
| D.E. Publicado em 25/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041950-18.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento do benefício pleiteado a partir da data do requerimento administrativo (16/04/2013), no valor de 01 (um salário mínimo), pelo período de 120 (cento e vinte) dias e ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente pela variação do IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo e acrescidas de juros de mora a partir da citação. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a autarquia sustentando, em síntese, que a requerente não possui a carência necessária para obtenção do benefício, uma vez que as primeiras contribuições foram realizadas com atraso.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91, bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99:
O caso dos autos
A autora, Rosilene Aparecida Delicoli da Silva, pleiteia o salário-maternidade na qualidade de trabalhadora urbana, ante a gravidez e nascimento de seu filho, M.V.D.F., ocorrido em 14/05/2013 (certidão de nascimento às fls. 09).
Quanto à qualidade de segurada, constata-se que o último recolhimento da contribuição previdenciária deu-se em 15/04/2013 (fls. 39), ainda dentro do prazo previsto pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
De acordo com o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência (No mesmo sentido: TRF3, AC 00037789420114036103, Oitava Turma, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJF3 08/08/2014).
Contudo, entendo que os recolhimentos das competências de 10/2011, 11/2011, 12/2011, 12/2012, 02/2013 (fls. 39) podem ser computados para fins de carência, tendo em vista que efetuados com pequeno atraso, não se podendo presumir a má-fé da parte autora nesses casos, mas uma possível dificuldade financeira que a impediu de efetuar os recolhimentos no prazo.
Desta forma, verifico estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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