Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5696989-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RETENÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, LEI 8.213/91. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade (NB 41/143.383.324-4), com início em 25/09/2008, mediante inclusão
dos períodos laborados na qualidade de contribuinte individual e dos respectivos salários de
contribuição no período básico de cálculo, somando-se integralmente os valores nos casos de
concomitância, respeitado o teto, além das diferenças desde a DIB.
- A sentença de procedência parcial se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o
pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças,
sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não
impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da
condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Com efeito, do conjunto probatório dos autos restou comprovada a prestação dos serviços pela
parte autora na qualidade de contribuinte individual, conforme declarações emitidas pelas
Prefeituras Municipais de Óleo (Id. 65761927 - Pág. 2-3), de Manduri (Id. 65761929 - Pág. 19) e
de Cerqueira César (Id. 65761929 - Pág. 28), corroboradas pelas cópias dos instrumentos
contratuais anexadas (Id. 65761928 - Pág. 7-14, Id. 65761929 - Pág. 20-23, Id. 65761929 - Pág.
24-27), destacando-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram
devidamente quitados através dos parcelamentos realizados, conforme demonstrado pelos
Municípios, Óleo (Id. 65761927 - Pág. 48), Manduri (Id. 65761927 - Pág. 9-11) e Cerqueira César
(Id. 65761927 - Pág. 12).
- Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida
reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir nas competências
reconhecidas os salários de contribuição comprovadamente percebidos na qualidade de
contribuinte individual nos períodos de prestação de serviço aos Municípios de Óleo (05/1999 a
08/1999, 2000, e 09/2001 a 12/2004), Manduri (2000) e Cerqueira César (2004).
- Todavia, no tocante à sistemática de cálculo do salário de benefício, em se tratando de
atividades concomitantes, assiste razão à autarquia previdenciária.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora
deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 32, bem como o artigo 29,
inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
- Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas
uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém
sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o
percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas
atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do
benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo
de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
- De acordo com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, diante da
lacuna deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, deve ser considerada como
atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, aquela resultar mais
vantajosa ao segurado.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Ocorre que, no caso dos
autos, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal, eis que o benefício foi concedido em
25/09/2008 sendo protocolado pedido revisional na via administrativa em 19/02/2010, conforme
Id. 65761921, que tramitou até 2015 (Id. 65761931 - Pág. 61), destacando-se ainda o ajuizamento
da ação (0003968-89.2013.8.26.0452) objetivando a apreciação da revisão pela autarquia, com
trânsito em julgado em 15/10/2015, conforme consulta processual. Assim, proposta a presente
ação em 10/10/2016, não há parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da parte autora parcialmente
provido. Recurso de apelação do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5696989-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AUGUSTO ALVES PIACENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO ALVES
PIACENCO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5696989-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AUGUSTO ALVES PIACENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO ALVES
PIACENCO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de
aposentadoria por idade (NB 41/143.383.324-4), com início em 25/09/2008, mediante inclusão
dos períodos laborados na qualidade de contribuinte individual e dos respectivos salários de
contribuição no período básico de cálculo, com a soma nos casos de concomitância, respeitado o
teto, sobreveio sentença de parcial procedência, para condenar o INSS a proceder à revisão da
RMI do benefício do autor, com base na remuneração por ele percebida em razão dos serviços
prestados como contribuinte individual, nos períodos de maio a agosto de 1999, de janeiro a
dezembro/2000 e de setembro/2001 a dezembro/2004, para a Prefeitura Municipal de Óleo, de
janeiro a dezembro/2000 para a Prefeitura Municipal de Manduri, e de janeiro/2004 a
dezembro/2004, para a Prefeitura Municipal de Cerqueira César, bem como a lhe pagar os
valores atrasados desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal,
acrescidos de correção monetária e juros de mora com base no IPCA-E, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º,
CPC.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados pelo r. juízo a quo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a inocorrência da
prescrição quinquenal em virtude de requerimento administrativo de revisão realizado, em curso
desde a concessão do benefício.
