Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020236-11.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. TERMO
INICIAL.
- Quanto à preliminar de carência de ação sustentada pelo INSS, com efeito, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014
(art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo
5º, XXXV). Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
- Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por invalidez, verifica-se que não constam todas as contribuições vertidas em
nome da segurada, pelo que a r. sentença mantém-se irretocável.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS proceder o cálculo da RMI em
observância aos valores corretos constantes do CNIS, bem como indicar ao segurado os
eventuais documentos necessários para a concessão do benefício, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recursos de apelação do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020236-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE GRECCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FIORELLA IGNACIO BARTALO - SP205075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020236-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE GRECCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FIORELLA IGNACIO BARTALO - SP205075-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez (NB 32/533.367.607-7) mediante a inclusão no cálculo do salário de benefícios de
contribuições que foram desconsideradas pelo INSS, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se o INSS a revisar o benefício do autor, além do pagamento das prestações
em atraso, desde a DER (01/12/2008), observada a prescrição quinquenal, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros, nos termos da lei, além de honorários advocatícios fixados
no percentual mínimo do art. 85, §3º, do CPC/15.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando,
preliminarmente, a falta de interesse de agir em virtude de ausência de prévio requerimento
administrativo. No mérito, pleiteia a reforma no tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros,
para que seja fixado na data da citação, momento em que teve ciência da pretensão revisional.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020236-11.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSEMEIRE GRECCO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FIORELLA IGNACIO BARTALO - SP205075-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Quanto à preliminar de carência de ação sustentada pelo INSS, com efeito, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014
(art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo
5º, XXXV). Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.369.834/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (sessão de 24/9/2014), alinhou sua
jurisprudência ao que foi decidido no RE nº 631.240/MG, conforme a ementa transcrita:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir:
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (RE 631240,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Portanto, tratando-se de pedido de revisão de renda mensal inicial, não há falar em falta de
interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez (NB 32/533.367.607-7) mediante a inclusão no cálculo do salário de benefícios de
contribuições que foram desconsideradas pelo INSS.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por invalidez, verifica-se que não constam todas as contribuições vertidas em
nome da segurada, pelo que a r. sentença mantém-se irretocável.
O INSS, ora apelante, impugna tão somente a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão, sustentando que deva ser estabelecido na data da citação, momento em que teve a
ciência da pretensão revisional.
O inconformismo não merece acolhimento.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS proceder o cálculo da RMI em
observância aos valores corretos constantes do CNIS, bem como indicar ao segurado os
eventuais documentos necessários para a concessão do benefício, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas
as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao
ajuizamento da ação.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. TERMO
INICIAL.
- Quanto à preliminar de carência de ação sustentada pelo INSS, com efeito, o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, em 03/09/2014
(art. 543-B do CPC), assentou o entendimento no sentido de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, artigo
5º, XXXV). Contudo, ressalvou-se a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
- Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por invalidez, verifica-se que não constam todas as contribuições vertidas em
nome da segurada, pelo que a r. sentença mantém-se irretocável.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento
administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS proceder o cálculo da RMI em
observância aos valores corretos constantes do CNIS, bem como indicar ao segurado os
eventuais documentos necessários para a concessão do benefício, conforme dispõe o parágrafo
único do art. 6º da lei 9.784/99.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recursos de apelação do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
