Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070326 / SP
0003011-31.2013.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Em relação à sentença condicional, a anulação da r. sentença de origem é medida que se
impõe, uma vez que a sentença condicional não é prevista em nosso ordenamento jurídico.
- Todavia, tendo em vista que todos os elementos necessários ao deslinde do feito já estão nos
autos, passo a análise do feito, nos termos do artigo 1013, §3º do Novo Código de Processo
Civil.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com
sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do
agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- O autor trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB nos
períodos de 01/11/88 a 02/03/89 e 01/03/95 a 05/03/97 e ruído superior a 85 dB no período de
18/11/2003 a 29/01/08, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 06/03/97 a 17/11/2003, observo que à época encontrava-se em
vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades
superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 88,8 dB - portanto, inferior
ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como
especial.
- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela
qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de
100% do salário de benefício.
- O termo inicial da revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (05/01/2009 - fl. 27), quando já estavam
preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da
Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e
correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença anulada. Reexame necessário e apelação prejudicados. Aplicação da Teoria da
Causa Madura. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. Pedido parcialmente
procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a r. sentença de
origem, JULGAR PREJUDICADOS o reexame necessário e a apelação, e, nos termos do artigo
1013, §3º do Novo Código de Processo Civil, AFASTAR a preliminar e JULGAR
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
