
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000005-77.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
ESPOLIO: BENEDITA COELHO TRIGO
SUCESSOR: CLARINDO TRIGO, ROBERTO COELHO TRIGO, ROSELY COELHO TRIGO TIANO, JOSE COELHO TRIGO, ROSEMEIRE COELHO TRIGO, AIRTON COELHO TRIGO
Advogados do(a) ESPOLIO: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N, ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000005-77.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
ESPOLIO: BENEDITA COELHO TRIGO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por Clarindo Trigo e outros, contra sentença que:
“.....
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais
, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15;a.1) em razão do princípio da causalidade, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do CPC/15;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
b.1) CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado do pedido de danos morais, pro rata (art. 87, caput, do CPC/15), sem suspensão da exigibilidade, porquanto a gratuidade deferida em favor da autora não se estende aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC/15).
Considerando a sucumbência recíproca, e que o pedido de indenização por danos morais equivale aproximadamente 92% do proveito econômico, CONDENO os autores ao pagamento de 92% do valor das custas, e a CEF ao pagamento de 8%”, ID 141570418.
Os Embargos de Declaração interpostos pela Parte Autora foram providos para “... para retificar a sentença embarga apenas para consignar a concessão da gratuidade de justiça aos sucessores, com suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15”, ID 141570124.
Pleiteiam os Apelantes a concessão da justiça gratuita em razão da falta de condições para efetuar o pagamento das custas, sem o prejuízo de sua subsistência.
Defendem que em razão da falha no sistema do Banco pessoa diversa da Autora foi autorizada a efetuar o saque bancário, o que resultou em violação à sua honra e no direito ao recebimento de Indenização por dano moral, nos termos do artigo 186 do CC - que trata da responsabilidade por omissão.
Acrescenta, ainda, que somente 5 (cinco) meses após o ingresso da Ação houve o ressarcimento quanto aos danos materiais por parte da instituição bancária, ora Apelada.
Afirmam que a Sra. Benedita ficou privada de utilizar os valores em sua conta e ficou transtornada, o que resultou em sua internação no Hospital e, por fim, o no falecimento em 03/07/2017. O Espólio foi habilitado nos autos.
Afirmam que as provas e os fatos narrados demonstram a existência de dano moral. Ressaltam, ainda, que
“.... a responsabilidade objetiva está evidenciada, isto é notório, sendo claro que o banco não deveria ter deixado a Sra. Benedita passar por transtornos, durante meses, poderiam ter resolvido a situação e ter amparado, antes mesmo do ingresso da presente ação. Mas como não ressarciu, fatos ocasionados com fraude eletrônica configura um risco próprio da atividade bancária, e nos dias de hoje sequer causa surpresa, pois com o avanço das novíssimas tecnologias e o incentivo ao uso dos meios eletrônicos, sabiamente de menor custo operacional e que estão diretamente ligados aos lucros cada vez maior dos bancos, são capazes de suportar os prejuízos advindos destas operações, mesmo não sendo estes pequenos” – ID 141570423.
Defendem a aplicação do CDC, além da obrigação do Banco indenização materialmente e moralmente os Recorrentes.
Postulam o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a Apelada ao pagamento de danos morais, conforme requerido na inicial.
Contrarrazões apresentadas pela CEF, ID 141570429.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000005-77.2017.4.03.6124
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
ESPOLIO: BENEDITA COELHO TRIGO
SUCESSOR: CLARINDO TRIGO, ROBERTO COELHO TRIGO, ROSELY COELHO TRIGO TIANO, JOSE COELHO TRIGO, ROSEMEIRE COELHO TRIGO, AIRTON COELHO TRIGO
Advogados do(a) SUCESSOR: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N, ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
Advogados do(a) SUCESSOR: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N, ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
Advogados do(a) SUCESSOR: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N, ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
Advogados do(a) SUCESSOR: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N, ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI - SP219814-N
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APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada por Benedita Coelho Trigo contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Banco ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 57.270,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais), além de restituir os valores sacados indevidamente por terceiro em novembro de 2016, bem como suspender o pagamento do empréstimo consignado.
Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva é transcrita:
“.....