Por sua vez, a autarquia previdenciária requer a reforma integral da r. sentença, arguindo a
prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta que o cálculo do salário de benefício foi realizado
corretamente, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91. Afirma que, antes do advento da Lei
10.666/2003 (08/05/2003), competia ao próprio segurado o recolhimento das suas contribuições
previdenciárias, sendo desconsideradas, no caso, apenas as competências em que não houve
prova da prestação de serviço pelo segurado. Por fim, destaca a aplicação da sistemática prevista
no art. 32, II, da Lei 8.213/91 ante a existência de trabalho concomitante na condição de
empregado e contribuinte individual.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5696989-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: AUGUSTO ALVES PIACENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUGUSTO ALVES
PIACENCO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA - SP109193-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os
tempestivos recursos de apelação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade (NB 41/143.383.324-4), com início em 25/09/2008, mediante inclusão dos períodos
laborados na qualidade de contribuinte individual e dos respectivos salários de contribuição no
período básico de cálculo, somando-se integralmente os valores nos casos de concomitância,
respeitado o teto, além das diferenças desde a DIB.
A sentença de parcial procedência determinou a revisão incluindo-se os períodos de maio a
agosto de 1999, de janeiro a dezembro/2000 e de setembro/2001 a dezembro/2004 laborados
para a Prefeitura Municipal de Óleo, de janeiro a dezembro/2000 para a Prefeitura Municipal de
Manduri, e de janeiro/2004 a dezembro/2004 para a Prefeitura Municipal de Cerqueira César,
considerando a respectiva remuneração em razão dos serviços prestados como contribuinte
individual nos salários de contribuição.
De início, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já
vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Com efeito, do conjunto probatório dos autos restou comprovada a prestação dos serviços pela
parte autora na qualidade de contribuinte individual, conforme declarações emitidas pelas
Prefeituras Municipais de Óleo (Id. 65761927 - Pág. 2-3), de Manduri (Id. 65761929 - Pág. 19) e
de Cerqueira César (Id. 65761929 - Pág. 28), corroboradas pelas cópias dos instrumentos
contratuais anexadas (Id. 65761928 - Pág. 7-14, Id. 65761929 - Pág. 20-23, Id. 65761929 - Pág.
24-27), destacando-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram
devidamente quitados através dos parcelamentos realizados, conforme demonstrado pelos
Municípios, Óleo (Id. 65761927 - Pág. 48), Manduri (Id. 65761927 - Pág. 9-11) e Cerqueira César
(Id. 65761927 - Pág. 12).
Salienta-se, ainda, que do relatório de lançamentos de débitos previdenciários da Prefeitura de
Óleo, incluídos no parcelamento, constam os pagamentos feitos ao autor na qualidade de
contribuinte individual, inclusive para as competências anteriores à vigência da Lei 10.666/2003
(08/05/2003), conforme se verifica do Id. 65761929 - Pág. 1-18.
Ademais, em relação ao Município de Cerqueira César, nos comprovantes de pagamento ao
contribuinte individual constam a retenção das contribuições previdenciárias devidas ao INSS - Id.
65761926 - Pág. 9-10.
Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida
reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir nas competências
reconhecidas os salários de contribuição comprovadamente percebidos na qualidade de
contribuinte individual nos períodos de prestação de serviço aos Municípios de Óleo (05/1999 a
08/1999, 2000, e 09/2001 a 12/2004), Manduri (2000) e Cerqueira César (2004).
Todavia, no tocante à sistemática de cálculo do salário de benefício, em se tratando de atividades
concomitantes, assiste razão à autarquia previdenciária.
O cálculo do salário de benefício em caso de exercício de atividades concomitantes observava o
disposto no art. 32 da Lei n° 8.213/91, vigente à época do requerimento administrativo, "in verbis":
"Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e
as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Com efeito, os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos
necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício,
obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo
- PBC.
Por sua vez, nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem
todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da
Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição
de cada uma das atividades secundárias.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. FORMA DE CÁLCULO. ART. 32 DA LEI N.
8.213/91. ATIVIDADE SECUNDÁRIA PRESTADA EM SISTEMA DIVERSO. LEGITIMIDADE.
