Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000455-93.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- No caso, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da parte autora (Id. 129410138 - Pág. 26-31), verifica-se que a
autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado,
conforme comprovado pelos ‘demonstrativos de pagamento’ (holerites), da empresa Pematec
Triangel do Brasil Ltda. (Id. 129410138 - Pág. 50-72), bem como da CTPS (129410138 - Pág. 32-
49).
- Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
- Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (03/01/2011), eis que representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
- Recurso de apelação do INSS desprovido. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000455-93.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE MIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE MIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000455-93.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE MIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão do
benefício previdenciário objetivando o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/155.787.666-2), com início de vigência em 03/01/2011, mediante
inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de salário-de-
contribuição e a exclusão do fator previdenciário, sobreveio sentença de parcial procedência do
pedido, condenando-se o INSS a revisar o benefício do autor conforme salários de contribuição
comprovados, além do pagamento das prestações em atraso, desde a citação, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e,
diante da sucumbência parcial, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados no percentual de 10%, distribuídos proporcionalmente entre as partes, observada a
gratuidade de justiça.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese,
que o cálculo do salário-de-benefício do apelado foi realizado corretamente com base nos valores
que constam do CNIS, que goza de presunção de legitimidade. Afirma que inexiste início de
prova material para comprovar o tempo de contribuição alegado, conforme art. 55, §3º, Lei
8.213/91, e que as anotações da carteira profissional não tem valor probatório absoluto.
Por sua vez, a parte autora requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecido o direito à
revisão do benefício desde a data da entrada do requerimento – DER, em 03/01/2011.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000455-93.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JORGE MIRO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JORGE MIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivos.
A parte autora objetiva a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 42/155.787.666-2), com início de vigência em 03/01/2011,
mediante inclusão no período básico de cálculo dos valores efetivamente recebidos a título de
salário-de-contribuição.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
Quanto ao salário de benefício, destaca-se o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, que dispõe o
seguinte:
"Art. 29-A . O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do
salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de
contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, assim dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)”
Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 129410138 - Pág. 26-31), verifica-se
que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo
segurado, conforme comprovado pelos ‘demonstrativos de pagamento’ (holerites), da empresa
Pematec Triangel do Brasil Ltda. (Id. 129410138 - Pág. 50-72), bem como da CTPS (129410138 -
Pág. 32-49).
Ressalta-se que o INSS se absteve, por completo, de confrontar a documentação acostada aos
autos, ou apontar eventuais incongruências, limitando-se às alegações genéricas de presunção
(relativa) de legitimidade dos dados contantes no CNIS, o que se revela insuficiente a demonstrar
eventual desacerto da r. sentença que, devidamente fundamentada, acolheu a conclusão do
contador judicial de ser a RMI devida superior àquela concedida.
Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
Assim sendo, não há dúvida de que a parte autora tem direito à revisão do seu benefício, a ser
apurada em fase de liquidação de sentença, nos termos acima explicitados, cabendo à autarquia
previdenciária, portanto, proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício em questão,
conforme disposto na sentença.
Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
"Este E. Tribunal tem entendido reiteradamente que, quando se trata de empregado, o dever legal
de recolher as contribuições é do empregador. Caso não tenha sido efetuado tal recolhimento, é
este quem deve ressarcir o INSS e não o empregado, não podendo este último ser penalizado
por uma desídia que não foi sua." (AC, proc. nº 94030296780/SP, Relatora Desembargadora
Federal SYLVIA STEINER, j. 30/04/2002, DJ 28/06/2002, p. 547).
Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada
do requerimento do benefício (03/01/2011), eis que representa o reconhecimento tardio de direito
já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do
salário de contribuição.
Conforme ementa a seguir transcrita, é nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. (...) 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da
concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o
reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante
a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido." (REsp
1637856/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016,
DJe 02/02/2017)
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial da revisão na data da DER
(03/01/2011), nos termos da fundamentação adotada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados
os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.
- No caso, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição da parte autora (Id. 129410138 - Pág. 26-31), verifica-se que a
autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado,
conforme comprovado pelos ‘demonstrativos de pagamento’ (holerites), da empresa Pematec
Triangel do Brasil Ltda. (Id. 129410138 - Pág. 50-72), bem como da CTPS (129410138 - Pág. 32-
49).
- Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que
controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública,
nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente
recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.
- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
- Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta
informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador,
sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis
pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a
documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da
entrada do requerimento do benefício (03/01/2011), eis que representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
- Recurso de apelação do INSS desprovido. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