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais
, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15;a.1) em razão do princípio da causalidade, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do CPC/15;
b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
b.1) CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado do pedido de danos morais, pro rata (art. 87, caput, do CPC/15), sem suspensão da exigibilidade, porquanto a gratuidade deferida em favor da autora não se estende aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC/15).
Considerando a sucumbência recíproca, e que o pedido de indenização por danos morais equivale aproximadamente 92% do proveito econômico, CONDENO os autores ao pagamento de 92% do valor das custas, e a CEF ao pagamento de 8%”, ID 141570418.
Quanto ao pedido de justiça gratuita
.O pleito encontra-se prejudicado em razão do deferimento pelo juiz da causa nos Embargos de Declaração, ID
141570124
Sem razão à Apelante.
Dos fatos alegados na exordial.
Durante a instrução processual a Sra. Benedita faleceu durante o curso do processo e os herdeiros foram habilitados nos autos.
A Parte Autora alegou em sua exordial que a conta bancária mantida junta à CEF era destinada ao recebimento do benefício previdenciário (concessão de aposentadoria pelo INSS).
Acrescentou, ainda, que o Boletim de Ocorrência constou o seguinte:
“.....
não conseguiu foi concretizar o saque e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes
. A vítima foi se orientar com funcionário da agência bancária, quando foi tirado um extrato de sua conta, tomando conhecimento de que no dia 26/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.498,00 no ATM de uma agência de Uberlândia-MG. Nos dias 27 e 28/11/2016, foram efetuados outros dois saques, também no valor de R4 1.498,00, o primeiro saque em uma agência também da cidade de Uberlândia-MG e o segundo na cidade de Igarapava-SP. No dia 29/11/2016, foi efetuado outro saque, no valor de R$ 1.224,00, em uma outra agência da cidade de Ribeirão Preto-SP. No dia 30/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R4 1.320,00em outra agência em Uberlândia-MG. No dia 01/12/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.500,00 em uma outra agência da cidade de Uberlândia-SP, e no dia 02/12/2016, foi efetuado o último saque, no valor de R$ R$ 408,00 também em Uberbândia-MG. Foi realizado ainda um empréstimo, no valor de R$ 5.727,00.Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima
. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão.Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária
. A vítima apresentou cópia dos saques efetuados”. (Extratos bancários e B. O. anexos)”, ID 141569720 e ID 141569724.Da Contestação apresentada.
Em sua defesa a CEF defendeu que:
“.........
ao cliente se impõe a responsabilidade pelo uso e guarda dos instrumentos que facultam as operações e movimentações, quais sejam, o cartão magnético e a senha eletrônica. Não há autonomia que não venha acompanhada de responsabilidades. Somente em um mundo de quimeras ter-se-ia todo o poder e nenhum dever.
Assim, o cliente deve arcar com os ônus do mau uso, ou do descuido em relação aos instrumentos necessários à movimentação de sua conta
.
Afinal, a presença simultânea do cartão magnético e da senha é condição necessária para a realização das operações.No caso em exame, objetivamente
,
a contratação do empréstimo e os saques reclamados foram realizados com o cartão magnético da parte autora,
que não trouxe em momento algum um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da ré.Por oportuno, cabe salientar que as operações contestadas pela parte autora foram efetuadas dentro de aparente normalidade, sem qualquer indício de fraude, visto que efetuadas em canal que requer identificação positiva.
Aliás, sem o conhecimento da senha eletrônica, criada pelo titular da conta, nenhuma transação ou saque poderia ser efetuado. E mais, além da senha bancária, é exigido outro elemento de identificação, qual seja: a senha de letras, segundo item de identificação positiva para a utilização dos terminais de auto-atendimento (caixas eletrônicos).
De fato, a CAIXA exige, para transações no caixa eletrônico (como a contratação do empréstimo CDC), uma senha numérica e outra alfabética, em que são apresentadas 6 opções com 3 letras cada. O cartão da parte autora possuía ainda a tecnologia “CHIP” (tela adiante).
Ainda que algum meliante pudesse memorizar a senha numérica, ser-lhe-ia impossível descobrir a senha alfabética, eis que não poderia saber qual das letras compõe a senha da conta da parte autora, ainda que tenha obtido o cartão da parte autora de forma fraudulenta como aduzido na inicial.
