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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCENEIRO E ASSEMELHADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ADEQUAÇÃO POR CATEGORIA AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:06

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCENEIRO E ASSEMELHADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ADEQUAÇÃO POR CATEGORIA AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. - As funções de marceneiro, auxiliar de marcenaria ou entalhador não estão previstas em qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição da sua atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulários específicos, laudo técnico ou PPP.- Não obstante o autor tenha exercido as atividades acima elencadas, não logrou trazer formulários legais, tampouco PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme genericamente requerido na inicial. - Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da “provável” exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora. - Verifica-se, ademais, que a omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial não se adéqua às hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015. - Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147763-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5147763-70.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCENEIRO E
ASSEMELHADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ADEQUAÇÃO POR CATEGORIA AFASTADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- As funções de marceneiro, auxiliar de marcenaria ou entalhador não estão previstas em
qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de
modo que caberia ao autor comprovar a exposição da sua atividade a um dos agentes nocivos
neles arrolados, por meio de formulários específicos, laudo técnico ou PPP.- Não obstante o autor
tenha exercido as atividades acima elencadas, não logrou trazer formulários legais, tampouco
PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos. Assim,
patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme genericamente requerido na
inicial.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
“provável” exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora.
- Verifica-se, ademais, que a omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial não se
adéqua às hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147763-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON MENDONCA

Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147763-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por GILSON
MENDONÇA, contra a r. sentença, que assim decidiu:
“(...)
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, e, de conseguinte, extingo
o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
para: (i) reconhecer que o autor exerceu atividades especiais, nos períodos entre 01.06.1983 a
31.08.1985, devendo a autarquia proceder à averbação; e (ii) determinar ao réu proceda à revisão
do benefício concedido ao autor, desde a data de concessão do benefício 01/03/2010,
considerando-se a natureza especial do trabalho exercido no período descrito no item anterior.
Condeno, ainda, a autarquia a pagar eventual diferença apurada no aludido período, com
correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº

11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E. STF, repercussão geral no RE 870947,
aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes parâmetros: "1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina",
observando-se que o presente julgado ficará submetido a eventual modulação no julgamento do
TEMA 810, do E. STF.
Dada a sucumbência recíproca, vez que, no presente caso, não há falar-se em sucumbência
mínima, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes (artigo 86, caput, do
NCPC), arcando cada qual delas com os honorários em favor do patrono da parte contrária em
10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §14, do NCPC), observada a justiça gratuita e a
isenção legal (art. 4º da Lei n. 9.289/96). A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a
teor do artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC.
P.I.C. ”
GILSON MENDONÇA, em suas razões, requer, preliminarmente, seja anulada a r. sentença a
quo, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que seja realizada a perícia
técnica e prova testemunhal, ou, subsidiariamente que sejam reconhecidom como especial os
períodos de 01/03/1974 a 31/03/1976; 01/04/1976 a 06/08/1976; 01/11/1976 a 15/01/1983 e
01/02/1986 a 27/04/1995 - períodos laborados como marceneiro, profissão esta enquadrada
como especial por similitude com a prevista no código 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, códigos
1.2.12 Anexo I e 2.5.3 do Anexo II -, sendo, posteriormente tais períodos convertidos de especial
para comum.
O INSS, por sua vez, alega que deve ser afastada a especialidade reconhecida na sentença, por
não se enquadrar a profissão de marceneiro como atividade especial, nos termos dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79. Subsidiariamente, requer sejam aplicáveis ao presente caso os critérios
da Lei 11.960/09 para os juros e correção monetária, bem como a redução de percentual dos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões de ambas as partes, os autos subiram a esta Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5147763-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: GILSON MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILSON MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
Segundo consta, GILSON MENDONÇA ajuizou a presente demanda em face do INSS,
objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º
149.837.668-9, desde 12/01/2010, mediante o reconhecimento da atividade de marceneiro, por
similaridade ao previsto no código 1.2.10 do Decreto n.º 53.831/64, bem como os códigos 1.2.12
Anexo I e 2.5.3 do Anexo II, ambos do Decreto n.º 83.080/79, referente aos seguintes períodos:
- Santos & Cia: de 01/03/1974 a 31/03/1976 (auxiliar de marceneiro);
- Ayusso & Carraro: de 01/04/1976 a 06/08/1976 (auxiliar de marceneiro) ;
- Minari & Cia: de 01/11/1976 a 15/01/1983 (entalhador) ;
- Edgard Ferro e Cia Ltda: de 01/06/1983 a 31/08/1985 (auxiliar de marceneiro);
- Fábrica de Móveis Ipanema: de 01/02/1986 a 27/04/1995 (marceneiro).
Para tanto, pretendeu provar o alegado por todos os meios de provas em direitos admitidos, sem
exceção.
Oferecidas contestação e réplica pelas partes, o Juízo “a quo” sentenciou, reconhecendo
somente a especialidade do período de 01/06/1983 a 31/08/1985 (enquadramento pela categoria
- marceneiro).
Com efeito, o julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
No caso, as funções de marceneiro, auxiliar de marcenaria ou entalhador não estão previstas em
qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de
modo que caberia ao autor comprovar a exposição da sua atividade a um dos agentes nocivos
neles arrolados, por meio de formulários específicos, laudo técnico ou PPP.
Não obstante o autor tenha exercido as atividades acima elencadas, não logrou trazer formulários

legais, tampouco PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes
nocivos. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme genericamente
requerido na inicial.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
“provável” exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora.
Verifica-se, ademais, que a omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial não se
adéqua às hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015, in verbis:

"Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)"

Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MARCENEIRO.
ENQUADRAMENTO. DECRETO 53.831/64. ARTIGO 966, INCISOS V (MANIFESTA VIOLAÇÃO
A NORMA JURÍDICA) E VIII (ERRO DE FATO), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERÍODO
DE TRABALHO ATÉ 28.04.1995. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FOI
PROFERIDA EM DESACORDO COM O INCISO VIII DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA A ANÁLISE ACERCA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL NOS DECRETOS NOS 53.831/64
E 83.080/79. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR A
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.(...)9. A função de
marceneiro não está prevista em qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79, de modo que caberia ao autor comprovar a exposição da sua
atividade a um dos agentes nocivos neles arrolados, por meio de formulário e laudo técnico.
Contudo, conforme análise dos autos, não foi apresentado laudo técnico, e assim, não há como
atestar a especialidade da atividade exercida no período. Precedentes: ApCiv 0034323-
94.2014.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019; ApelRemNec 0041085-73.2007.4.03.9999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:15/05/2015; TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, AP 0072112-
59.2014.4.01.9199, Rel. JUIZ FEDERAL FRANCISCO RENATO CODEVILA PINHEIRO FILHO, j.
11/11/2015.10. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente julgado
improcedente.(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5018548-36.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 12/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. EXIGÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL.

NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.- Acolhida a alegação de
cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e
a apelação do INSS.1 - Na peça vestibular, defende a parte autora o reconhecimento da
especialidade dos períodos de 09/01/1979 a 17/01/1979, 12/03/1979 a 06/10/1980, 03/06/1986 a
31/05/1990 e 04/10/1990 a 21/03/2011, além da conversão dos intervalos de 25/06/1976 a
09/11/1978 e 04/05/1984 a 04/06/1984, de comuns para especiais, tudo em prol da concessão, a
si, de "aposentadoria especial" ou, noutra hipótese, de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/12/2010 (sob
NB 154.772.125-9).2 - Impende consignar que, conforme apontado pelo próprio autor, houve-se,
já na peça vestibular, pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, a ser
determinado pelo Juízo, no tocante aos intervalos específicos de 09/01/1979 a 17/01/1979 e
03/06/1986 a 31/05/1990, isso porque não portaria (o demandante) qualquer documento que
viesse com prova r a especialidade relacionada a tais períodos - segundo o autor, sob forte
exposição a agente agressivo ruído, em jornada laboral junto a empresa do ramo automobilístico,
e outra, do setor mecânico (em área de montagens).
3 - A despeito de estar o autor registrado em CTPS - diga-se, em atividades potencialmente
insalubres - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possuiria meios de prova para
com prova r a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e
referido direito.
4 - Nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial,
faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs
9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que,
ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a
especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a
determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP).
5 - Não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no
intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado em certos períodos
- vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo
- entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, sumariamente
proferindo sentença de improcedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do caso
concreto.6 - In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória,
importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.7 - Evidenciada a
necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão (ou não) aos
agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo
de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância,
para regular instrução da lide.8 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença
anulada.(TRF3, AC nº 0002027-03.2011.4.03.6126/SP, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, DJe: 26.06.2018)

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO
PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. A parte
autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais

desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo
suficiente para a aposentadoria especial.2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o
autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos
agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a
referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).3. Neste caso em
específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da
CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-
se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.4. O julgamento não poderia ter
ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído
suficientemente para a decisão da lide.5. Apelação da parte autora provida para anular a r.
sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de
prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.(TRF3, AC nº
2010.61.20.000555-3, Sétima Turma, Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe: 14.07.2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a
averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial.
Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas,
das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor
atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros
de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à
parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito,
aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser
feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos
para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
(TRF3, AC nº 0019671-33.2018.4.03.9999/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni,
Dje: 08.11.2018).

Desta feita, de rigor a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devendo os autos retornarem ao
Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial
especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram

desenvolvidas as atividades de auxiliar de marceneiro, entalhador e marceneiro, caso ainda se
encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao
deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 01/03/1974 a 31/03/1976; 01/04/1976 a
06/08/1976; 01/11/1976 a 15/01/1983 e 01/02/1986 a 27/04/1995 e indicarem assistente técnico.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova
pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/03/1974 a 31/03/1976; 01/04/1976
a 06/08/1976; 01/11/1976 a 15/01/1983 e 01/02/1986 a 27/04/1995 e julgo prejudicada a
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos
expendidos acima.

É COMO VOTO.










E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCENEIRO E
ASSEMELHADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ADEQUAÇÃO POR CATEGORIA AFASTADA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- As funções de marceneiro, auxiliar de marcenaria ou entalhador não estão previstas em
qualquer das categorias profissionais elencadas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, de
modo que caberia ao autor comprovar a exposição da sua atividade a um dos agentes nocivos
neles arrolados, por meio de formulários específicos, laudo técnico ou PPP.- Não obstante o autor
tenha exercido as atividades acima elencadas, não logrou trazer formulários legais, tampouco
PPP, razão pela qual inexistem informações acerca de exposições a agentes nocivos. Assim,
patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme genericamente requerido na
inicial.
- Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da
“provável” exposição a agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para
elucidar a controvérsia trazida aos autos pela parte autora.
- Verifica-se, ademais, que a omissão quanto à necessidade de produção de prova pericial não se
adéqua às hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à Apelação da parte autora, para anular a r.
Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova

pericial, para deslinde dos lapsos laborais controversos de 01/03/1974 a 31/03/1976; 01/04/1976
a 06/08/1976; 01/11/1976 a 15/01/1983 e 01/02/1986 a 27/04/1995, e julgo prejudicada a
apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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