
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012721-91.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUIS OLIVATO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012721-91.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUIS OLIVATO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (havia destaque):
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar que se proceda no cálculo da renda mensal inicial, a inclusão das verbas deferidas no curso do julgamento da ação trabalhista nº 0000639-26.2013.5.15.0129, referentes ao período de janeiro de 1992 a agosto de 2011, desde a data da DIB do NB 161.181.263-9 (03/04/2014). DIP fixada no primeiro dia do mês em curso.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, esta contada da DIB à data do requerimento administrativo de revisão (25/06/2018).
O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Custas pelo INSS, isento.
Tendo em vista a presença dos requisitos legais e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para proceder à revisão do benefício NB 161.181.263-9 do autor MARIO LUIS OLIVATO, CPF 043.767.938-17, RG 16.900.481-8, no prazo de quinze dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC.
Providencie a Secretaria o encaminhamento do inteiro teor da presente decisão para o chefe da Agência de Atendimento à Demandas Judiciais – AADJ, para o devido cumprimento, com remessa dos autos virtuais. Deve o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil.”
Nas suas razões de apelação o INSS sustenta que a RMI da aposentadoria concedida ao autor foi calculada com base nas informações então constantes do CNIS e que a existência de decisão favorável ao beneficiário, em reclamação trabalhista, só veio ao conhecimento da autarquia no momento do pedido administrativo de revisão, formulado em 25/06/2018. Assim, aduz que as diferenças decorrentes da revisão da RMI são devidas somente a partir do requerimento de revisão administrativa.
Com as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012721-91.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIO LUIS OLIVATO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE SOUZA COELHO - SP165045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Na singularidade, o d. Juiz a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB n° 161.181.263-9, devendo incluir as verbas deferidas no curso do julgamento da ação trabalhista nº 0000639-26.2013.5.15.0129, referentes ao período de janeiro de 1992 a agosto de 2011, mantida a DIB em 03/04/2014, bem como efetue o pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal, esta contada da DIB à data do requerimento administrativo de revisão (25/06/2018).
O INSS insurge-se em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, pleiteando a fixação a partir do pedido administrativo da revisão (25/06/2018).
Considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, uma vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve ser fixado na data do requerimento do benefício (03/04/2014), tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Este é o entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO. RECÁLCULO DA RMI. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A parte autora obteve provimento jurisdicional favorável em reclamação trabalhista para reconhecer vínculo empregatício no período de 06/01/2000 a 23/05/2012.
- O reconhecimento do vínculo empregatício por sentença proferida na Justiça do Trabalho, após instrução probatória e apresentação de farta documentação, com a condenação do empregador a proceder anotação na CTPS, bem como ao pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido, mantém o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República, tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada produzida naquela demanda.
- Por determinação da sentença trabalhista foi realizada a anotação do vínculo na CTPS, bem como dispôs quanto ao dever de efetuar o recolhimento das contribuições para a Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária fiscalizar o adequado recolhimento.
- Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício.
- É legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante a inclusão do tempo de contribuição e das parcelas trabalhistas, com seus reflexos, reconhecidos em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício, cuja apuração do salário de benefício deve observar os dispostos nos artigos 29 e 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, observada a prescrição quinquenal, deve retroagir à data da concessão do benefício, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, todos da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas posteriores ao deferimento do benefício na via administrativa representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, conforme bem asseverado na sentença, não impugnada pelo apelante.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007976-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RMI.TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
- O exame da sentença trabalhista demonstra que foi produzida robusta prova documental apta a embasar a relação empregatícia, tendo o magistrado declinado a motivação pela qual reconhecia tal relação, bem como fundamentado a fixação dos salários e demais verbas trabalhistas, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa, estando a sentença apta a fazer prova do vínculo empregatício.
- A questão dos cálculos previdenciários, assim como eventuais inconsistências apuradas pelo INSS quanto aos recolhimentos das contribuições, além de ser matéria afeta à liquidação deste julgado, não podem causar prejuízo ao empregado, notadamente por ser atribuição do INSS fiscalizar os recolhimentos previdenciários, não podendo o trabalhador ser penalizado por eventual recolhimento a menor, ou pela ausência destes, pelo empregador, aos cofres da Previdência.
- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.
- As diferenças oriundas da revisão são devidas desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006823-40.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 08/07/2024, DJEN DATA: 12/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO: EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO. SERPRO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.
1- O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.
2- Nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculos empregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundado por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.
3- Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários de contribuição e consequentemente do salário de benefício.
4.- Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais.
5. Estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
6- Verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou o reconhecimento da existência de um vínculo empregatício - o qual já havia sido oportuna e tempestivamente registrado na CTPS da autora e constava do sistema CNIS -, mas apenas a condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, notadamente diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial/desvio de função, cujo pagamento deu origem ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
7- Considerando o êxito da segurada nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ela titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
8. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista foi preservada a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Precedente: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5011213-41.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, j. em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021.
9. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.
(...)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008993-07.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ATIVIDADE ESPECIAL DO ELETRICISTA. ELETRICIDADE. RMI DO BENEFÍCIO. REVISÃO DEVIDA. PRESCRIÇÃO.
(...)
- Constata-se que no que tange à reclamação trabalhista para inclusão de verbas, houve trânsito em julgado em 03/06/2016. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/05/2022, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício da parte autora.
- Afastada a decadência, observa-se que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 1.013, 4º, do CPC, notadamente porque foram observados o contraditório e a ampla defesa com a válida citação da Autarquia Previdenciária. Ademais, seu conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação processual.
- As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial.
- A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes.
(...)
- No que tange à revisão decorrente da inclusão de verbas salariais na seara trabalhista, no caso vertente, a sentença trabalhista reconheceu o direito do empregado ao recebimento de verbas salariais que, reconhecidas e devidas à parte autora, incluem-se no salário de contribuição para fins previdenciários, sendo certo que as respectivas contribuições previdenciárias foram devidamente recolhidas. Cumpre esclarecer que os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/154.244.180-0, com DIB 30/09/2010) foram considerados sem os acréscimos ora pretendidos.
- Assim, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecidos em reclamação trabalhista nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (30/09/2010). O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, contudo, observada a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da presente demanda.
(...)
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001970-11.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Dessa forma, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Recebida a apelação interposta nos termos do CPC/2015.
- Considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, uma vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
- Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve ser fixado na data da concessão do benefício (03/04/2014), tendo em vista que se cuida de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida. Alteração de ofício dos juros de mora e da correção monetária.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
