Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5618019-07.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. RECURSO
PROVIDO.
- Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada
pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do
presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), uma vez que a coisa julgada constitui
matéria de ordem pública.
- No caso, deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da elaboração dos
cálculos, no âmbito da ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive
alegando a ocorrência de erro material naquele juízo.
- Salienta-se, por fim, que não há eventuais fatos novos apresentados, restando a impugnação
quanto à renda mensal inicial restrita aos cálculos outrora elaborados, em fase de liquidação do
julgado do processo judicial anteriormente proposto, acobertado pela coisa definitivamente
julgada.
- Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mesmo diploma legal.
- Recurso do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618019-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTERCIDES CORONATO POLIDORO
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618019-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTERCIDES CORONATO POLIDORO
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 538.474.213-1), concedida em 30/11/2009 com início de vigência
retroativo a 20/02/2003, mediante a correção dos valores dos salários-de-contribuição utilizados,
sobreveio sentença de procedência do pedido, para determinar que o INSS proceda a revisão
conforme laudo pericial, bem como pagar as diferenças, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de
sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil de 2015).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pelo qual pugna pela
integral reforma da sentença, com a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.
485 do CPC, por se tratar de coisa julgada. Afirma que o benefício foi concedido por decisão
judicial, no processo 433/2002, com trânsito em julgado na data de24/09/2009, e, se “a parte não
estava satisfeita com a RMI do seu benefício, deveria ter executado os valores que entendia
devidos no processo anterior, ou, mesmo ulteriormente, no prazo legal, rescindido a sentença que
extinguiu aquele feito, se fosse o caso (...) e não tentar alterar, por meio de uma nova ação os
efeitos cristalizados da decisão anterior, seja da sentença que concedeu o benefício, seja da
sentença que extinguiu o processo pela satisfação da obrigação”.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5618019-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTERCIDES CORONATO POLIDORO
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez (NB 538.474.213-1), concedida em 30/11/2009 com início de vigência retroativo a
20/02/2003, mediante correção dos valores dos salários-de-contribuição.
A r. sentença, ora impugnada, julgou procedente o pedido acolhendo o laudo pericial que verificou
incorreções constantes do cálculo do INSS.
O INSS no presente recurso afirma que, em se tratando de benefício concedido judicialmente,
eventual discordância com o valor da RMI ou das diferenças, apurados em fase de execução,
deveria ter sido naqueles autos apresentada, ou objeto de ação rescisória.
Razão assiste à apelante.
É defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do art.
505 do Código de Processo Civil: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se
operou a preclusão, assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente e
não impugnada através do recurso adequado." (Ac. un. da 1ª. Câm. do 2º. TACiv SP de
05/08/1996, no Ag. nº 465.290-00/0, Relator Juiz MAGNO ARAÚJO, Adcoas, de 20/10/1995, nº
8151653).
Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada
pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do
presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), uma vez que a coisa julgada constitui
matéria de ordem pública.
Nesse sentido, jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA
JULGADA. VEDADA REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA RMI EM NOVA AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera
1.000 (um mil) salários mínimos, não é de ser conhecido o reexame necessário. - A presente
demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefícios
previdenciários de aposentadoria por invalidez, cujas concessões se deram por força de
provimentos jurisdicionais obtidos em outras ações judiciais (fls. 106, 114 e 119). - Cálculos dos
benefícios, portanto, realizados durante o trâmite de demandas judiciais, e não na esfera
administrativa, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos no cômputo
dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas aos Juízos, no próprio curso da execução
- ou, ainda, posteriormente, em sede de ação rescisória, nos casos permitidos por lei. - A
existência de coisas julgadas formadas em outros processos, por força da qual, anteriormente ao
ajuizamento da presente demanda, os autores já tiveram suas rendas mensais iniciais
regularmente calculadas, obstaculizam o prosseguimento do presente feito. - Sobrevindo a coisa
julgada material, qualidade que torna imutável e indiscutível o comando que emerge da sentença
(ou acórdão) de mérito, a norma concreta lá contida recebe o selo da imutabilidade e da
incontestabilidade, impondo a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, V do CPC (art. 267, inciso V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedentes
desta Corte. - Apelação do INSS provida.
(ApCiv 0027835-94.2012.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
JULGAMENTO "CITRA PETITA" QUANTO A UM DOS PLEITOS. EXAME DIRETAMENTE NO
TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TAL RESPEITO.
COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se conhece do segundo apelo ofertado pela autoria contra a sentença recorrida. Instituto
da preclusão consumativa.
2.Caracterização de julgamento "citra petita" quanto a um dos requerimentos deduzidos na inicial.
Não apreciação da possibilidade de convolação dos ofícios especiais em comum após
15/12/1998 até o marco inicial da aposentadoria atualmente recebida - 05/09/1999. Exame da
questão, diretamente, no Tribunal, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
3.Consubstanciação, no particular, do intento de altercar coisa julgada haurida em primeira ação
cognitiva ajuizada, em que se deliberou pela concessão de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço. Cabia ao postulante ofertar a competente ação rescisória, caso vislumbrada a
satisfação de algum dos permissivos legais, ou proceder ao debate acerca da RMI estatuída
quando do estágio de cumprimento da decisão. Precedentes.
4.No mais, está em causa a possibilidade de desaposentação típica, a cujo respeito não mais
existe margem a discussões, dado o advento de deslinde adverso ao segurado no âmbito do E.
STF, tornando mister a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. RE nº
661.256/SC, com aresto publicado em 28/09/2017.
