
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA 'CITRA PETITA' E, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR para reconhecer a atividade especial, com conversão em comum, nos períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979, 03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/05/2006, bem assim a atividade rural no período de 01/01/1976 a 30/08/1978 e, por consequência, determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, restando PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003457-74.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ALTINO JOAQUIM LOPES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada objetivando a revisão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento de atividade rural e insalubre.
A r. sentença (fls. 248/250) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979 e 03/12/1987 a 16/06/2006; contabilizar a atividade rural exercida no período de 01/01/1963 a 30/05/1974 e; conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde o pedido administrativo.
O autor opôs embargos de declaração diante da omissão acerca da atividade rural no período de 01/01/1976 a 30/08/1978 (fls. 253/255), mas foram rejeitados (fl. 257).
Insatisfeito com o resultado do julgamento recorreu o autor (fls. 259/266) pugnando pelo reconhecimento do trabalho rural no período de 01/01/1976 a 30/08/1978 e; concessão do benefício mais vantajoso financeiramente entre as competências de 16/12/1998, 28/11/1999 e 16/06/2006.
O INSS também recorreu para requerer o reconhecimento da atividade rural apenas no ano de 1977 ou somente após janeiro de 1965, quando o autor completou 14 anos de idade. Diz, ainda. Que deve ser afastada a especialidade após 06/03/1997, quando o limite legal do agente nocivo ruído passou a ser 90dB(A). Se vencido, pede o reconhecimento da sucumbência recíproca ou a redução do percentual de 10%.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003457-74.2012.4.03.9999/SP
VOTO
SENTENÇA CITRA PETITA
Inicialmente, observo que, não obstante o pedido da petição inicial de que fosse reconhecido o labor rural nos períodos de 01/01/1965 a 30/05/1974 e 01/01/1976 a 30/08/1978, a sentença não analisou este último período. A sentença, assim, é nula, porquanto 'citra petita'.
A prolação da sentença nula não impede, entretanto, o julgamento do processo diretamente por esta turma, uma vez que devidamente provados todos os fatos alegados (teoria da causa madura).
Nesse sentido:
Assim, passo à análise do pedido, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Quanto aos agentes nocivos e atividades que autorizam o reconhecimento da especialidade, bem como quanto à sua comprovação, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Assim, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, pelo Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e pelo Decreto n. 3.048/99 a partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Em relação aos períodos anteriores a 06/03/97 (quando entrou em vigor o Decreto 2.172/97), destaque-se que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Assim, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, que alterou a redação deste dispositivo, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos anexos dos regulamentos acima referidos.
Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Nesse sentido, entre 28/04/95 e 10/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo.
A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) OU LAUDO TÉCNICO
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
No mesmo sentido, a Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente".
Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade.
Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.
DO AGENTE NOCIVO "RUÍDO"
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
Também, no mesmo sentido, a Súmula nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
No mesmo sentido, neste tribunal:
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL E SUA COMPROVAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Para fins de concessão da presente modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário que o segurado comprove períodos de atividade rural, os quais deverão ser somados aos períodos urbanos comprovados.
Destaco, inicialmente, o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal:
No julgamento do RESP nº 1348633/SP, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Ainda, anoto o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte teor:
É necessário esclarecer que após a edição da lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar os efetivos recolhimentos previdenciários.
Ademais, é importante destacar os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "in verbis":
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural - pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
DO CASO DOS AUTOS
Da atividade especial: pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais de 13/10/1978 a 13/06/1979 e 03/12/1987 a 16/06/2006.
O formulário DSS - 8030 (fl. 22) e o Laudo Técnico Individual para fins de Aposentadoria Especial (fl. 23) atestam que o labor foi exercido com sujeição a ruído variável de 88 a 92 dB(A) equivalente a 90,5 dB(A) de no período de 13/10/1978 a 13/06/1979, restando configurada a atividade especial nesse período.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fls. 69/70, informa que o autor estava sujeito ao agente agressivo ruído nas intensidades de 91, no período de 03/12/1987 a 30/09/1993 e 88 dB(A), no período de 01/10/1993 a 418/05/2006.
Desse modo, possível enquadrar, como especiais, os períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979, 03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/05/2006, uma vez que comprovada a exposição ao agente agressivo ruído em nível superior ao tolerado em lei.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por sua vez, não é possível o reconhecimento da atividade especial, pois a exposição a ruído não excedia o limite previsto em lei, qual seja, acima de 90 dB(A).
