
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030775-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora urbana.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ante o não cumprimento da carência. Condenou a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (10% do valor da causa), observados os artigos 11 e 12 da Lei 1060/50.
Apela a parte autora alegando para tanto que a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade independe de cumprimento de carência, conforme previsto no art. 26, inciso VI da Lei 8.213/91. Aduz ainda que havendo desemprego involuntário é cabível a extensão do período de graça.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".
As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91, bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e empresária) e da facultativa.
O artigo 15 da Lei 8.213/91 preceitua que a condição de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Este prazo pode ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Além disso, a estes prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
NO CASO DOS AUTOS.
A autora, Marilene Alves de Morais Santana, pleiteia o salário-maternidade na qualidade de trabalhadora urbana, ante a gravidez e nascimento de seu filho, M. M.S., ocorrido em 29.05.2012 (fls. 13).
De fato a concessão do salário maternidade à empregada doméstica não exige o cumprimento de carência, todavia, tendo o filho da requerente nascido em 29.05.2012, mais de doze meses após o encerramento de seu último vinculo empregatício (19.10.2010), verifica-se que naquele momento ela não mais ostentava a qualidade de segurada.
Em que pese a possibilidade da extensão do chamado "período de graça" ante a situação de desemprego involuntário, a autora não logrou êxito em comprovar que faz jus à benesse.
Apesar do registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado por outros meios de prova, nos termos da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Entretanto, a prova testemunhal apresentada peca pela superficialidade. A única testemunha apresentada informa que conhece a parte autora da rua, e demonstra que nada sabe sobre sua vida particular.
Desta forma, ausentes o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado e a comprovação da situação desemprego involuntário, a autora não se enquadra nos prazos previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91.
Ante a falta da qualidade de segurada, é indevido o benefício de salário maternidade pleiteado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixado na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
RICARDO CHINA
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