Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000201-89.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO FALECIDO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, ora vigente ao tempo da decisão:
"Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico". Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de
substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a
alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
2. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes à revisão do benefício de
pensão por morte da falecida, uma vez que se trata de direito personalíssimo e o
segurado/dependente não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício.
3. Inexistindo previsão no ordenamento jurídico, carece a parte autora de legitimidade ativa para a
causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício do de
cujus.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000201-89.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZA LOPES PIVETTA - CPF 034.336.188-44
Advogado do(a) APELANTE: NILTON ALBERTO SPINARDI ANTUNES - SP65877-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000201-89.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação revisional de
benefício previdenciário, proposta pelo espólio de ex-pensionista, objetivando a readequação aos
novos tetos instituídos pelas EC 20/98 e 41/03, com o pagamento dos atrasados.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do
novo Código de Processo Civil, sob o fundamento de ilegitimidade ad causam do espólio para
postular revisão de benefício pago ao de cujus.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando em suas
razões recursais, em síntese, a legitimidade dos herdeiros para a postulação das diferenças
pecuniárias decorrentes da readequação aos novos tetos constitucionais do benefício de pensão
por morte percebido até o seu decesso, ocorrido em 03/02/2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000201-89.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZA LOPES PIVETTA - CPF 034.336.188-44
Advogado do(a) APELANTE: NILTON ALBERTO SPINARDI ANTUNES - SP65877-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Destaque-se que, para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse
de agir e legitimidade ativa para a causa, conforme disposto no artigo 17 do Código de Processo
Civil.
Em princípio, terá legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em
nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou
seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome
próprio, direito de outrem.
No caso em análise, o Espólio de Luiza Lopes Pivetta pleiteia a readequação do benefício de
pensão por morte (NB 21/120.169.418-8), recebido pelo de cujus desde 14.10.2000, cessada na
data do seu óbito em03/02/2015.
A sentença, ora vergastada, extinguiu o feito sob os seguintes fundamentos:
“(...) No caso, a Sra. Luiza Lopes Pivetta, beneficiária da pensão por morte, é quem detinha
legitimidade para propor em juízo ação revisional do alusivo benefício previdenciário de pensão
por morte.
Com o óbito da Sra. Luiza Lopes Pivetta, cessou-se o direito à percepção do benefício (artigo 77,
§ 2º, inciso I) e, igualmente, o direito à revisão do seu valor.
Por sua vez, a representante do espólio, Sra. Elaine Aparecida Lopes Thomazella, é nascida em
16.05.1965 (cópia do RG em Id 613054 – pág. 18) e não consta relato que seja inválida ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, isto é, não faz jus à percepção do
benefício previdenciário de pensão por morte outrora recebido pela sua falecida genitora, nos
termos do artigo 16, inciso I, e do artigo 77, § 2º, inciso II, ambos da Lei n. 8.213/1991.
Logo, o espólio da falecida pensionista Luiza Lopes Pivetta, representando por sua filha, Sra.
Elaine Aparecida Lopes Thomazella, não possui legitimidade para a presente ação.
No presente caso, somente a Sra. Luiza Lopes Pivetta, pensionista do benefício de pensão por
morte, poderia ajuizar ação visando à revisão do valor do benefício. Ocorre, contudo, que a finada
não propôs ação revisional, não cabendo ao espólio ajuizar a presente demanda, vale dizer,
pleitear direito alheio em nome próprio.”
Com efeito, não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes à revisão do benefício
de pensão por morte da falecida, uma vez que se trata de direito personalíssimo e o
segurado/dependente não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício. Salienta-
se que não se trata de valores incorporados ao patrimônio jurídico do de cujus, afastando a
aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/91.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os direitos decorrentes
de benefício previdenciário só podem ser pleiteados pelo segurado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVIBANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXCLUSÃO.
Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS,
não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda
que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de
previdência privada.
A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do
direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de
revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS. O INSS não
possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade
de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já
expendidas. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido." (REsp 429.764
RJ, Min. Vicente Leal).
Não é outro o entendimento desta Egrégia Décima Turma, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O
ÓBITO DA TITULAR DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS SUCESSORES. ART.
485, VI, NOVO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - De rigor reconhecer a ilegitimidade ad causam da parte autora em relação ao pleito do
pagamento dos valores a que eventualmente teria direito a de cujus a título de revisão de
benefício de aposentadoria, impondo-se a manutenção da sentença que decretou a extinção do
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, caput, VI, do Novo Código de
Processo Civil.
II - O eventual direito à concessão e/ou revisão de benefício previdenciário tem caráter
personalíssimo, somente cabendo ao seu titular exercê-lo, extinguindo-se, assim, com sua morte.
III - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006917-16.2018.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 24/09/2019, Intimação via
sistema DATA: 27/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO.
AÇÃO PROPOSTA POR HERDEIROS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. Enuncia o Art. 18, do CPC, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo
quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. No que se refere à Previdência Social, a legislação prevê tão somente o direito à concessão do
benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, correspondente a cem por
cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se
estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
3. Por se tratar de direito personalíssimo, não possui a parte autora legitimidade para reclamar o
recebimento dos atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria da segurada falecida, a qual
não foi requerida em vida pela sua titular.
4. Apelação desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008282-24.2016.4.03.6183/SP – RELATOR: Desembargador Federal
BAPTISTA PEREIRA – Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade – D.E. Publicado em 22/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
PENSÃO POR MORTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Os demandantes são carecedores de ação, na medida em que não possuem ligação com o
direito que pretendem ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteiam em nome próprio direito alheio,
de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado
pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às
quais não se subsume o caso em tela, já que o objetivo dos demandantes reside apenas no
recebimento de diferenças devidas à pensionista falecida, sem quaisquer reflexos em eventual
benefício que poderia ser titularizado pelos dependentes da finada.
II - A hipótese destes autos é diversa daquela prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91,
porquanto este regula levantamento de valores não recebidos em vida pelo segurado, mas que já
foram incorporados ao seu patrimônio, podendo ser transmitidos aos seus herdeiros. In casu, o
óbito da pensionista ocorreu antes do ajuizamento da ação.
III - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023870-35.2017.4.03.9999/SP – RELATOR: Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO – Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade – D.E.: Publicado em 23/10/2017)
Assim, sem previsão no ordenamento jurídico, carece a parte autora de legitimidade ativa para o
pleito de revisão do benefício de aposentadoria especial, com repercussão na pensão por morte
recebida pela finada genitora, bem como para o recebimento de eventuais valores em atraso dela
decorrentes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE.
BENEFICIÁRIO FALECIDO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se
pede, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil, ora vigente ao tempo da decisão:
"Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico". Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de
substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a
alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.
2. Não faz jus a parte autora às prestações em atraso referentes à revisão do benefício de
pensão por morte da falecida, uma vez que se trata de direito personalíssimo e o
segurado/dependente não ajuizou nenhuma ação com pedido de revisão do benefício.
3. Inexistindo previsão no ordenamento jurídico, carece a parte autora de legitimidade ativa para a
causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso de eventual revisão do benefício do de
cujus.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
