Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5094506-04.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural durante o período
gestacional da autora.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094506-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANEIDE MARIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094506-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANEIDE MARIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de salário-maternidade a trabalhadora rural, na
condição de bóia-fria.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento de salário-
maternidade em favor da autora, a partir do nascimento da criança, com antecipação de tutela,
acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA, e de juros de mora nos termos da Lei nº
11.960/2009. Foi determinado que os honorários advocatícios serão fixados nos termos do artigo
85 e Súmula 111 do STJ, quando da liquidação do julgado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, a submissão de sentença ao reexame necessário.
Em preliminar de mérito, sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, ausência
de início de prova material como segurado especial e não comprovação do exercício da atividade
rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto, e pediu a improcedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5094506-04.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILVANEIDE MARIA TEIXEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial e final do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da
condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A questão da prescrição será analisada ao final.
O artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 conferiu à licença-maternidade, bem
como ao salário-maternidade, status de direito fundamental, ao dispor: "Art.7º. São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVIII- licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte
dias".
As disposições relativas ao salário-maternidade estão nos artigos 71 a 73, da Lei n.º 8.213/91,
bem assim nos artigos 93 a 103, do Decreto n.º 3.048/99. O artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, com a
redação dada pela Lei n.º 9.876/99, confere o direito ao salário-maternidade a todas as
seguradas da Previdência Social, com inclusão da contribuinte individual (autônoma, eventual e
empresária) e da facultativa.
A carência para a concessão do benefício está prevista nos artigos 25 e 26 da Lei 8213/91, com a
redação dada pela Lei 9.876/99:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende
dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VI do art. 11 e o art.
13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III
será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi
antecipado."
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)VI - salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada
doméstica.
Na redação original do dispositivo, tão somente a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora
avulsa e a empregada doméstica faziam jus ao benefício em comento.
A partir da edição da Lei nº. 8.861/94, a segurada especial passou a integrar o rol das
beneficiárias estabelecendo, em casos tais, o valor de um salário mínimo, desde que comprovado
o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos moldes do parágrafo único do artigo 39
do referido diploma legal.
A definição de segurado especial está contida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº. 8213/91, que
assim dispõe: "Art.11. São segurados obrigatórios da Previdência Social, as seguintes pessoas
físicas: (...)VII- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o
garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como
seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a ele
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Parágrafo 1°. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
Dentre as seguradas obrigatórias do Regime Geral da Previdência Social, também estão
compreendidas as trabalhadoras rurais, empregadas e avulsas, às quais o benefício é devido
independentemente de carência, nos termos dos artigos 11, inciso I, a e 26, inciso VI, da Lei nº
8.213/91.
Cumpre destacar que o prazo de 90 (noventa) dias depois do parto para requerer o salário-
maternidade, previsto no parágrafo único do artigo 71 da Lei n.º 8.213/91, outrora revogado pela
Lei n.º 9.528/97, refere-se tão somente às empregadas domésticas e seguradas especiais, não
existindo para a segurada empregada rural qualquer óbice temporal para postular o benefício.
É possível comprovar o trabalho rural por meio de prova testemunhal, desde que fortemente
embasada por início de prova documental. Nesse sentido a Súmula de nº 149 do STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção do benefício previdenciário".
Cumpre salientar que a qualidade de rurícola do marido/convivente é extensível a sua
esposa/companheira, para fins de concessão do salário-maternidade, independente de trabalhar
ela em regime de economia familiar (artigo 11, VII, da Lei 8.213/91), ou como diarista/bóia-fria,
subsumindo-se à hipótese do inciso I do artigo 11.
