Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005201-24.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO.
COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.929.762-0), com início em 31/12/2007,
mediante inclusão no período básico de cálculo dos valores recolhidos na qualidade de
contribuinte individual, efetuados por parcelamento, referente as competências de 08/2000 a
12/2000 e 03/2001 a 02/2002.
- A sentença reconheceu a decadência do direito pleiteado, sob o fundamento de decurso do
prazo decenal anteriormente a propositura da demanda, em 11/10/2018. Entretanto, verifica-se
que há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos desta ação judicial,
protocolado em 14/12/2009 (Id. 139.845.508-0), do qual não se tem notícia da apreciação pelo
INSS, inexistindo a eventual comunicação do indeferimento pela autarquia previdenciária, o que
obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de
cálculo da renda mensal inicial) mediante inclusão de efetivos recolhimentos a título de salário de
contribuição. Assim, em face da interposição de pedido de revisão na seara administrativa,
realizado antes de consumada o prazo decenal, não há decadência, conforme disposto no art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
103, L. 8.213/91 e § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS.
- Afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão de seu
benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato
da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º.
- Com efeito, da análise da contagem do tempo de contribuição verifica-se que não constam as
competência reclamadas (Id. 139845078), bem como da Carta de Concessão/Memória de
Cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 139845063 -
Pág. 4-6), verifica-se que a autarquia previdenciária não considerou os recolhimentos ora
pleiteados, comprovadamente realizados através do parcelamento.
- Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão,
descontando-se os valores calculados e quitados administrativamente.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data de início
do benefício (31/12/2007), por se tratar de reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, sem incidência da prescrição quinquenal, em virtude do requerimento
administrativo de revisão protocolado desde 14/12/2009 (Id. 139845080), que ainda aguarda a
apreciação pelo INSS.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Recurso de apelação da parte autora provido e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pedido
revisional julgado procedente em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005201-24.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VLADIMIR GUTIERREZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA HEIDRICH - SP197713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005201-24.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VLADIMIR GUTIERREZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA HEIDRICH - SP197713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.929.762-0), com início em 31/12/2007,
mediante inclusão no período básico de cálculo dos valores recolhidos na qualidade de
contribuinte individual, por meio de parcelamento, referente as competências de 08/2000 a
12/2000 e 03/2001 a 02/2002, sobreveio sentença de extinção do feito, com resolução do mérito,
por ocorrência da decadência do direito, nos termos do art. 487, II, CPC/15, condenando-se a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, sujeitando-se a execução ao disposto
no art. 98, VI, §3º do CPC.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo r. juízo a quo.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a
inocorrência da decadência em virtude de requerimento administrativo de revisão realizado em
14/12/2009, ainda pendente de apreciação pela autarquia. No mérito, requer a procedência do
pedido inicial para que seja revisto o cálculo da RMI, incluindo-se no período básico de cálculo os
valores efetivamente recolhidos na qualidade de contribuinte individual.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005201-24.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: VLADIMIR GUTIERREZ LOPES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA HEIDRICH - SP197713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o
tempestivo recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/143.929.762-0), com início em 31/12/2007, mediante inclusão
no período básico de cálculo dos valores recolhidos na qualidade de contribuinte individual,
efetuados por parcelamento, referente as competências de 08/2000 a 12/2000 e 03/2001 a
02/2002.
A sentença reconheceu a decadência do direito pleiteado, sob o fundamento de decurso do prazo
decenal anteriormente a propositura da demanda, em 11/10/2018.
Entretanto, verifica-se que há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos
desta ação judicial, protocolado em 14/12/2009 (Id. 139.845.508-0), do qual não se tem notícia da
apreciação pelo INSS, inexistindo a eventual comunicação do indeferimento pela autarquia
previdenciária, o que obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do
benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) mediante inclusão de efetivos
recolhimentos a título de salário de contribuição.
Assim, em face da interposição de pedido de revisão na seara administrativa, realizado antes de
consumada o prazo decenal, não há decadência, conforme disposto no art. 103, L. 8.213/91,
verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei
nº 10.839, de 2004)
Convém destacar, ainda, que o § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS,
assim dispõe:
Art. 441. (...)
§ 1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo, em que não houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá
início no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão.
Dessa forma, afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a
revisão de seu benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao
julgamento imediato da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Com efeito, verifica-se que o autor possui inscrição cadastral junto ao INSS na qualidade de
contribuinte individual, com declaração de início da atividade como contribuinte individual
02/10/1972,recolhimentos efetuados para NIT 110.25884.65-0, com cadastramento em
03/03/1976.
