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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUIS...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:52

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. 1. Preliminar de nulidade acolhida nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Sentença extra petita. 2. Causa madura. Julgamento da ação na forma do §3º do artigo 1.013 do CPC/2015. 3. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas. 4. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral. 5. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015. Pedido inicial improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470312 - 0040244-10.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040244-10.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.040244-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SINESIO RODRIGUES DOURADO
ADVOGADO:SP071127 OSWALDO SERON
No. ORIG.:08.00.00065-5 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Preliminar de nulidade acolhida nos termos do artigo 492 do CPC/2015. Sentença extra petita.
2. Causa madura. Julgamento da ação na forma do §3º do artigo 1.013 do CPC/2015.
3. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
4. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral.
5. Preliminar de nulidade acolhida. No mérito, apelação prejudicada. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015. Pedido inicial improcedente.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar do INSS para anular a sentença, julgar prejudicado o mérito da apelação e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040244-10.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.040244-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP137095 LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SINESIO RODRIGUES DOURADO
ADVOGADO:SP071127 OSWALDO SERON
No. ORIG.:08.00.00065-5 1 Vr JOSE BONIFACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS interposta em face da sentença proferida nos autos da ação em que se pleiteia o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.


A sentença (15/06/2009) julgou procedente o pedido reconhecendo os períodos de atividade rural e condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade da data da citação (14/07/2008). Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do CPC/73.


Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença visto que esta concedeu objeto diverso do pleiteado pelo autor. No mérito, alega que não restou comprovado o labor rural no período pleiteado, sendo indevido o benefício pretendido.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.



VOTO


No caso concreto, verifica-se que a sentença condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, embora o autor tenha pleiteado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Concedeu, assim, objeto diverso do formulado, ocorrendo, portanto, julgamento extra petita.


Verifica-se, assim, vício na sentença que afronta o disposto no art. 492 do CPC/2015, pelo que a declaro nula de ofício.


Entretanto, estando o processo maduro para julgamento, é possível a aplicação do art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Passo, portanto, à análise do pedido.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.





Tempo de serviço rural anterior e posterior à Lei de Benefícios


A aposentadoria do trabalhador rural apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Neste sentido, já decidiu esta E. Corte: SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014 e TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013.)


Já em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91.


Regime de economia familiar e o segurado especial


O segurado especial recebe tratamento diferenciado do ordenamento jurídico, sendo considerado, atualmente, segurado obrigatório da Previdência Social.


A Lei nº 8213/91, em seu art. 11, VII, o define como "...a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:


a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

(...)


c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo."


A definir a caracterização do regime de economia familiar, o art. 11, §1º, da Lei de Benefícios:


"Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."


Assim, conclui-se que para caracterizar o regime de economia familiar é necessário o trabalho em mútua dependência e participação dos membros da família, em área de terra que não exceda 4 módulos fiscais, admitindo-se o auxílio eventual de empregados.


A reafirmar a admissão eventual de terceiros para o auxílio do grupo familiar, foi incluído o §7º do art. 11, que assim dispõe:


"O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)"


Também admite a lei que o segurado especial explore seu imóvel rural próprio através da concessão de parceria, sem que isso descaracterize o regime de economia familiar. Nestes termos, dispôs o legislador:


"Art. 11. §8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:

I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar".


A prova do exercício de atividade rural


Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".


Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.


Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)



Idade mínima para o trabalho rural


Não se olvida que há jurisprudência no sentido de admitir-se o labor rural a partir dos 12 (doze) anos de idade, por ser realidade comum no campo, segundo as regras ordinárias de experiência, mormente se a prova testemunhal é robusta e reforçada por documentos que indicam a condição de lavradores dos pais do segurado.


O raciocínio invocado em tais decisões é o de que a norma constitucional que veda o trabalho ao menor de 16 anos visa à sua proteção, não podendo ser invocada para, ao contrário, negar-lhe direitos. (RESP 200200855336, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 02/08/2004, p. 484.).