Da atividade rural: requer o autor o reconhecimento do labor rural exercido nos períodos de 01/01/1965 a 30/05/1974 e 01/01/1976 a 30/08/1978.
Como início de prova material, o autor, nascido aos 05/01/1951 (fl. 13), trouxe a sua certidão de casamento, datada de 12/05/1977, na qual está qualificado como lavrador (fl. 27).
A certidão de casamento expedida pelo Cartório de Registro Civil, qualificando o autor como lavrador é documento público e possui presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a recorrida não apresentou incidente de falsidade para contestar o referido documento.
Além disso, o autor trouxe aos autos diversos documentos de seu genitor, como certidão de casamento, cartão de pagamento de FUNRURAL e escritura de venda e compra de imóvel.
Embora possa se admitir início de prova material em nome dos pais, devidamente qualificados como lavradores, neste caso, os documentos indicando que o genitor do postulante era lavrador não têm aptidão para comprovar a atividade campesina do filho, visto que nada informa acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister, não representando prova consistente de que o labor era realizado em regime de economia familiar. Como poderá ser verificado adiante, a prova testemunhal em nada contribuiu para que essa documentação em nome do pai se tornasse apta à comprovação da atividade rural.
A declaração de fl. 26, firmada pelo autor perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana, porém não homologada pelo INSS - na qual se afirma que o postulante trabalhou como lavrador na comunidade de Pauzinhos, Município de Santana, no período de 05/01/1968 a 30/06/1974, não pode ser considerada como início de prova documental, equivalendo a simples depoimento unilateral reduzido a termo e não submetido ao crivo do contraditório. Está, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantir a bilateralidade de audiência.
Essa declaração e a entrevista feita pela autarquia (fls. 36/37), acerca da atividade rural, são extemporâneas à época dos fatos, porquanto subscritas em 05/02/2001 e 04/10/2004, respectivamente, o que sugere que foram produzidas apenas com o intuito de instruir a inicial.
Em que pese a documentação carreada aos autos - amealhada pelo autor com o objetivo específico de atender à exigência de necessidade de apresentação de indicativo material razoável do trabalho campesino, segundo as balizas estabelecidas na legislação de regência e os parâmetros consolidados na jurisprudência -, a limitação da força probante dos depoimentos colhidos em audiência impõe o reconhecimento da procedência apenas parcial do pleito originalmente formulado.
Com efeito, apesar de a prova testemunhal confirmar a atividade rural exercida pelo autor, mostra-se insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado na inicial, porquanto demasiadamente vaga e imprecisa no tocante aos marcos temporais do alegado labor agrícola. Observa-se que, o termo inicial do primeiro período pleiteado é 01/01/1965, a testemunha nasceu em 06/09/1964 e disse que conhece o autor desde 1964 (fl. 247), o que evidentemente é impossível tomar como prova do labor campesino.
Nesse contexto, é de se reconhecer o exercício de atividade rural no período em que existente conjunto probatório harmônico e consistente, a comprovar os fatos alegados. In casu, o interregno de 01/01/1976 a 30/08/1978.
Tomadas essas considerações, somada a atividade especial e rural, ora reconhecida, tem-se que o autor perfaz 40 anos, 10 meses e 12 dias de labor (cf. tabela que ora se determina a juntada), fazendo jus à revisão pleiteada.
O termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (16/06/2006), pois a documentação apresentada à autarquia à época era suficiente para o reconhecimento da especialidade do período pleiteado e do labor rural exercido no período de 1976 a 1978.
No tocante ao pedido de realização do cálculo nas competências de 16/12/1998 e 28/11/1999, conforme se depreende das tabelas que ora se determina a juntada, o autor não possuía direito à aposentadoria integral nesses marcos, não havendo que se falar em concessão de benefício mais vantajoso.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
As parcelas recebidas administrativamente deverão ser abatidas do montante devido.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, ANULO a sentença 'citra petita' e, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a atividade especial, com conversão em comum, nos períodos de 13/10/1978 a 13/06/1979, 03/12/1987 a 30/09/1993, 01/10/1993 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 18/05/2006, bem assim a atividade rural no período de 01/01/1976 a 30/08/1978 e, por consequência, determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, restando PREJUDICADAS AS APELAÇÕES, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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