Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000277-22.2018.4.03.6129
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- Apelação recebida nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora
tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando instada a
especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade do período em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade
da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos
autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-22.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO LUCAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-22.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO LUCAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
proposta pelo autor visando o reconhecimento da especialidade do período em que laborou na
empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás de 02/05/1985 a 02/07/2012 e, por conseguinte, a
revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 161.591.850-4),
convertendo-o em aposentadoria especial desde a DER (02/07/2012) ou, sucessivamente, no
caso de não haver o enquadramento de todo o período reclamado como especial ou outro motivo,
que se proceda ao recálculo da RMI do benefício já vigente, com os acréscimos legais. Pleiteou,
por fim, os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial para que possa ser
demonstrado que ao exerceu sua atividade estava em contato com agentes nocivos à sua saúde,
como benzeno, tolueno, xileno e demais compostos de hidrocarbonetos.
Indeferida a justiça gratuita, a parte autora comprovou o recolhimento das custas.
Instado a se manifestar sobre a produção de provas o autor reiterou o pedido de prova pericial,
aduzindo que os Perfis Profissiográficos Previdenciários não indicam a presença de
Hidrocarbonetos no período de 02/05/1985 à 02/07/2012, sendo necessária a realização de
perícia in loco (id 66424934).
O autor procedeu a juntada do procedimento administrativo. Consta que o período de 02/08/1985
a 13/12/1998 foi reconhecido como especial na via administrativa (id 66424937 – pág. 45).
O d. Juízo a quo indeferiu a produção de perícia (id 66424939). A parte requereu a
reconsideração da decisão, porém a decisão foi mantida (id 66424946).
A r. sentença julgou o feito nos seguintes termos (id 66424953).
“Diante do exposto na fundamentação supra:
3.1. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de
reconhecimento como tempo especial, do período de tempo de 02/07/1985 a 13/12/1998,
trabalhado pelo autor junto à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, pela reconhecida ausência de
interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 161.591.850-4 – DER: 02/07/2012) formulado na peça inicial, extinguindo o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa,
consoante o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora em custas e/ou despesas processuais.”
Inconformado, apela o autor arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento
do direito de defesa, pois lhe foi negada a oportunidade de produção de prova pericial para
comprovar que no período de 14/12/1998 a 02/07/2012 laborou na Petrobrás exposto, de maneira
habitual e permanente, ao agente químico benzeno e seus compostos. No mais, se esse não for
o entendimento, pleiteia a reforma da sentença para que o período de 14/12/1998 a 02/07/2012
seja reconhecido como especial, concedendo a revisão do benefício desde a DER (id 66424955).
Deu-se oportunidade para as contrarrazões recursais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000277-22.2018.4.03.6129
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO LUCAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA
Em suas razões recursais postula o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o
cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de produzir prova pericial.
Observa-se da análise dos autos que o autor pleiteou a produção de prova pericial na petição
inicial, bem como quando foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, afirmando
que no desempenho de sua atividade de caldeireiro e técnico de manutenção na Petrobrás
sempre laborou exposto a agentes químicos, que não constam nos PPPs fornecidos pela
empresa e apresentados ao INSS na oportunidade em que requereu o benefício (02/07/2012),
tampouco nos novos PPPs emitidos em 11/09/2017 (id 66424917 – págs. 12/20), que não foram
aceitos pelo d. Juiz sentenciante sob o fundamento de que conflitam com as informações
anteriores, de modo que os referidos documentos não condizem com a realizada dos fatos.
No entanto, o d. Juízo de primeiro grau indeferiu a produção da perícia “considerando que o CPC
afirma ser dever de quem requer o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I,
CPC)” (id 66424939).
Nos termos do artigo 472 do CPC/2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante dos fatos apresentados, é imprescindível a realização de perícia técnica na
empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela
parte autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no artigo 464
do CPC/2015, in verbis:
"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados
desta Colenda Turma e Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte
autora em seu mérito e a apelação do INSS.
1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a 31/05/1990 e 04/10/1990 a
21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a 09/11/1978 e 04/05/1984 a
04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a si, de "aposentadoria
especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", desde a data
do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob NB 154.772.125-9).
2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se, já na peça
vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser determinado pelo
Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e 03/06/1986 a
31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que viesse com prova
r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte exposição a agente
agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico, e outra, do setor
mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.
6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
7 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos Delgado,
DJe: 26.06.2018)
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições
especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em
tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de
prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às
atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi
produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos,
conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se
achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à
1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento.
Apelação do INSS prejudicada.
(TRF3, AC nº 2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial na empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás,
cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais de
14/12/1998 a 02/07/2012, e indicarem assistente técnico.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação do Autor para anular a r. Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da prova pericial para
deslinde dos lapsos laborais de 14/12/1998 a 02/07/2012, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO DO AUTOR PROVIDO.
- Apelação recebida nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente
nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora
tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e quando instada a
especificar as provas que pretendia produzir.
- Assim, considerando que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da
especialidade do período em face da exposição a agentes agressivos, é patente a necessidade
da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos
autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das
hipóteses descritas no artigo 464 do CPC/2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
- Apelação do autor provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à Apelação do Autor para anular a r. Sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a realização da prova pericial para
deslinde dos lapsos laborais de 14/12/1998 a 02/07/2012, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