1. Nos termos do art. 32, e seguintes, da Lei n. 8.213/91, o desempenho de atividades
concomitantes por parte do segurado pode lhe garantir que o salário de benefício seja (a) o
resultado da soma dos salários de contribuição efetivados em cada atividade cujas condições
foram totalmente satisfeitas (inciso I), ou (b) será a soma do salário de contribuição da atividade
cuja condição foi totalmente satisfeita (atividade principal) acrescido de um percentual decorrente
dos valores recolhidos das demais atividades (incisos II, "a" e "b", e III).
2. No caso dos autos, é incontroverso que a segurada preencheu os requisitos de aposentadoria
pelo RGPS quando vinculada à Secretaria de Estado da Educação, tendo desenvolvido atividade
concomitante entre 10/1997 e 12/2001 ao desempenhar atribuições perante a Prefeitura do
Município de Francisco Alves, sob o regime estatutário, o que legitima a efetivação do cálculo do
salário de benefício com base na soma da atividade principal acrescido de percentual pelo
trabalho concomitante.
3. A peculiaridade de a segurada ter prestado a atividade concomitante secundária vinculada a
regime estatutário não afasta seu direito à soma do percentual estipulado para efetivação do
cálculo do salário de benefício, visto que a norma contida no art. 32 da Lei de Benefícios não cria
tal óbice, bem como o art. 94 da lei garante a compensação financeira entre os sistemas
existentes.
Recurso especial improvido.
(REsp 1428981/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/06/2015, DJe 06/08/2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DE OUTRA ATIVIDADE SUBMETIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONSIDERAÇÃO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA MÉDIA DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS REPUTADOS VIOLADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STJ. TEMPO
DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA
SEGURADA.
I. Hipótese em que a segurada exerceu concomitantemente atividades sujeitas ao Regime Geral
da Previdência Social, reunindo condições de aposentadoria apenas como contribuinte individual.
II. Não tendo sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria na atividade exercida
concomitantemente, a mesma deve ser considerada tão somente para o cálculo do percentual da
média do salário de contribuição, nos termos do art. 32, III, da Lei 8.213/91.
III. A correção monetária dos benefícios previdenciários em atraso, após a edição da Lei
11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, se dá pelo INPC.
IV. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de particularizar os dispositivos de
lei que teriam sido violados. Entendimento da Súmula 284/STJ.
V. Não há limitação temporal para a conversão em tempo comum, do tempo de serviço laborado
em condições especiais.
VI. Recurso do INSS provido e recurso da segurada parcialmente provido, nos termos do voto do
Relator.
(REsp 1142500/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 13/12/2010)
Na mesma linha, entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO INTEGRAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, "B", DA LEI Nº 8.213/91.
- Conforme os documentos trazidos aos autos, constata-se que a atividade na qual a parte autora
parte autora completou os requisitos para a concessão do benefício foi considerada atividade
principal. Trata-se, na presente situação, de hipótese de múltipla atividade, que se verifica quando
o segurado exerce atividades concomitantes dentro do período básico de cálculo e não satisfaz
as condições de carência ou tempo de contribuição, conforme o caso, em todas elas.
- Afastada a possibilidade de se somar os salários-de-contribuição, pura e simplesmente
(observado, apenas, o limite máximo), incide o disposto no artigo 32, inciso II, da Lei n.º 8.213/91
- A atividade secundária será considerada a partir da média simples dos salários-de-contribuição
de cada uma das demais atividades, multiplicada pela fração que considera os anos completos de
atividade concomitante e o número de anos considerado para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, na forma do art. 32, III, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, o autor alega que exerceu atividades concomitantes no período anterior à
concessão do benefício, no entanto, ao calcular o benefício, a autarquia previdenciária considerou
as atividades de separadamente, diminuindo o valor da sua renda mensal inicial. Como em
nenhuma atividade foram atendidas todas as condições para a obtenção da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, não é de se cogitar em incidência do inciso I do preceito
supramencionado, subsumindo-se a situação dos autos, em vez disso, à regra da alínea "b" do
inciso II, sendo que a sistemática de cálculo adotada não merece reparos.
- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2119620 - 0043728-
23.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
22/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019)
"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL -
ATIVIDADES CONCOMITANTES - SOMA DOS VALORES DA ATIVIDADE PRINCIPAL E
SECUNDÁRIA - NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM AMBAS - ARTIGO 32, INC. II
E III - CORREÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELO INSS - APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Para obter o cálculo do benefício na forma pretendida, a parte autora deveria comprovar o
preenchimento dos requisitos legais em ambas as atividades concomitantes, o que autorizaria a
soma dos respectivos salários-de-contribuição.
- Em não havendo o implemento dos requisitos legais nas duas atividades, toma-se o salário-de-
benefício integral da atividade considerada principal - na qual são atendidas as condições legais -
e, de outra parte, quando à outra atividade, dita secundária, extrai-se a relação entre os anos
completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do
benefício. (art 32, inc. III, Lei nº 8.213/91) Obtidos os subtotais, os valores são somados,
resultando no salário-de-benefício efetivo.
- Inexistência de equívocos nos cálculos de concessão do benefício.
Manutenção da r. sentença.
- Apelação improvida."
(TRF3, AC n° 2003.61.83010852-1, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, DJF3 06/08/2008)
O conceito de atividade não remete somente para a natureza do labor, mas abrange também os
vínculos com empregadores diversos, ainda que sob a mesma denominação. Em suma, os
segurados que desempenham a mesma profissão para diferentes tomadores de serviço, mesmo
que em regime de concomitância, para efeito de cômputo dos salários-de-contribuição, exercem
mais de uma atividade.
Em outras palavras, o cálculo do salário de benefício será o somatório integral dos respectivos
salários de contribuição, quando satisfeitos os requisitos legais para a concessão de benefício em
cada atividade, conforme dispõe art. 32, inciso I da Lei 8.213/91.
Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas
uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém
sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o
percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas
atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do
benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo
de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
De acordo com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, diante da lacuna
deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, deve ser considerada como atividade
principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, aquela resultar mais
vantajosa ao segurado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CONCOMITANTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM QUALQUER DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS.
CRITÉRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE PRINCIPAL É AQUELA
QUE REPRESENTA MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será considerada como atividade principal, para fins
de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu todas as condições
para a concessão do benefício.
2. Nas hipóteses em que o Segurado não completou tempo de contribuição suficiente para
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, será considerada como atividade principal,
para fins de cálculo do benefício, aquela que detém o maior proveito econômico, pois, por óbvio,
é a que garante a subsistência do Segurado e, portanto, atinge o objetivo primordial do benefício
previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.
3. Precedentes: REsp. 1.664.015/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.6.2017; REsp.
1.419.667/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 23.8..2016; REsp. 1.523.803/SC, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.9.2015; AgRg no REsp. 1.412.064/RS, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1390046/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 30/11/2017, DJe 06/12/2017)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL PARA CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
CRITÉRIO DO MAIOR PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Tribunal a quo, ao interpretar o art. 32 da Lei 8.213/1991, aplicou entendimento no sentido
de que a atividade considerada principal é a que resulta em maior proveito econômico ao
segurado. Com efeito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.
2. Deve ser considerada como atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício,
aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, tratando-se de
hipótese em que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em
nenhuma das atividades concomitantes. Isto porque, diante da lacuna deixada pelo artigo 32 da
Lei 8.213/1991, que não prevê, de forma expressa, a fórmula de cálculo dessa situação jurídica,
devem ser observados os princípios que envolvem a ordem econômica e social previstas na
Constituição, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre
iniciativa, a fim de assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1664015/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/06/2017, DJe 29/06/2017)
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte
autora deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 32, bem como o artigo
29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que
assim dispunha:
"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Ocorre que, no caso dos
autos, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal, eis que o benefício foi concedido em
25/09/2008 sendo protocolado pedido revisional na via administrativa em 19/02/2010, conforme
Id. 65761921, que tramitou até 2015 (Id. 65761931 - Pág. 61), destacando-se ainda o ajuizamento
da ação (0003968-89.2013.8.26.0452) objetivando a apreciação da revisão pela autarquia, com
trânsito em julgado em 15/10/2015, conforme consulta processual. Assim, proposta a presente
ação em 10/10/2016, não há parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios a cargo do INSS,
fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das
hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá
quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar a prescrição quinquenal das diferenças, e, DOU
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar o cômputo das atividades
concomitantes nos termos do artigo 32 da Lei 8.213/91, vigente à época, na forma da
fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RETENÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PARCELAMENTO. COMPROVAÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32, LEI 8.213/91. VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por idade (NB 41/143.383.324-4), com início em 25/09/2008, mediante inclusão
dos períodos laborados na qualidade de contribuinte individual e dos respectivos salários de
contribuição no período básico de cálculo, somando-se integralmente os valores nos casos de
concomitância, respeitado o teto, além das diferenças desde a DIB.