Nesse sentido colaciono arestos desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PROCEDÊNCIA. I A qualidade de segurada da autora restou devidamente comprovada pela
CTPS de seu companheiro, que possui registros como canavicultor, de 01-04-1997 a 14-12-1998,
de 05-04-1999 a 06-12-2000, de 14-03-2001 a 05-11-2003 e de 02-03-2004, sem data de saída,
sendo que o C. STJ já decidiu que tal anotação pode ser considerada como início de prova
material da atividade exercida nas lides rurais. II. Todas as testemunhas ouvidas no curso da
instrução processual, sob o crivo do contraditório, afirmaram que a parte autora sempre trabalhou
nas lides rurais, confirmando que a requerente efetivamente teve um labor rural. III. Registre-se
que não se exige o recolhimento de contribuições relativas ao referido período de exercício de
atividade rural do segurado especial que comprovar sua condição pelo parágrafo único do art. 39,
não se aplicando, no presente caso, o disposto no art. 25, III, do mesmo diploma, uma vez que, à
segurada especial é garantida a concessão do benefício, seja pela comprovação da atividade
rural (art. 39), seja através de recolhimentos das contribuições (art. 25), não sendo tais requisitos
concomitantes. IV. Agravo a que se nega provimento" (AC 0033482-46.2007.4.03.9999/SP, 7ª
Turma, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/07/2010 PÁGINA: 574);
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO - MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COM PROVA DA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.1 - A trabalhadora rural, diarista, é empregada e segurada da
Previdência Social, enquadrada no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que
sua atividade tem características de subordinação e habitualidade, porém, dada a realidade do
campo, não é possível manter o trabalho regido por horário fixo e por dias certos e determinados.
2 - A qualificação de lavrador do marido da autora constante dos atos de registro civil é extensível
a ela, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo, conforme
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se aplica analogamente
à união estável verificada nos presentes autos. 3 - Exercício de atividade rural, inclusive ao tempo
da gravidez, com prova do por prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material.
Precedentes do C. STJ e deste Tribunal. 4 - Demonstrada a qualidade de segurada da autora e
com prova dos os nascimentos de seus filhos, é de se conceder o benefício, nos termos dos
artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, 71 a 73 da Lei n.º 8.213/91 e 93 a 103 do Decreto n.º
3.048/99. 5 - Por ser qualificada como empregada rural, a concessão do benefício independe de
carência. Inteligência do artigo 26, VI, da Lei de Benefícios. 6 - O dever legal de recolher as
contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado
a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu
repasse aos cofres da Previdência.7 - Benefício devido no valor correspondente a 4 (quatro)
salário s-mínimos para cada filho, vigentes à época dos nascimentos.8 - Termo inicial do
benefício, para efeito de cálculo da correção monetária, fixado em 28 dias antes do parto,
conforme estatuído pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.9 - (...).14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF3, Nona Turma, AC 950431, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, DJU em
17/05/07, página 578);
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. SALÁRIO -
MATERNIDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Entendimento firmado por esta
Colenda Décima Turma no sentido de ser suficiente, à demonstração do exercício de atividade
rural pela parte autora, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se
que, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os
conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Precedente desta Corte.2. Os argumentos
trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a
qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência desta
Corte.3. Recurso desprovido."(TRF3, Décima Turma, AC 1503205, Relatora Juíza Federal
Convocada Marisa Cucio, DJF3 em 19/11/10, página 1350).
Do caso concreto
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) certidão de nascimento da filha I.V.S,
nascida em 11/06/14; II) cópia da sua CTPS, na qual consta 01 (um) vínculo rural a partir de
07/05/15, não constando data de saída; III) cópia da CTPS do marido, na qual constam alguns
vínculos rurais, dentre eles, 01 (um) de 05/10/11 a 12/03/14.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores
rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de nascimento apresentada constitui início de prova material.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de
veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar
complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para
desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não
ocorreu.
Por sua vez, a CTPS do marido, com anotação de trabalho no meio rural, constitui prova plena do
labor rural do período anotado e início de prova material dos períodos que a autora pretende
comprovar, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais, o que acontece com
frequência no campo.
Com relação à prova oral, como bem ressaltou o juiz a quo, na sentença: “As testemunhas foram
incontestáveis em seus depoimentos.”
