Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1823195 / SP
0000749-17.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA E CONDICIONAL.
ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- Ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão
de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora tão somente o reconhecimento do
tempo de serviço especial de 01/09/99 a 26/09/11, com sua conversão em comum e a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em relação à sentença condicional, a anulação da r. sentença de origem é medida que se
impõe, uma vez que a sentença condicional não é prevista em nosso ordenamento jurídico.
- Todavia, tendo em vista que todos os elementos necessários ao deslinde do feito já estão nos
autos, passo a análise do feito, nos termos do artigo 1013, §3º do Novo Código de Processo
Civil.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 90 dB no período de 01/09/99 a 31/12/10 (data de emissão do PPP e laudo técnico),
com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No tocante ao período de 01/01/2011 a 26/09/11, inexiste nos autos qualquer documento apto
a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos que autorizem o reconhecimento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especialidade, devendo-se manter a averbação do período como comum.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de
100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (26/09/2011 - fl. 39), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas
as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data desta
decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sentença anulada. Apelações prejudicadas. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido
parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR a r. sentença de
origem, JULGAR PREJUDICADAS as apelações, e, nos termos do artigo 1013, §3º do Novo
Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