Veja-se ainda que, para a realização dos saques e a contratação do empréstimo, ainda assim seria imprescindível o conhecimento da senha numérica e de letras de conhecimento exclusivo do correntista.
Tem-se, pois, que a parte autora foi descuidada com a manutenção de sua senha e de seu cartão. De fato, como o uso de senha pessoal é imprescindível para qualquer das operações bancárias contestadas, o uso indevido, se houve, ocorreu pelas mãos de quem teve acesso não só ao cartão, mas também às senhas do demandante.
Desta forma, a CAIXA não cometeu nenhum ato ilícito e em nada contribuiu para eventuais dissabores que tenha vivenciado a demandante, pelo contrário. Esta é que colaborou direta e exclusivamente para a existência do dano, o que afasta a responsabilidade desta empresa pública por quaisquer danos ocorridos” ID 141570407.
Do descuido da senha e do cartão bancário.
É certo que a senha bancária utilizada pelo correntista é de uso pessoal e intransferível.
Da análise das provas, verifica-se que a Parte Autora não guardou o cartão bancário e a senha de forma que ninguém tivesse acesso.
No próprio Boletim de Ocorrência consta a seguinte informação de que:
“.......
e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes
............
Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa
; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima
. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão.Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária”
, ID 141569720 e ID 141569724.Percebe-se, claramente, que a Parte Autora perdeu o cartão bancário e a senha, tendo como consequência imediata a contratação por terceiro de empréstimo bancário e o saque na conta bancária.
Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479:
“
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias
.”Ademais, a Parte Autora não comprovou a existência de falha na segurança interna da Agência Bancária que propiciasse a ação de criminoso, limitando-se a afirmar no Boletim de Ocorrência que:
“.....
Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa
; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima.”,
ID 141569720 e ID 141569724.Não tendo os Recorrentes apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada.
No caso, não está configurada a responsabilidade da Instituição Bancária.
Nesse sentido:
“RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO
DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA
. RESPONSABILIDADE AFASTADA.1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal.
3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista
.4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles
.6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes.
7. Recurso especial provido”.
(
REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017
)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA
. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do agravo em recurso especial.
2. "
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP
, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).3. No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(
AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020
)“DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVE
L.“Contratação de cartão de crédito RMC negada pela autora. Existência do ajuste devidamente demonstrado pelo banco. Contrato que foi pactuado por meio eletrônico, mediante uso de terminal de autoatendimento, cartão e senha de uso pessoal e intransferível.
Pacto que contém autorização para desconto em benefício previdenciário. Uso de telas sistêmicas para comprovação da contratação admissível, já que a contratação foi efetuada por meio eletrônico. Não ocorrência de danos materiais. Inexistência de dano moral
. Sentença mantida. Apelação não provida”.(
TJSP; Apelação Cível 1015114-84.2019.8.26.0037; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020
)“Contrato Bancário. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos materiais e morais.
Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Vício de consentimento não demonstrado. Validade do negócio jurídico firmado. Dano moral inocorrência
. Sentença reformada. Não se sustenta a alegação do autor de que não firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e nem autorizou descontos em seu benefício previdenciário, diante da comprovação documental carreada aos autos pelo réu. Há prova da contratação de cartão de crédito com "Reserva de Margem Consignável-RMC" realizado por canal de autoatendimento, cuja finalidade era de aumentar a margem consignável para 35% dos rendimentos do mutuário, conforme disposição da Lei 13.172/15. De rigor a improcedência dos pedidos. Apelação provida.(
TJSP; Apelação Cível 1006911-46.2019.8.26.0066; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020
)“CONTRATO BANCÁRIO. Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais
. Empréstimos e saques. Uso do cartão e senha do correntista. Culpa exclusiva deste por guardar juntos o cartão e a senha, facilitando assim a subtração conjunta de ambos e o posterior uso. Ausência no caso de defeito imputável ao Banco. Ação improcedente
. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles
.(
TJSP; Apelação Cível 1023139-21.2019.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020
)Encargos da sucumbência.
Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, no mínimo legal, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento em razão do deferimentto do benefício da justiça gratuita.
Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil.
Assim, majoro os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto,
nego provimento ao recurso
.É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. USO DE CARTÃO ORIGINAL E SENHA BANCÁRIA COM NÚMEROS E LETRAS DA CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE DA CEF NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ação de Reparação por Dano Moral e Material ajuizada por Benedita Coelho Trigo contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar o Banco ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 57.270,00 (cinquenta e sete mil, duzentos e setenta reais), além de restituir os valores sacados indevidamente por terceiro em novembro de 2016, bem como suspender o pagamento do empréstimo consignado.
2. Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva é transcrita: “.....a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, no tocante ao pedido de indenização por danos materiais, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/15; a.1) em razão do princípio da causalidade, CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 do CPC/15; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. b.1) CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 10% do valor atualizado do pedido de danos morais, pro rata (art. 87, caput, do CPC/15), sem suspensão da exigibilidade, porquanto a gratuidade deferida em favor da autora não se estende aos sucessores (art. 99, § 6º, do CPC/15). Considerando a sucumbência recíproca, e que o pedido de indenização por danos morais equivale aproximadamente 92% do proveito econômico, CONDENO os autores ao pagamento de 92% do valor das custas, e a CEF ao pagamento de 8%”, ID 141570418.
3. Quanto ao pedido de justiça gratuita. O pleito encontra-se prejudicado em razão do deferimento pelo juiz da causa nos Embargos de Declaração, ID 141570124
4. Sem razão à Apelante. Dos fatos alegados na exordial. Durante a instrução processual a Sra. Benedita faleceu durante o curso do processo e os herdeiros foram habilitados nos autos. A Parte Autora alegou em sua exordial que a conta bancária mantida junta à CEF era destinada ao recebimento do benefício previdenciário (concessão de aposentadoria pelo INSS). Acrescentou, ainda, que o Boletim de Ocorrência constou o seguinte: “..... não conseguiu foi concretizar o saque e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. A vítima foi se orientar com funcionário da agência bancária, quando foi tirado um extrato de sua conta, tomando conhecimento de que no dia 26/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.498,00 no ATM de uma agência de Uberlândia-MG. Nos dias 27 e 28/11/2016, foram efetuados outros dois saques, também no valor de R4 1.498,00, o primeiro saque em uma agência também da cidade de Uberlândia-MG e o segundo na cidade de Igarapava-SP. No dia 29/11/2016, foi efetuado outro saque, no valor de R$ 1.224,00, em uma outra agência da cidade de Ribeirão Preto-SP. No dia 30/11/2016, foi efetuado um saque no valor de R4 1.320,00em outra agência em Uberlândia-MG. No dia 01/12/2016, foi efetuado um saque no valor de R$ 1.500,00 em uma outra agência da cidade de Uberlândia-SP, e no dia 02/12/2016, foi efetuado o último saque, no valor de R$ R$ 408,00 também em Uberbândia-MG. Foi realizado ainda um empréstimo, no valor de R$ 5.727,00. Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária. A vítima apresentou cópia dos saques efetuados”. (Extratos bancários e B. O. anexos)”, ID 141569720 e ID 141569724.
5. Da Contestação apresentada. Em sua defesa a CEF defendeu que: “......... ao cliente se impõe a responsabilidade pelo uso e guarda dos instrumentos que facultam as operações e movimentações, quais sejam, o cartão magnético e a senha eletrônica. Não há autonomia que não venha acompanhada de responsabilidades. Somente em um mundo de quimeras ter-se-ia todo o poder e nenhum dever. Assim, o cliente deve arcar com os ônus do mau uso, ou do descuido em relação aos instrumentos necessários à movimentação de sua conta. Afinal, a presença simultânea do cartão magnético e da senha é condição necessária para a realização das operações. No caso em exame, objetivamente, a contratação do empréstimo e os saques reclamados foram realizados com o cartão magnético da parte autora, que não trouxe em momento algum um único indício de que houve falha na prestação de serviço por parte da ré. Por oportuno, cabe salientar que as operações contestadas pela parte autora foram efetuadas dentro de aparente normalidade, sem qualquer indício de fraude, visto que efetuadas em canal que requer identificação positiva. Aliás, sem o conhecimento da senha eletrônica, criada pelo titular da conta, nenhuma transação ou saque poderia ser efetuado. E mais, além da senha bancária, é exigido outro elemento de identificação, qual seja: a senha de letras, segundo item de identificação positiva para a utilização dos terminais de auto-atendimento (caixas eletrônicos).
