
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-21.2023.4.03.6309
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: VERONICE DE JESUS PIMENTA - SP423688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-21.2023.4.03.6309
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: VERONICE DE JESUS PIMENTA - SP423688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurado do falecido, fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000372-21.2023.4.03.6309
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: VERONICE DE JESUS PIMENTA - SP423688-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Sendo incontroversa a dependência econômica da parte autora, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, verifica-se do extrato do CNIS juntado aos autos que o último vínculo do falecido encerrou-se em 22.03.1999, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 19.03.2021 (página 01 - ID 333513863).
Pretende a parte autora, contudo, ver reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão da homologação, pela Justiça do Trabalho, do acordo realizado com Roseli Aparecida Martins de Souza e Benedita Aparecida de Souza, no qual estas reconheceram o vínculo empregatício com o instituidor no momento do óbito.
Conforme pacificado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.188, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.":
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997.
3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo períodoque se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.)
4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados.
5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado.
6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado.
8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (REsp nº 1.938.265/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª Seção, j. em 11.09.2024, DJe 16.09.2024)
No caso, a sentença trabalhista proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP realmente homologou o acordo realizado com Roseli Aparecida Martins de Souza e Benedita Aparecida de Souza, em que estas reconheceram que o falecido manteve vínculo empregatício com elas até o momento do óbito.
No entanto, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se indispensável a complementação por outros elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa mencionada.
Compulsando os autos, porém, observa-se que a documentação acostada não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício do falecido, sendo assim imprescindível a realização de outras provas.
No caso, vê-se que a r. sentença foi proferida sem sequer oportunizar às partes a produção de outras provas que reputassem necessárias, e, ao assim proceder, restringiu o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem a sentença trabalhista apresentada.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]." (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
Dessarte, tendo em vista a não oportunização da produção de provas e a necessidade de complementação da sentença trabalhista com outros elementos que demonstrem a existência do vínculo empregatício do falecido, e consequentemente, da sua qualidade de segurado, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de possibilitar a plena instrução probatória.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença, e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se a produção das provas pertinentes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É o voto.
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000372-21.2023.4.03.6309 |
| Requerente: | SANDRA APARECIDA DE ALMEIDA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TEMA 1.188/STJ. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, alegando que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do instituidor, ou a necessidade de reabertura da instrução probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor, e, em caso negativo, se a instrução probatória foi deficiente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
4. Conforme pacificado pelo E. STJ no Tema 1.188, "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
5. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício do falecido, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
6. Ao proferir-se sentença sem oportunizar a produção de provas às partes, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito da parte autora depende da demonstração de elementos que ratifiquem a sentença trabalhista apresentada.
IV. Dispositivo
7. Apelação provida. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
_________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 55, § 3º, e 74; CPC, art. 355.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.938.265/MG (Tema 1.188), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, REsp 262.978/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 345.436/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 13.05.2002.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
