Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002369-37.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados. Início de prova material no
período controverso. Prova testemunhal convincente (Súmula 149 do STJ).
5.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código
de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
10.Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002369-37.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LOPES VILLASANTE
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002369-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LOPES VILLASANTE
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez ou de auxílio-doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/1991.
A sentença, prolatada em 1°.03.2016, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a
conceder o benefício de auxílio acidente, a partir da data do requerimento administrativo
(08.05.2015). Determinou que nas parcelas em atraso incidirá correção monetária, e serão
acrescidas de juros de mora, com observância dos critérios contemplados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução
n° 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, ressalvando que, no que tange ao índice de
atualização monetária, permanece a aplicabilidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei n° 11.960/2009, que determina a incidência da TR, todavia, somente até
25.03.2015, e após, aplicar-se-á o IPCA-E. Condenou o réu, também, ao pagamento das custas
processuais, e de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, §2°, do CPC/1973.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (Id. 786835 / págs. 53 e 56). Implantado
o benefício de auxílio acidente com DIB em 08.05.2015 e RMI de R$ 425,01 (Id. 786835 / págs.
66-68).
Apela o INSS, pleiteando a declaração de nulidade da sentença, em razão da concessão de
benefício diverso do pedido autoral pelo juízo de origem, a configurar julgamento extra petita.
Aduz, ainda, que a parte autora não preenche o requisito legal “acidente de qualquer natureza”
para a concessão do benefício de auxílio acidente. Eventualmente, requer a isenção ao
pagamento das custas processuais, e que seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, no tocante aos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002369-37.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSO LOPES VILLASANTE
Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, verifico que a sentença proferida (Id. 786835 / págs. 48-54) decidiu pretensão
diversa daquela pleiteada nos presentes autos. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o
autor formulou pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Ocorre que o Magistrado "a quo" condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício
previdenciário de auxílio acidente.
Não se desconhece o entendimento sedimentado no STJ, da aplicação da fungibilidade aos
benefícios por incapacidade, inclusive no tocante ao benefício previdenciário de auxílio acidente.
Todavia, compartilho do entendimento de que o auxílio acidente é um benefício de natureza
indenizatória, que não substitui a remuneração do segurado, e exige requisitos específicos para a
sua concessão, cabendo, portanto, priorizar os limites da lide fixados pela parte autora em sua
exordial.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita, diante da afronta ao artigo 492
do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973), e dou provimento ao pedido do INSS, em seu recurso, para
declarar nula a sentença.
Nesse passo, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo
1.013, § 3º, II, do CPC/2015 e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS, desde que comprovado o labor,
mediante ao menos início de prova documental, corroborado por prova testemunhal, consoante
estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso concreto, o autor, com 61 anos de idade no momento da perícia médico judicial, pede
neste feito a concessão de benefício por incapacidade na condição de segurado especial.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º
11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na
forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a
este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao
segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120
(cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve
determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto
que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do
grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Nesse sentido, para demonstrar o labor rural admite-se a prova testemunhal, porém, é necessário
que venha acompanhada de início razoável de prova documental, conforme preceitua a Súmula
de nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais de qualidade de segurado e carência, o
autor, trabalhador rural, em regime de economia familiar, carreou aos autos cópia do cartão de
produtor rural com validade até 31.03.2011, e cópias das notas fiscais de compra de produtos
agrícolas em nome próprio, nos períodos de 2011 a 01.2015 (Id. 786835 / págs. 13 e 29-35).
Verifico, ainda, que houve produção de prova testemunhal (05.11.2015 - Id. 786835 / págs. 23-26,
Id. 786832, Id. 786833 e Id. 786834), em consonância à Súmula 149 do STJ.
Etelvina Nogueira da Silva revela que é vizinha no mesmo assentamento onde moram, e conhece
o autor há 05 anos e 05 meses, e que o autor sempre trabalhou na lavoura, plantando horta,
criando galinha, porco, vaca, fazendo queijo, até começar a ficar “mal” (sic). Informa, ainda, que o
autor continua na chácara, mesmo com os problemas dele.