5.Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito não esquadrinhado na sentença
recorrida. Improvimento, no mais, do apelo manejado.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0027216-62.2015.4.03.9999/SP - RELATORA: Juíza
Convocada VANESSA MELLO - Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região
D.E. - Publicado em 30/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB.
DIREITO ADQUIRIDO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. - Apesar de proferida
a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei
n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver
valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ. - Pretensão de retroação da
DIB de benefício concedido judicialmente para a data em que preenchidos os requisitos para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - A matéria em discussão (data
de início do benefício) foi objeto de ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em
julgado. Ocorrência de coisa julgada. - Da análise do acórdão prolatado no processo n.
1999.03.99.022088-0 - cuja cópia foi trazida em sede de contestação -, depreende-se que o
termo inicial do benefício foi fixado na data da citação por força do recurso manejado pela
autarquia previdenciária contra a data de início estabelecida na sentença (data da propositura da
ação em 1996), sem que a parte autora tenha manifestado qualquer insurgência. - A revisão
pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da ação que pleiteou a
concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação jurídico-material
solucionada em demanda anterior. - Conforme disposto no Código de Processo Civil/73, existe
coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da
ação: partes, causa de pedir e pedido. - A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos
substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida por estar
definitivamente resolvida a lide. - A norma do artigo 474 do CPC/73 (art. 508 do CPC/2015) trata
da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam ser suscitadas, mas não
o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que propostas em ação diversa -,
diante do óbice da coisa julgada antecedente. - Condenação do autor a pagar as custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas fica suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. -Extinção do feito sem
resolução de mérito em razão da coisa julgada. - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1964576, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF - TERCEIRA REGIÃO, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 26/09/2016 - g.n.).
No mesmo sentido, precedente da Décima turma desta Corte, de minha relatoria:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÕES NÃO
DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DA CORTE.
1. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 52/112), que a parte autora, em
14/03/2005, ajuizou demanda perante o Juizado Especial Federal Cível de Jundiaí, requerendo a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, condenando
o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido pela parte autora, consoante cálculo
realizado pela contadoria judicial do referido juizado (fls. 106/108), posteriormente confirmado
pela 5ª Turma Recursal (fls. 109/110), operando-se, assim, trânsito em julgado quanto à questão
em 16/10/2009 (fl. 111).
2. Em 26/10/2009, ou seja, após o trânsito em julgado daquela ação, a parte autora ajuizou a
presente demanda revisional com fundamento a apuração da média dos 80% maiores salários-
de-contribuição corretos, alegando que o INSS utilizou salário-de-contribuição inferior ao que
efetivamente percebia, correção do salário-de-contribuição no mês de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67% (IRSM), bem como não submissão aos tetos estabelecidos nos arts. 29, §
2º, e do art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91, o que caracteriza a tríplice identidade prevista no § 2º
do art. 337 do Código de Processo Civil.
3. Impõe-se, como ressaltado na sentença, o reconhecimento da coisa julgada, eis que, conforme
mencionado, a primeira ação entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e mesma causa de
pedir, já se encerrou definitivamente com o julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 502
do Código de Processo Civil.
4. Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada
pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do
presente feito, sem resolução do mérito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil), uma
vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública.
4. Deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da elaboração dos cálculos pela
contadoria judicial do juizado especial em que tramitou a ação de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço. Ressalte-se que os documentos que juntados pela parte
autora nos presentes autos para dar base ao pedido revisional são os mesmos trazidos na ação
ajuizada perante o Juizado Especial Federal Cível (cópia da CTPS - fls. 63/70), não existindo fato
superveniente a ensejar a revisão.
5. As questões da revisão do benefício mediante a correção do salário-de-contribuição no mês de
fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (IRSM) e não submissão aos tetos estabelecidos nos
arts. 29, § 2º, e do art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91 não foram devolvidas à apreciação desta E.
Corte por meio da apelação interposta contra a sentença de primeiro grau, deixo, portanto, de
apreciá-las por restarem preclusas, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC/15.
6. Apelação da parte autora desprovida." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044392-30.2010.4.03.9999/SP,
Julgado em 16/05/2017, DJe 25/05/2017)
Portanto, deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da elaboração dos
cálculos, no âmbito da ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive
alegando a ocorrência de erro material naquele juízo.
Salienta-se, por fim, que não há eventuais fatos novos apresentados, restando a impugnação
quanto à renda mensal inicial restrita aos cálculos outrora elaborados, em fase de liquidação do
julgado do processo judicial anteriormente proposto, acobertado pela coisa definitivamente
julgada.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do
mesmo diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a coisa julgada e,
conforme do art. 485, V, CPC/15, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC. RECURSO
PROVIDO.
- Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de
pedido, visando rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada
pelo mérito, configurada está, pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do
presente feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), uma vez que a coisa julgada constitui
matéria de ordem pública.
- No caso, deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da elaboração dos
cálculos, no âmbito da ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, inclusive
alegando a ocorrência de erro material naquele juízo.
- Salienta-se, por fim, que não há eventuais fatos novos apresentados, restando a impugnação
quanto à renda mensal inicial restrita aos cálculos outrora elaborados, em fase de liquidação do
julgado do processo judicial anteriormente proposto, acobertado pela coisa definitivamente
julgada.
- Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de
Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do
mesmo diploma legal.
- Recurso do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao do INSS, para reconhecer a coisa julgada e,
conforme do art. 485, V, CPC/15, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO
MERITO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