Com relação ao período de 08/2000 a 12/2000 e de 03/2001 a 02/2002, consta documentação
emitida pelo INSS relativa ao parcelamento do débito no valor de R$ 2.2331,49 (Id 139845080,
pág. 3), relativo às contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria, acrescido de
juros, correção monetária e multa, consigado em 47 parcelas, sendo a última com vencimento em
04/2007 (Id 139845080, pág. 4). AsGRs (Id 139845080, pág. 3 a 7;Id 139845081, págs. 1 a 5; Id
139845082, págs. 1 a 5; Id 139845083, págs. 1 a 5;Id 139845084, págs. 1 a 5; Id 139845085,
págs. 1 a 5; Id 139845086, págs. 1 a 5; Id 139845087, págs. 1 a 5; Id 139845088, págs. 1 a 7)
demonstram o cumprimento do acordo de parcelamento do débito junto à Previdência Social, com
todos os valores recolhidos na base de dados do CNIS.
Da análise da contagem do tempo de contribuição verifica-se que não constam as competências
reclamadas (Id. 139845078), bem como da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 139845063 - Pág. 4-6), verifica-
se que a autarquia previdenciária não considerou os recolhimentos ora pleiteados,
comprovadamente realizados através do parcelamento.
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício,para que
seja computado na aposentadoria portempo de contribuição o período de recolhimento de
08/2000 a 12/2000 e 03/2001 a02/2002, majorando o coeficiente de cálculo do seu benefício de
85% para 100%, com valor da RMIapurada em fase de liquidação de sentença,descontando-
sevalores calculados e já quitados administrativamente.
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data de início do
benefício (31/12/2007), por se tratar de reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, sem incidência da prescrição quinquenal, em virtude do requerimento
administrativo de revisão protocolado desde 14/12/2009 (Id. 139845080), que ainda aguarda a
apreciação pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela
Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de
reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar a
decadência e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO, determinando-se o recálculo da RMI do benefício NB 42/143.929.762-0, considerando
os recolhimentos efetuados pelo segurado na qualidade de contribuinte individual, por meio de
parcelamento, referente as competências de 08/2000 a 12/2000 e 03/2001 a 02/2002, na forma
da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DO PRAZO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO.
COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/143.929.762-0), com início em 31/12/2007,
mediante inclusão no período básico de cálculo dos valores recolhidos na qualidade de
contribuinte individual, efetuados por parcelamento, referente as competências de 08/2000 a
12/2000 e 03/2001 a 02/2002.
- A sentença reconheceu a decadência do direito pleiteado, sob o fundamento de decurso do
prazo decenal anteriormente a propositura da demanda, em 11/10/2018. Entretanto, verifica-se
que há pedido de revisão na via administrativa, nos mesmos fundamentos desta ação judicial,
protocolado em 14/12/2009 (Id. 139.845.508-0), do qual não se tem notícia da apreciação pelo
INSS, inexistindo a eventual comunicação do indeferimento pela autarquia previdenciária, o que
obstou o transcurso do prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de
cálculo da renda mensal inicial) mediante inclusão de efetivos recolhimentos a título de salário de
contribuição. Assim, em face da interposição de pedido de revisão na seara administrativa,
realizado antes de consumada o prazo decenal, não há decadência, conforme disposto no art.
103, L. 8.213/91 e § 1º do artigo 441 da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS.
- Afastada a ocorrência de decadência do direito da parte autora em pleitear a revisão de seu
benefício previdenciário e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, passo ao julgamento imediato
da controvérsia, eis que o processo se encontra maduro para tanto.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º.
- Com efeito, da análise da contagem do tempo de contribuição verifica-se que não constam as
competência reclamadas (Id. 139845078), bem como da Carta de Concessão/Memória de
Cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 139845063 -
Pág. 4-6), verifica-se que a autarquia previdenciária não considerou os recolhimentos ora
pleiteados, comprovadamente realizados através do parcelamento.
- Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão,
descontando-se os valores calculados e quitados administrativamente.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data de início
do benefício (31/12/2007), por se tratar de reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, sem incidência da prescrição quinquenal, em virtude do requerimento
administrativo de revisão protocolado desde 14/12/2009 (Id. 139845080), que ainda aguarda a
apreciação pelo INSS.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Recurso de apelação da parte autora provido e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, pedido
revisional julgado procedente em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e, nos termos do art. 1.013, 4,
do CPC, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
