Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002434-63.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS. CNIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PÚ, L. 8.213/91.
- A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/140.764.039-6), com início de vigência em 13/06/2006, mediante a
inclusão no período básico de cálculo dos valores constantes do CNIS a título de salário-de-
contribuição nas competências de março/1997 a março/2003, bem como requer o recebimento
das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de revisão, protocolado em
06/09/2006.
- Destaca-se, inicialmente, que a matéria devolvida a esta Corte, limita-se a impugnação da
sentença quanto o termo inicial da prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças.
- O aludido requerimento administrativo de revisão, protocolado em 06/09/2006 (Id. 141676333 -
Pág. 45), foi indeferido pela autarquia previdenciária em 13/05/2013 (Id. 141676333 - Pág. 57),
diante do não cumprimento das exigências realizadas em 19/12/2010 (Id. 141676333 - Pág. 49),
06/06/2011 (Id. 141676333 - Pág. 50), e, especialmente, 16/09/2011 (Id. 141676333 - Pág. 56).
- Assim, considerando as diversas cartas de exigência colacionadas, bem como a comunicação
do indeferimento administrativo da revisão, encaminhadas para o endereço do segurado, idêntico
ao que consta do domicílio informado na Inicial, resta desprovida de fundamentos a alegação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desconhecimento do indeferimento, devendo a prescrição quinquenal para o recebimento das
diferenças devidas ser, conforme bem disposto na r. sentença, estabelecida no ajuizamento da
presente ação judicial, nos termos do art. 103, PÚ, da Lei 8.213/91.
- Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PASQUALE ROBERTO CUTRUPI
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA CARRO - SP267918-A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP271634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PASQUALE ROBERTO CUTRUPI
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA CARRO - SP267918-A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP271634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/140.764.039-6), com início de vigência em 13/06/2006, mediante a
inclusão no período básico de cálculo dos valores constantes do CNIS a título de salário-de-
contribuição nas competências de março/1997 a março/2003, sobreveio sentença de parcial
procedência do pedido, condenando-se o INSS a proceder a revisão, bem como ao pagamento
das diferenças vencidas desde a data de início do benefício (DIB), devidamente atualizadas e
corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, além
de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual a ser definido quando da
liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, CPC/15.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Opostos embargos declaratórios pela parte autora, objetivando o recebimento das prestações
vencidas a considerar a prescrição quinquenal contada do pedido administrativo de revisão
(06/09/2006), estes foram rejeitados pelo r. juízo a quo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a
sentença merece parcial reforma para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento das
parcelas vencidas, observando a prescrição quinquenal contada da Data do Requerimento
Administrativo de Revisão, formulado em 06/09/2006.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002434-63.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PASQUALE ROBERTO CUTRUPI
Advogados do(a) APELANTE: MARIANA CARRO - SP267918-A, BRUNO CARLOS CRUZ
FERREIRA SILVA - SP271634-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/140.764.039-6), com início de vigência em 13/06/2006, mediante a
inclusão no período básico de cálculo dos valores constantes do CNIS a título de salário-de-
contribuição nas competências de março/1997 a março/2003, bem como requer o recebimento
das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de revisão, protocolado em
06/09/2006.
Destaca-se, inicialmente, que a matéria devolvida a esta Corte, limita-se a impugnação da
sentença quanto o termo inicial da prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças.
Razão não assiste à apelante.
O aludido requerimento administrativo de revisão, protocolado em 06/09/2006 (Id. 141676333 -
Pág. 45), foi indeferido pela autarquia previdenciária em 13/05/2013 (Id. 141676333 - Pág. 57),
diante do não cumprimento das exigências realizadas em 19/12/2010 (Id. 141676333 - Pág. 49),
06/06/2011 (Id. 141676333 - Pág. 50), e, especialmente, 16/09/2011 (Id. 141676333 - Pág. 56).
Assim, considerando as diversas cartas de exigência colacionadas, bem como a comunicação do
indeferimento administrativo da revisão, encaminhadas para o endereço do segurado (Rua Carlos
Weber, 87 – apto 233, São Paulo – CEP 05303-000), idêntico ao que consta do domicílio
informado na Inicial, resta desprovida de fundamentos a alegação de desconhecimento do
indeferimento, devendo a prescrição quinquenal para o recebimento das diferenças devidas ser,
conforme bem disposto na r. sentença, estabelecida no ajuizamento da presente ação judicial,
nos termos do art. 103, PÚ, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS. CNIS. PRESTAÇÕES VENCIDAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
INDEFERIMENTO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PÚ, L. 8.213/91.
- A parte autora objetiva o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/140.764.039-6), com início de vigência em 13/06/2006, mediante a
inclusão no período básico de cálculo dos valores constantes do CNIS a título de salário-de-
contribuição nas competências de março/1997 a março/2003, bem como requer o recebimento
das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo de revisão, protocolado em
06/09/2006.
- Destaca-se, inicialmente, que a matéria devolvida a esta Corte, limita-se a impugnação da
sentença quanto o termo inicial da prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças.
- O aludido requerimento administrativo de revisão, protocolado em 06/09/2006 (Id. 141676333 -
Pág. 45), foi indeferido pela autarquia previdenciária em 13/05/2013 (Id. 141676333 - Pág. 57),
diante do não cumprimento das exigências realizadas em 19/12/2010 (Id. 141676333 - Pág. 49),
06/06/2011 (Id. 141676333 - Pág. 50), e, especialmente, 16/09/2011 (Id. 141676333 - Pág. 56).
- Assim, considerando as diversas cartas de exigência colacionadas, bem como a comunicação
do indeferimento administrativo da revisão, encaminhadas para o endereço do segurado, idêntico
ao que consta do domicílio informado na Inicial, resta desprovida de fundamentos a alegação de
desconhecimento do indeferimento, devendo a prescrição quinquenal para o recebimento das
diferenças devidas ser, conforme bem disposto na r. sentença, estabelecida no ajuizamento da
presente ação judicial, nos termos do art. 103, PÚ, da Lei 8.213/91.
- Recurso de apelação da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
