipótese dos autos que se diferencia do artigo 32, Lei 8.213/91, que prevê a concomitância de
atividades laborais sobrepostas no mesmo período contributivo. No caso, mediante cessão do
funcionário público municipal, autorizada em convênio administrativo regularmente celebrado com
o Tribunal do Trabalho da 15ª Região, o autor passou a desempenhar sua função exclusivamente
junto à Vara do Trabalho, inexistindo duas atividades laborais, embora sua remuneração seja
custeada por diferentes fontes (Prefeitura Municipal e TRT/15). Assim, deve ser afastada a
aplicação do art. 32, da Lei 8.213/91.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- No caso, a Carta de Concessão, que reflete os valores constantes do CNIS, embora calculada
nos termos do art. 32, L. 8.213/91, corretamente computa todas as parcelas que foram utilizadas
para a base de cálculo das contribuições previdenciárias, inexistindo razões para a exclusão das
verbas recebidas a título de alimentação e função de confiança.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, utilizadas como base de cálculo para a respectiva contribuição previdenciária.
- Por fim, não há prescrição quinquenal das parcelas vencidas, posto que entre a concessão do
benefício revisto (03/2017) e a propositura desta ação não transcorreu o prazo quinquenal.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recurso de apelação do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