Tal ponderação não é isenta de questionamentos. De fato, emprestar efeitos jurídicos para situação que envolve desrespeito a uma norma constitucional, ainda que para salvaguardar direitos imediatos, não nos parece a solução mais adequada à proposta do constituinte - que visava dar ampla e geral proteção às crianças e adolescentes, adotando a doutrina da proteção integral, negando a possibilidade do trabalho infantil.


Não se trata, assim, de restringir direitos ao menor que trabalha, mas sim, de evitar que se empreste efeitos jurídicos, para fins previdenciários, de trabalho realizado em desacordo com a Constituição. Considero, desta forma, o ordenamento jurídico vigente à época em que o(a) autor(a) alega ter iniciado o labor rural para admiti-lo ou não na contagem geral do tempo de serviço, para o que faço as seguintes observações:


As Constituições Brasileiras de 1824 e 1891 não se referiram expressamente à criança e adolescente tampouco ao trabalho infantil.


A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar expressamente da proteção à infância e à juventude e em seu artigo 121 consagrou, além de outros direitos mais favoráveis aos trabalhadores, a proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos; e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


Por sua vez, a Constituição de 1937, repetiu a fórmula da proibição de qualquer trabalho para os menores de 14 anos; de trabalho noturno para os menores de 16 anos e de trabalho em indústrias insalubres para menores de 18 anos.


A Constituição de 1946 elevou a idade mínima para a execução de trabalho noturno de 16 para 18 anos, mantendo as demais proibições de qualquer trabalho para menores de 14 anos e em indústrias insalubres para menores de 18 anos, além de proibir a diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.


A Constituição de 1967, embora tivesse mantido a proibição para o trabalho noturno e insalubre para menores de 18 anos, reduziu de 14 para 12 anos a idade mínima para qualquer trabalho.


Por fim, a Constituição da República de 1988, proíbe o trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos; e, inicialmente, de qualquer trabalho para menores de 14 anos, como constava nas Constituições de 1934, 1937 e 1946. Todavia, com a Emenda Constitucional 20, de 1998, a idade mínima foi elevada para 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.


Caso concreto - elementos probatórios


A parte autora, nascida em 02/09/1947, trouxe aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural:


- Título Eleitoral, datado de 26/08/1982, no qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 15);


- Notas Fiscais de Produtor Rural, emitidas pelo autor, datadas de 10/08/1985, 07/02/1984, 15/12/1986, 15/05/1989, 10/01/1995, 30/07/1990, 05/12/1990 (fls. 16/22)


- Escritura Pública, datada de 17/12/1981, na qual o autor é identificado como proprietário de 21 hectares de terra.


Com relação à certidão de casamento, à fl. 09, datada de 25/09/1975 afasto o valor probante, visto que o autor é qualificado como contador e sua esposa como costureira.


Os depoimentos das testemunhas se mostraram frágeis, genéricos e contraditórios, sem que tenham especificado os anos e locais do suposto trabalho rural do autor. Da mesma forma, o próprio autor, em seu depoimento (fls. 57/60) nega as informações constantes em seu CNIS que demonstram o exercício de trabalho urbano pelo requerente.


O fato de possuir propriedade rural, recebida como herança de seu pai, não indica por si só que o autor laborava como rurícola, mormente no caso em que tinha formação técnica, como demonstra sua certidão de casamento, aliada às informações obtidas no CNIS do autor e em seu depoimento e das testemunhas, de que trabalhava à época dos depoimentos, em um frigorífico.

Portanto, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar que a autor tenha efetivamente trabalhado como rurícola pelo período necessário para fazer jus ao benefício pleiteado.


Assim, o período anotado na CTPS acrescido do recolhimento de contribuições, conforme tabela em anexo, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.


Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS para anular a sentença, julgando prejudicado o mérito da apelação e, com fundamento no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 09/08/2016 14:42:34



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