Depreende-se, portanto, que o início de prova material, somado à prova testemunhal produzida,
logrou êxito em demonstrar a atividade rural da autora no período gestacional, restando
comprovada sua qualificação como rurícola.
Considerando que entre o ajuizamento da ação e o termo inicial do benefício - data do parto - não
decorreram mais de 5 (cinco) anos, não se pode falar em prescrição quinquenal.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, assinalo que é responsabilidade do
empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos,
sendo computado o período laborado, independentemente de indenização aos cofres da
Previdência.
Nesse sentido confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CONTRIBUIÇÕES. PRÉ-QUESTIONAMENTO.
1. O direito à percepção do salário-maternidade é assegurado pela Constituição Federal, no art.
7º, inc. XVIII, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91.
2. A trabalhadora rural diarista, volante ou "bóia-fria" é equiparada à categoria de empregada e,
portanto, segurada obrigatória do RGPS, fazendo jus ao salário-maternidade independentemente
de carência (art. 11, I, a e art. 26, IV, ambos da Lei de Benefícios).
3. É de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e desde que se apresente de
maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço desenvolvido
pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário.
4. Não há necessidade de recolhimento de contribuição pelos rurícolas, sendo suficiente a
comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Ademais, a responsabilidade pelo
recolhimento é do empregador.
5. Inocorrência de violação aos dispositivos legais objetados no recurso a justificar o pré-
questionamento suscitado em apelação.
6. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0035350-25.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 13/10/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:28/01/2009
PÁGINA: 680)"
Assim, verifico que foram preenchidos os requisitos legais para à concessão do benefício
previdenciário de salário-maternidade.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por
objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o
excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, rejeito a preliminar, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, nego
provimento à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil,
majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de ação ajuizada por segurada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de
trabalhadora rural.
Em prol de sua tese, juntou a demandante traslado de sua CTPS, a qual revela a existência de
um único vínculo empregatício de natureza rural, com admissão, no entanto, em período posterior
ao nascimento de seu filho, inviabilizando a prova. Trouxe, ainda, documentos em nome do
marido, indicativos do desempenho da faina campesina. Nesse particular, entendo que a
extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o
que não é o caso dos autos, haja vista que as testemunhas relataram que a autora trabalhava
como boia-fria em diversas propriedades.
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontrara substrato
material suficiente, não basta, por si só, para demonstrar o labor rural pretendido.
Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta
inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de
carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a
contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos
de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011,
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a
prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de
atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se
pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de
prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao
implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente
do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no REsp
1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg no REsp
1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de 15.2.2012; REsp
1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de 7.3.2013; AgRg no
Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 2.10.2014, DJe de
28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou
judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período exigido em lei.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, acompanho o eminente Relator no tocante à rejeição da preliminar; no entanto,
divirjo de Sua Excelência e, pelo meu voto, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do
mérito, em atenção ao determinado no REsp nº 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do
CPC/1973, e condeno a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, restando prejudicadaa análise da
apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA NECESSÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. RURÍCOLA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Preliminar rejeitada.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural durante o período
gestacional da autora.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU, REJEITAR A PRELIMINAR
E, POR MAIORIA, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM
QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E
A DES. FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, VENCIDO O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO
QUE DE OFÍCIO, JULGAVA EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, EM
ATENÇÃO AO DETERMINADO NO RESP Nº 1.352.721/SP, JULGADO NA FORMA DO ART.
543-C DO CPC/1973, E CONDENAVA A PARTE AUTORA NO RESSARCIMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS EVENTUALMENTE DESEMBOLSADAS PELA AUTARQUIA, BEM
COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR 5 (CINCO)
ANOS, DESDE QUE INALTERADA A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE
FUNDAMENTOU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 11, §2º, E 12, AMBOS DA LEI Nº 1.060/50,
REPRODUZIDOS PELO §3º DO ART. 98 DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA
APELAÇÃO DO INSS.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