- A sentença de procedência parcial se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o
pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a revisar o benefício e pagar diferenças,
sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não
impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico da
condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais
empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite
máximo a que se refere o § 5º.
- Com efeito, do conjunto probatório dos autos restou comprovada a prestação dos serviços pela
parte autora na qualidade de contribuinte individual, conforme declarações emitidas pelas
Prefeituras Municipais de Óleo (Id. 65761927 - Pág. 2-3), de Manduri (Id. 65761929 - Pág. 19) e
de Cerqueira César (Id. 65761929 - Pág. 28), corroboradas pelas cópias dos instrumentos
contratuais anexadas (Id. 65761928 - Pág. 7-14, Id. 65761929 - Pág. 20-23, Id. 65761929 - Pág.
24-27), destacando-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram
devidamente quitados através dos parcelamentos realizados, conforme demonstrado pelos
Municípios, Óleo (Id. 65761927 - Pág. 48), Manduri (Id. 65761927 - Pág. 9-11) e Cerqueira César
(Id. 65761927 - Pág. 12).
- Assim, não demonstra o apelante qualquer fundamento de fato ou de direito para a pretendida
reforma da sentença, referente ao direito da parte autora de incluir nas competências
reconhecidas os salários de contribuição comprovadamente percebidos na qualidade de
contribuinte individual nos períodos de prestação de serviço aos Municípios de Óleo (05/1999 a
08/1999, 2000, e 09/2001 a 12/2004), Manduri (2000) e Cerqueira César (2004).
- Todavia, no tocante à sistemática de cálculo do salário de benefício, em se tratando de
atividades concomitantes, assiste razão à autarquia previdenciária.
- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora
deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 32, bem como o artigo 29,
inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999.
- Quando o segurado houver preenchido os requisitos para a concessão de benefício em apenas
uma das atividades, utiliza-se a média dos salários de contribuição de cada atividade, porém
sobre a média das atividades nas quais não foram preenchidos os requisitos legais, aplica-se o
percentual resultante da relação entre o número total de meses de contribuição do segurado nas
atividades concomitantes e o número de meses de contribuição exigidos pela carência do
benefício, ou o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício por tempo
de serviço, nos termos do art. 32, incisos II e III da Lei 8.213/91.
- De acordo com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, diante da
lacuna deixada pela antiga redação do artigo 32 da Lei 8.213/1991, deve ser considerada como
atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial do benefício, ou seja, aquela resultar mais
vantajosa ao segurado.
- Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Ocorre que, no caso dos
autos, verifica-se que não transcorreu o prazo quinquenal, eis que o benefício foi concedido em
25/09/2008 sendo protocolado pedido revisional na via administrativa em 19/02/2010, conforme
Id. 65761921, que tramitou até 2015 (Id. 65761931 - Pág. 61), destacando-se ainda o ajuizamento
da ação (0003968-89.2013.8.26.0452) objetivando a apreciação da revisão pela autarquia, com
trânsito em julgado em 15/10/2015, conforme consulta processual. Assim, proposta a presente
ação em 10/10/2016, não há parcelas prescritas.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Em virtude da sucumbência, honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ,
observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses
do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando
liquidado o julgado.
- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação da parte autora parcialmente
provido. Recurso de apelação do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario, dar parcial provimento a apelacao da
parte autora e dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