De fato, a CAIXA exige, para transações no caixa eletrônico (como a contratação do empréstimo CDC), uma senha numérica e outra alfabética, em que são apresentadas 6 opções com 3 letras cada. O cartão da parte autora possuía ainda a tecnologia “CHIP” (tela adiante). Ainda que algum meliante pudesse memorizar a senha numérica, ser-lhe-ia impossível descobrir a senha alfabética, eis que não poderia saber qual das letras compõe a senha da conta da parte autora, ainda que tenha obtido o cartão da parte autora de forma fraudulenta como aduzido na inicial. Veja-se ainda que, para a realização dos saques e a contratação do empréstimo, ainda assim seria imprescindível o conhecimento da senha numérica e de letras de conhecimento exclusivo do correntista. Tem-se, pois, que a parte autora foi descuidada com a manutenção de sua senha e de seu cartão. De fato, como o uso de senha pessoal é imprescindível para qualquer das operações bancárias contestadas, o uso indevido, se houve, ocorreu pelas mãos de quem teve acesso não só ao cartão, mas também às senhas do demandante. Desta forma, a CAIXA não cometeu nenhum ato ilícito e em nada contribuiu para eventuais dissabores que tenha vivenciado a demandante, pelo contrário. Esta é que colaborou direta e
exclusivamente
para a existência do dano, o que afasta a responsabilidade desta empresa pública por quaisquer danos ocorridos” ID 141570407.6. Do descuido da senha e do cartão bancário. É certo que a senha bancária utilizada pelo correntista é de uso pessoal e intransferível. Da análise das provas, verifica-se que a Parte Autora não guardou o cartão bancário e a senha de forma que ninguém tivesse acesso. No próprio Boletim de Ocorrência consta a seguinte informação de que: “....... e quando verificou seu cartão, constatou que o cartão que estava em sua bolsa era de titularidade de José Alves Fernandes. ........... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima. Seu cartão possui chip, tendo a vítima informado que não mantém a senha junto ao seu cartão. Não sabe dizer o que ocorreu com seu cartão bancário. O cartão do Senhor José Alves ficou retido em sua agência bancária”, ID 141569720 e ID 141569724.
7. Percebe-se, claramente, que a Parte Autora perdeu o cartão bancário e a senha, tendo como consequência imediata a contratação por terceiro de empréstimo bancário e o saque na conta bancária. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do Enunciado da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
8. a Parte Autora não comprovou a existência de falha na segurança interna da Agência Bancária que propiciasse a ação de criminoso, limitando-se a afirmar no Boletim de Ocorrência que: “..... Indagada a respeito do cartão bancário do Senhor José Alves, não soube responder como o mesmo foi parar em sua bolsa; e questionada se quando foi a agência pela última vez havia sido ajudada por alguma pessoa que ali se encontrava no interior da agência, negou a vítima.”, ID 141569720 e ID 141569724.
9. Não tendo os Recorrentes apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nesse aspecto, nos exatos termos em que prolatada. No caso, não está configurada a responsabilidade da Instituição Bancária.
10. Nesse sentido: STJ, REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017, AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020, TJSP; Apelação Cível 1015114-84.2019.8.26.0037; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020, TJSP; Apelação Cível 1006911-46.2019.8.26.0066; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2020; Data de Registro: 28/08/2020 e TJSP; Apelação Cível 1023139-21.2019.8.26.0576; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2020; Data de Registro: 11/05/2020.
11. Encargos da sucumbência. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à Parte Autora o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese, cabível a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, suspenso o pagamento em razão de concessão de justiça gratuita. Negado provimento ao recurso de apelação, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do artigo 85 do diploma processual civil. Majorado os honorários advocatícios de sucumbência impostos à parte autora para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
12. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.