
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044936-42.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRICIA TATIANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044936-42.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRICIA TATIANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora urbana, na condição de contribuinte de baixa renda, acrescido de juros de mora e de honorários de advogado, fixados em 20% sobre o valor da condenação, com pedido de tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora, quando efetuou recolhimentos, não constava no CadÚnico como segurada de baixa renda, por possuir "renda pessoal". Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00.
A parte autora apelou, sustentando que a única renda que recebe decorre de sua inscrição no Bolsa Família, requerendo a procedência da ação.
Proferidos despachos (ID 90517690, págs. 118 e 131), determinando ao INSS que esclarecesse qual a renda pessoal da parte autora, citada na sua manifestação, considerando que não consta do extrato do CNIS daquela.
O INSS requereu prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação judicial (ID 90517690, pág. 133).
Proferido despacho deferindo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supracitada (90517690, pág. 136).
O INSS informou que: “realizou as comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, através do ofício à APSADJ PAISSANDU/SP, órgão administrativo que tem atribuições para cumprir tal determinação”, e que a “APSADJ PAISSANDU/SP respondeu, em 29.07.2019, que a determinação judicial foi cumprida conforme documento anexo.” (ID 90517690, pág. 138/139).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044936-42.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PATRICIA TATIANA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ INFANTE - SP75614-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91, bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 preceitua que a condição de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Este prazo pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Além disso, a estes prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
DO CASO CONCRETO
A autora pleiteia o salário-maternidade na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, ante a gravidez e nascimento de sua filha, E.V.S.N., ocorrido em 27/03/2013.
No que concerne ao preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada, depreende-se da documentação carreada aos autos que no período de 04/2012 a 03/2013, a parte autora recolheu contribuição previdenciária na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, com alíquota reduzida.
A norma previdenciária vigente prevê que é possível filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social vertendo contribuição previdenciária com alíquota de 5% sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, desde que o contribuinte não possua renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, e que pertença à família de baixa renda (art. 21, § 2º, II, b da Lei 8212/91).
Quanto à condição de baixa renda o § 4º do art. 21 da Lei n. 8212/91 preconiza que: "Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos".
No caso, o INSS apresentou ficha de análise da validação do recolhimento do contribuinte facultativo de baixa renda, no qual consta que a autora possui renda pessoal no CadÚnico. (ID 90517690, pág. 76).
Contudo, apesar de intimado a juntar informações a respeito de tal renda, o INSS comunicou apenas que tais informações seriam de competência da APSADJ PAISSANDU/SP, e que esta respondeu, em 29.07.2019, que a determinação judicial foi cumprida, tendo anexado o documento constante da pág. 139, ID 90517690.
A parte autora, por sua vez, apresentou extrato da CEF que comprova o recebimento do Bolsa Família, o que demonstra que ela realmente não possui renda suficiente para a sua subsistência, e sustentou, nas razões de apelação, que esta é a única renda que possui (ID 90517690, pág. 107).
Ressalto que os documentos juntados pelo INSS às páginas 76 e 139, ID 90517690, não são suficientes para comprovar a renda “pessoal” da autora, e muito menos para descaracterizar a sua condição de contribuinte de baixa renda.
Diante do exposto, entendo que restou comprovada a condição da autora de contribuinte de baixa renda, bem como a sua qualidade de segurada, sendo-lhe devido, portanto, o benefício de salário-maternidade, a partir da data do nascimento de sua filha E.V.S.N., tendo como valor base o salário mínimo vigente à época.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, “rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.”. Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo, como in casu, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da data do parto, fixando os consectários legais e os honorários de advogado, nos termos explicitados na decisão.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de salário-maternidade, consistente em 04 (quatro salários mínimos), com data de início - DIB em 27/03/13, e renda mensal inicial – RMI no valor de 01 (um) salário mínimo.
Para tanto, expeça-se ofício àquele órgão, instruído com os documentos da segurada Patrícia Tatiana dos Santos Silva, necessários para o cumprimento da ordem.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade a trabalhadora urbana, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda.
2. Contribuição previdenciária recolhida na condição de contribuinte facultativo de baixa renda. Condição de baixa renda demonstrada. Benefício devido.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
6. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
7. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
