Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015618-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- No caso, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou
valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado, conforme demonstrado pelas
relações de salários anexados aos autos, bem como da CTPS. Destaca-se que a Contadoria
Judicial do juízo a quo apurou haver diferenças em favor da parte autora.
- Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
- Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recursos de apelação do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015618-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ FERREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A, RODRIGO TURRI
NEVES - SP277346-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015618-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ FERREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A, RODRIGO TURRI
NEVES - SP277346-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/146.217.973-5), com início de vigência em 18/04/2008, mediante
inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de salário-de-
contribuição, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a revisar o
benefício do autor, além do pagamento das prestações em atraso, observada a prescrição
quinquenal, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do
art. 85, §3º, do CPC/15.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese,
que o cálculo do salário-de-benefício do apelado foi realizado corretamente com base nos valores
que constam do CNIS, que goza de presunção de legitimidade. Afirma que inexiste início de
prova material para comprovar o tempo de contribuição alegado, conforme art. 55, §3º, Lei
8.213/91, e que as anotações da carteira profissional não tem valor probatório absoluto.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015618-23.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRAZ FERREIRA DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A, RODRIGO TURRI
NEVES - SP277346-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo.
A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/146.217.973-5), com início de vigência em 18/04/2008,
mediante inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de
salário-de-contribuição.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (132092380 - Pág. 52-55), verifica-se
que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo
segurado, conforme demonstrado pelas relações de salários anexados aos autos, da empresa
E.A.O. Penha São Miguel Ltda. (132092380 - Pág. 37-), bem como da CTPS (132092380 - Pág.
7-36).
Destaca-se que a Contadoria Judicial do juízo a quo apurou haver diferenças em favor da parte
autora (Id. 132092391 - Pág. 1-4).
Ressalta-se que o INSS se absteve, por completo, de confrontar a documentação acostada aos
autos, ou apontar eventuais incongruências, limitando-se às alegações genéricas de presunção
(relativa) de legitimidade dos dados contantes no CNIS, o que se revela insuficiente a demonstrar
eventual desacerto da r. sentença que, devidamente fundamentada, acolheu a conclusão do
contador judicial de ser a RMI devida superior àquela concedida.
Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão,
conforme disposto na sentença.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal
de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é
este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado
por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora
Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- No caso, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da parte autora, verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou
valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado, conforme demonstrado pelas
relações de salários anexados aos autos, bem como da CTPS. Destaca-se que a Contadoria
Judicial do juízo a quo apurou haver diferenças em favor da parte autora.
- Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
- Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º,
do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a
definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
- Recursos de apelação do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
