
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007982-69.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO BATISTA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007982-69.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO BATISTA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por IVALDO BATISTA SIMOES, para determinar a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição (DER 25/11/2011), com a utilização dos salários-de-contribuição reconhecidos em acordo celebrado na Justiça do Trabalho.
Em suas razões recursais (ID 158513570), o INSS sustenta, em síntese, que a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não constitui início de prova material para fins previdenciários, uma vez que a autarquia não participou da lide trabalhista. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da regra de pontos 85/95 ao caso. Pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 158513573), defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007982-69.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVALDO BATISTA SIMOES
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ANDERSEN - SP197535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIIDADE
O recurso de apelação interposto pelo INSS é tempestivo e está dispensado de preparo.
Contudo, o apelo não deve ser conhecido no que tange à alegação de inaplicabilidade da regra de pontos 85/95. A sentença recorrida limitou-se a determinar a revisão da RMI com base nos salários reconhecidos em lide trabalhista, sem tecer qualquer consideração sobre a aplicação de regras de pontuação ou sobre o afastamento do fator previdenciário. Inexiste, portanto, interesse recursal do INSS neste ponto, por ausência de sucumbência no particular.
Dessa forma, conheço em parte da apelação, apenas no que se refere à utilização dos salários-de-contribuição oriundos de reclamatória trabalhista para a revisão do benefício.
MÉRITO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário para incluir verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo, da qual o INSS não participou.
A autarquia recorrente defende que a decisão da Justiça laboral, por ser meramente homologatória de acordo, não constitui prova oponível ao INSS para fins previdenciários.
Em regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a sentença trabalhista, para ser considerada como início de prova material, deve ser fundada em elementos probatórios que demonstrem o labor e as remunerações do período. Uma decisão que apenas homologa um acordo, sem instrução probatória e sem a presença do INSS no polo passivo, isoladamente, não tem o condão de vincular a autarquia.
O caso em tela, entretanto, apresenta contornos distintos que afastam a aplicação dessa regra geral.
Primeiramente, é preciso salientar que a existência do vínculo empregatício entre o segurado e a empresa no período em discussão é incontroversa. O próprio Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), base de dados oficial da Previdência, já registrava o contrato de trabalho. A lide trabalhista não versou sobre o reconhecimento do vínculo em si, mas, sim, sobre a correta composição da remuneração, especificamente sobre parcelas salariais não pagas à época (ID 158512719).
Nesse contexto, a sentença trabalhista (ID 158512723) não é o único elemento de prova. Ela se soma a um conjunto probatório preexistente e robusto que já confirmava o liame laboral. A decisão da Justiça Especializada apenas declarou o direito a diferenças salariais sobre um contrato de trabalho cuja existência já era reconhecida.
O ponto fulcral, que legitima em definitivo a decisão de primeira instância, é a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais acordadas, conforme atesta a Guia da Previdência Social – GPS (ID 158512720) juntada aos autos.
Ora, uma vez que a autarquia previdenciária recebeu o custeio correspondente àquelas parcelas remuneratórias, torna-se seu dever computá-las no cálculo do salário-de-benefício. Entendimento contrário implicaria manifesto enriquecimento sem causa do ente previdenciário, que se beneficiaria da contribuição sem oferecer a devida contraprestação no cálculo do benefício.
Assim, os valores reconhecidos em juízo devem ser considerados para fins de recálculo de benefícios, desde que recolhidas as contribuições correspondentes, especialmente porque que as verbas salariais oriundas de sentença trabalhista, uma vez custeadas, integram o patrimônio jurídico do segurado para todos os fins previdenciários.
Portanto, a sentença recorrida não merece reparos. Ao determinar a revisão do benefício, o magistrado de origem não se baseou isoladamente na decisão homologatória, mas no conjunto formado pelo vínculo incontroverso e pela prova do recolhimento das contribuições, garantindo que o cálculo da aposentadoria reflita fielmente os salários que compuseram a base de custeio da Previdência Social.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE da apelação do INSS e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO CÁLCULO DA RMI. TEMA 1188/STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que determinou a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição para incluir salários-de-contribuição reconhecidos em acordo na Justiça do Trabalho.
II. Questão em discussão
O cerne da controvérsia consiste em saber se as verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista homologatória de acordo podem ser utilizadas para o recálculo da RMI do benefício, quando comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
Embora a sentença trabalhista homologatória de acordo, por si só, não produza efeitos contra o INSS, a situação se modifica quando há o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes.
Havendo o devido custeio, os valores salariais que serviram de base de cálculo para as contribuições devem ser incluídos no Período Básico de Cálculo (PBC) para a apuração da renda mensal inicial, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia. Inteligência do Tema Repetitivo 1188 do Superior Tribunal de Justiça.
Inexiste interesse recursal do INSS quanto à alegação de inaplicabilidade da regra de pontos 85/95, por se tratar de matéria não abordada na sentença.
IV. Dispositivo
Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