Rosineide Maria da Silva informa que conhece o autor há 04 anos, e que ele nunca trabalhou na
cidade, sempre trabalhou na chácara, plantando, criando porco, galinha, mas ultimamente não
consegue mais por causa das doenças.
Sebastião Guedes Pinheiro afirma que é vizinho no mesmo assentamento onde moram, e
conhece o autor há 08 anos, sempre trabalhando na chácara, plantando rama de mandioca,
criando galinha, porco, porém, agora, pelas doenças já não aguenta mais. Informa, ainda, que
não teve nenhuma atividade fora dali.
Nota-se que a cópia do cartão de produtor rural e as cópias das notas fiscais de compra de
produtos agrícolas em nome próprio, como início de prova material, comprovam o exercício de
atividade rural pelo requerente, no período controverso, pois datam de período anterior e/ou
contemporâneo ao requerimento administrativo (08.05.2015 - Id. 786835 / pág. 88).
Ademais, observo que as testemunhas, corroborando o início de prova material, foram coerentes
em seus depoimentos, confirmando o exercício do trabalho rural pelo autor no período
controverso.
Portanto, demonstrado que o autor detinha a qualidade de segurado e possuía a carência
necessária na data do requerimento administrativo (08.05.2015 - Id. 786835 / pág. 88), e na data
da propositura da presente ação (10.08.2015 - consulta processual).
Nesse passo, a perícia judicial (06.11.2015 - Id. 786835 / págs. 37-39) atesta que o autor,
trabalhador rural, com 61 anos, é portador de artrose lombar, que piora progressivamente com o
tempo, e não existe cura, podendo os tratamentos ajudar a reduzir a dor, e manter o movimento e
função articular. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, não
fixando o termo inicial dessa incapacidade.
Observo que o documento médico apresentado pelo autor na perícia judicial (Id. 786835 / pág.
38) evidencia que, desde pelo menos 2002, vem se tratando pela mesma patologia sem êxito.
Ademais, relevante observar que o autor é portador de doença crônica, degenerativa, e
apresentando baixo grau de instrução e idade avançada (atualmente com 65 anos), certamente a
incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de
atividades laborativas, não estando o juízo adstrito ao laudo pericial.
Desse modo, evidenciado pelo conjunto probatório a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional, sendo de
rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
No que concerne ao termo inicial do benefício, a Súmula n° 576 do STJ assim firmou
entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)".
Desta feita, havendo requerimento administrativo indevidamente indeferido (08.05.2015 - Id.
786835 / pág. 88), o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado nessa data, pois
comprovado que havia incapacidade laborativa desde essa época, conforme depreende-se do
laudo pericial.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação
à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante
decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão
geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973,
aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015,
inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
O art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, estabelece que as
autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite
perante a Justiça Federal.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação
estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no
exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas
processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, verifico que no que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual de
Mato Grosso do Sul, como in casu, o pagamento compete à autarquia, considerando que a
benesse anteriormente prevista nas Leis nºs 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos
artigos 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, foi expressamente revogada pela Lei nº 3.779/2009.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, com fulcro no caput do artigo
492 do CPC/2015, declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, II, do
CPC/2015, julgo procedente o pedido formulado na inicial para determinar a concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da
fundamentação.
Oficie-se ao INSS para que proceda à alteração do benefício de auxílio acidente para
aposentadoria por invalidez.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ CONCEDIDA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA
DEMONSTRADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa total e permanente,
multiprofissional, insuscetível de reabilitação profissional, sendo de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez.
4.Requisito da qualidade de segurado e carência demonstrados. Início de prova material no
período controverso. Prova testemunhal convincente (Súmula 149 do STJ).
5.Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. Súmula 576 do
Superior Tribunal de Justiça.
6.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7.Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código
de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8.A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da
jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
9.A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do
Sul.
10.Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para, com fulcro no caput do
artigo 492 do CPC/2015, declarar nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, II, do
CPC/2015, julgar procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
