Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009102-21.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende
por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º
e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
2. No caso, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, bem como destoantes das contribuições previdenciárias recolhidas, consoante
comprovantes de pagamento trazidos aos autos.
3. Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
4. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
5. Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
7. Recursos de apelação do INSS provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009102-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TORRES DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A, ADRIANA DE
ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009102-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TORRES DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A, ADRIANA DE
ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 158.797.568-5), com início de vigência em
28/11/2011, mediante a inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos
a título de salário-de-contribuição, sobreveio sentença de procedência parcial do pedido,
condenando-se o INSS a revisar o benefício do autor, fazendo constar valores indicados na
carteira profissional, nos demonstrativos de pagamento e no Cadastro Nacional de Informações
Sociais, além do pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição quinquenal,
acrescidas de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de
mora à razão de 1% ao mês, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação atualizado.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese,
que, a parte autora, ora apelada, não apresentou na via administrativa nem em Juízo,
documentos suficientes que pudessem ser qualificado de razoável início de prova material,
destacando que o cálculo do salário-de-benefício do apelado foi realizado corretamente com base
nos valores que constam do CNIS, que impossibilita a revisão pretendida. Subsidiariamente,
requer a aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, para fins
de atualização monetária e juros de mora, bem como pugna pela redução da verba honorária
para o mínimo legal.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009102-21.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS TORRES DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JOSIANE XAVIER VIEIRA ROCHA - SP264944-A, ADRIANA DE
ALMEIDA NOVAES SOUZA - SP265955-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo.
A parte autora sustenta que no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 158.797.568-5), com início de vigência em 28/11/2011, não foram
utilizados os valores efetivamente recolhidos pelos empregadores a título de salário-de-
contribuição.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 71285923 - Pág. 13-18), verifica-se
que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo
segurado, conforme demonstrado pelos recibos de pagamento (holerites), bem como pela CTPS.
Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe"(6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, bem como destoantes das contribuições previdenciárias recolhidas, consoante
comprovantes de pagamento trazidos aos autos (Id.71285919 - Págs. 1-26).
Destaca-se que a perícia contábil identificou diferenças devidas à parte autora - 71285949 - Pág.
1-10).
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão,
conforme disposto na sentença.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal
de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é
este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado
por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora
Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar a forma
de incidência da correção monetária e dos juros de mora e para estabelecer os honorários
advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende
por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais
empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,
inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º
e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
2. No caso, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, bem como destoantes das contribuições previdenciárias recolhidas, consoante
comprovantes de pagamento trazidos aos autos.
3. Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
4. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
5. Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
7. Recursos de apelação do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
