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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVRESÃO DO ÔN...

Data da publicação: 17/07/2020, 15:36:26

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVRESÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana. 2. Contribuição previdenciária recolhida na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não validada. Condição de baixa renda não demonstrada. Renda familiar superior a dois salários mínimos. Benefício indevido. 3. Inversão do ônus da sucumbência. 4. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2120127 - 0044180-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044180-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044180-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP284736 EDINEIA MARIA DA SILVA
No. ORIG.:14.00.00162-8 2 Vr GUAIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVRESÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
2. Contribuição previdenciária recolhida na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não validada. Condição de baixa renda não demonstrada. Renda familiar superior a dois salários mínimos. Benefício indevido.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 19/02/2019 13:02:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044180-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.044180-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP323171 FERNANDO ANTONIO SACCHETIM CERVO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VANESSA CRISTINA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP284736 EDINEIA MARIA DA SILVA
No. ORIG.:14.00.00162-8 2 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade.

A sentença prolatada em 18.06.2015 julgou procedente o pedido inicial nos termos que seguem: "JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, RG 46.389.365-7 e CPF 307.512.108-89, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, pelo prazo de cento e vinte dias, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo, vigente quando do parto do filho Davi Gonçalves dos Santos (11.04.2014), devendo ser pago de uma só vez, acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. E, por conseguinte, JULGO EXTINTO os autos, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título (fls. 55). Os valores deverão ser cobrados através de precatório, eis que a preferência do art. 100, caput, da Constituição Federal não dispensa tal providência, podendo, se o caso, optar a Requerente pela incidência do art. 128 da Lei 8.213/91. Sem reexame necessário, na medida em que o valor do débito não ultrapassa 60 salários mínimos (art. 475, par. 2o, do CPC). P.R.I.C.".

Apela o INSS alegando para tanto que não restou demonstrada a condição baixa renda da autora, e que desta forma as contribuições por ela vertidas a esse título não podem ser validadas.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91, bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.

O artigo 15 da Lei 8.213/91 preceitua que a condição de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

Este prazo pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Além disso, a estes prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.

NO CASO DOS AUTOS.

A autora, Vanessa Cristina dos Santos, pleiteia o salário-maternidade na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, ante a gravidez e nascimento de seu filho, D. G. S., ocorrido em 11.04.2014 (fls. 18).

No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da documentação carreada aos autos que no período de 03/2012 a 08/2014 (fls. 40/54) a parte autora recolheu contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, com alíquota reduzida.

A norma previdenciária vigente prevê que é possível filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social vertendo contribuição previdenciária com alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que o contribuinte não possua renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, e que pertença à família de baixa renda (art. 21, § 2º, II, b da Lei 8212/91).

Quanto à condição de baixa renda o § 4º do art. 21 da Lei n. 8212/91 preconiza que: "Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos".

No caso dos autos, embora esteja evidenciada a existência de cadastro da autora no CadUnico (fls. 25/26, 34/35 e 36), não restou demonstrada a condição de baixa renda da família, eis que o extrato do sistema CNIS de fls. 121/127 revela que o marido da parte autora apresenta renda superior a dois salários mínimos.

Nota-se ainda que desde que a autora começou a verter contribuição previdenciária (03.2012) o valor auferido por seu marido supera o teto estabelecido, sendo que no período próximo ao nascimento da criança (11.04.2014) o seu salário de contribuição oscilava entre R$ 1.800 a R$ 2.000,00, valor superior ao limite de R$ 1.448,00.

Desta forma, não comprovada a condição de baixa renda da família não é possível reconhecer a regularidade das contribuições, e, portanto, resta incabível a concessão do salário maternidade.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Diante do exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 19/02/2019 13:02:14



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