
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001554-45.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISRAEL CARNEIRO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001554-45.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISRAEL CARNEIRO DE MENDONCA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (havia destaque):
“DO CASO CONCRETO
Fincadas tais premissas, resta verificar a prova produzida nos autos.
Diante dos PPP’s acostados sob ID nº 27877362 e 278773623, restou devidamente comprovada a exposição ao ruído superior ao limite legal nos períodos de 16/02/1976 a 07/11/1988 (88dB) e 02/11/1991 a 05/03/1997 (85dB), razão pela qual deverão ser reconhecidos como laborados em condições especiais e convertidos em comum.
A soma de todo o tempo computado administrativamente pelo INSS, acrescida dos períodos especiais aqui reconhecidos e convertidos, totaliza 45 anos, 9 meses e 26 dias, suficiente a majorar a renda mensal da aposentadoria do Autor concedida administrativamente com 38 anos.
Contudo, observo que o Autor deixou de requerer administrativamente o enquadramento dos períodos aqui reconhecidos, razão pela qual entendo que os efeitos financeiros da revisão são devidos somente a partir da citação.
Assim, a renda mensal inicial da aposentadoria integral do Autor deverá ser recalculada, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99, desde a concessão em 06/05/2013, todavia, com efeitos financeiros a partir da citação feita em 27/03/2023.
Tratando-se de revisão deverá haver a compensação dos valores recebidos administrativamente.
Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de:
-
Condenar o INSS a reconhecer o tempo especial e converter em comum nos períodos de 16/02/1976 a 07/11/1988 e 02/11/1991 a 05/03/1997.
-
Condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral do Autor, a partir da concessão em 06/05/2013, para corresponder 100% (cem por cento) do salário de benefício, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99 e tempo de 45 anos, 9 meses e 26 dias.
-
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, a partir da data da citação, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, descontando os valores recebidos administrativamente.
-
Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, considerando que o Autor decaiu em parte mínima do pedido.”
Nas suas razões de apelação o Autor visa a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas em atraso, a partir da data da DER em 06/05/2013 do período de 14/11/1988 a 06/03/1997, uma vez que o PPP foi apresentado no pedido administrativo de concessão do benefício, e do período de 16/02/1979 a 07/11/1988 a partir do pedido administrativo de revisão em 13/12/2022, oportunidade em que apresentou o PPP para comprovar as condições de trabalho.
Após intimação do INSS para apresentar as contrarrazões os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Foi deferida a justiça gratuita (id 293295319).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001554-45.2023.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ISRAEL CARNEIRO DE MENDONCA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO
Na singularidade, o d. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer como atividade especial os períodos de 16/02/1976 a 07/11/1988 e de 02/11/1991 a 05/03/1997 e o condenou a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral do Autor, a partir da concessão em 06/05/2013, bem como ao pagamento das parcelas em atraso, a partir da data da citação, uma vez que o Autor deixou de requerer administrativamente o enquadramento dos períodos aqui reconhecidos.
O Autor insurge-se em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, pleiteando o pagamento das parcelas em atraso a partir da data da DER (06/05/2013) do período de 14/11/1988 a 06/03/1997, pois foi apresentado o regular PPP, e a partir do pedido administrativo de revisão em 13/12/2022 quanto ao período de 16/02/1979 a 07/11/1988.
Pois bem, analisando os procedimentos administrativos referentes ao pedido de concessão do benefício com DER em 06/05/2013 e ao pedido de revisão formulado em 13/12/2022, verifica-se que os PPP’s idôneos para comprovar as condições de trabalho do autor foram apresentados somente no pedido de revisão (id 293295322 - págs. 11/12 e 16/17), posto que o PPP juntado no pedido de concessão do benefício em id 293295298 (págs. 28/29) referia-se apenas às atividades do período de 14/11/1988 a 01/12/1991, que foi reconhecido como especial na via administrativa (id 293295299 - pág.47).
Quanto ao termo inicial o STJ afetou o tema 1124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria.
No entanto, o atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de remeter a análise da questão do Tema 1124/STJ para a fase de cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)
Diante deste cenário, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício só foi apresentada no pedido de revisão administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício seja fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta nos termos do CPC/2015.
- O STJ afetou o tema 1124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Há determinação de sobrestamento dos feitos que envolvem tal matéria.
- Porém, o atual entendimento desta E. 7ª Turma é no sentido de remeter a análise da questão do Tema 1124/STJ para a fase de cumprimento de sentença. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5079317-78.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 02/04/2024, DJEN DATA: 05/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5065195-89.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 19/10/2023; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007720-51.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031073-16.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)
- Diante deste cenário, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito à revisão do benefício só foi apresentada no pedido de revisão administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Assim, provido o apelo do Autor interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
- Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
