Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000346-27.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
- Entretanto, no caso dos autos, a perícia contábil realizada por determinação do juízo a quo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
consignou que, refazendo os cálculos com base nos valores do CNIS, não há diferenças devidas
à parte autora, apurando o valor de R$ 1.455,47 como o correto, inferior àquele deferido pelo
INSS na concessão (RMI R$ 1.463,74).
- Destaca-se que, cotejando os valores constantes do CNIS (Id. 90070693 - Pág. 35- 43) e da
Carta de Concessão (Id. 90070693 - Pág. 51-55), não se verificam os supostos equívocos
apontados pela parte autora.
- Por fim, não restou comprovado qualquer equívoco no cálculo da renda mensal inicial do
benefício pela parte autora, ora apelante, impondo-se a manutenção da sentença, nos termos em
que fora prolatada.
- Recursos de apelação da parte autora desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000346-27.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANKLIN GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000346-27.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANKLIN GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 07/02/2007), mediante a inclusão no período
básico de cálculo dos valores corretos constantes do CNIS, a título de salário-de-contribuição,
nas competências de 06/1999 e 05/2000 a 06/2002, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, ao fundamento que a contadoria judicial não verificou equívoco no cálculo, condenando-
se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de
sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista na lei
adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pelo qual pugna pela integral reforma
da sentença e procedência do pedido, reproduzindo os termos da inicial que afirmam que os
valores utilizados pelo INSS no cálculo da RMI do benefício são inferiores àqueles constantes no
CNIS.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000346-27.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FRANKLIN GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora sustenta que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (DIB 07/02/2007), mediante a inclusão no período básico de cálculo dos
valores corretos constantes do CNIS, a título de salário-de-contribuição, nas competências de
06/1999 e 05/2000 a 06/2002.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, no caso dos autos, a perícia contábil realizada por determinação do juízo a quo,
consignou que, refazendo os cálculos com base nos valores do CNIS, não há diferenças devidas
à parte autora, apurando o valor de R$ 1.455,47 como o correto, inferior àquele deferido pelo
INSS na concessão (RMI R$ 1.463,74).
Destaca-se que, cotejando os valores constantes do CNIS (Id. 90070693 - Pág. 35- 43) e da
Carta de Concessão (Id. 90070693 - Pág. 51-55), não se verificam os supostos equívocos
apontados pela parte autora.
Por fim, não restou comprovado qualquer equívoco no cálculo da renda mensal inicial do
benefício pela parte autora, ora apelante, impondo-se a manutenção da sentença, nos termos em
que fora prolatada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
- Entretanto, no caso dos autos, a perícia contábil realizada por determinação do juízo a quo,
consignou que, refazendo os cálculos com base nos valores do CNIS, não há diferenças devidas
à parte autora, apurando o valor de R$ 1.455,47 como o correto, inferior àquele deferido pelo
INSS na concessão (RMI R$ 1.463,74).
- Destaca-se que, cotejando os valores constantes do CNIS (Id. 90070693 - Pág. 35- 43) e da
Carta de Concessão (Id. 90070693 - Pág. 51-55), não se verificam os supostos equívocos
apontados pela parte autora.
- Por fim, não restou comprovado qualquer equívoco no cálculo da renda mensal inicial do
benefício pela parte autora, ora apelante, impondo-se a manutenção da sentença, nos termos em
que fora prolatada.
- Recursos de apelação da parte autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
