Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5004111-63.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restrições físicas por ele apresentadas.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Pedido procedente. Apelação provida. Prestação
de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004111-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: CICERO AFFONSO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004111-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: CICERO AFFONSO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 16/09/2016.
A sentença proferida em 20/02/2018 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou
o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente equivalente a 50% do salário de
benefício, fixada a DIB na data da cessação administrativa do benefício, 16/07/2016, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora,
condenando ainda ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum 111/STJ). Foi
concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Sentença submetida a
reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
auxílio-acidente, por não ter sido demonstrada a ocorrência de acidente de qualquer natureza.
Subsidiariamente, pede que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos do art,.
1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5004111-63.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: CICERO AFFONSO DA SILVA
Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR HUGO NUNES ROCHA - SP241272-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (16/07/2016), seu valor aproximado e a data da sentença
(20/02/2018),que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários
mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que a sentença decidiu pretensão diversa daquela deduzida nos presentes
autos.
Da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido concessão de benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 16/09/2016,
enquanto a sentença resolveu questão jurídica diversa, condenando o INSS a conceder à autora
benefício de auxílio-acidente previdenciário, sem que houvesse pedido especifico em tal sentido.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extrapetita e, de ofício, declaro nula a
sentença, por afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015,.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III,
da norma processual e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A parte autora, nascida em 23/05/1962, manteve vínculo laboral com o Município de Anaurilândia
no período de 05/01/2009 a 06/12/2013, permanecendo em gozo de benefício de auxílio-doença
previdenciário no período de 24/10/2012 a 01/07/2016, concedido em ação anteriormente
aforada. Apresentou requerimento administrativo em 16/09/2016, indeferido por parecer contrário
da perícia médica.
O laudo médico pericial, exame realizado em 02/10/2017 (fls. 199), ocasião em que o autor
contava com 55 anos de idade, constatou que o autor sofreu ruptura de tendão do ombro direito,
devido a demora em fazer cirurgia e que evoluiu com hipotrofia do braço direito e limitação de
movimentos, tendo passado por readaptação no INSS e posterior suspensão do beneficio, com
diagnostico de síndrome de impacto do ombro direito, lesão presente desde o ano de 2012, com
incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual de motorista e aptidão para
atividades compatíveis com a limitação apresentada, com possibilidade de readaptação,
apresentando perda funcional estimada de 75% do membro superior direito
O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade laboral parcial e permanente para
as atividades habituais, conforme conclusões do laudo médico pericial judicial, em conjunto com
os atestados médicos que instruíram a inicial, com o que cabível a concessão do benefício de
auxílio doença à parte autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da
capacidade.
Uma vez comprovada a aptidão laboral da autora para atividades que não demandem esforço
físico, verifico a existência de limitação funcional que não pode ser reconhecida como causadora
de incapacidade total e permanente para qualquer atividade, estando apta à reabilitação
profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as restrições físicas por ele
apresentadas.
Cabe ao INSS submeter a parte autora ao processo de reabilitação profissional previsto na
legislação em vigência, devendo o auxílio doença ser mantido até o final do programa de
reabilitação e, nesse sentido, cabe ao requerente aderir ao tratamento médico adequado e ao
processo de reabilitação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.
Portanto, depreende-se do conjunto probatório, que a parte autora faz jus ao benefício
previdenciário de auxílio-doença, mantido o termo inicial do benefício a partir da data da cessação
do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 17/09/2016.
Por fim nota-se que a parte autora, atualmente com 58 anos de idade, está inserida em faixa
etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos
nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e permanente, inviável a
concessão da aposentadoria por invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais,
revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
‘PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97.
APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF.
SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal,
possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que
a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA
JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO
VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação
judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à
Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame
necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina
expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita
em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública
estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado
tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo
que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e
publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da
incidência do IPCA-E, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado
fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§
2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a
sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, de ofício, fixo os critérios de atualização
do débito e DOU PROVIMENTO à apelação para julgar procedente o pedido inicial.
Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos
Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com
apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício ora concedido,
com renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO
1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-
DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do
caput do artigo 492 do CPC/2015.
2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade parcial e permanente para o
desempenho de atividade laboral, com a existência de limitação funcional que não pode ser
reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente para qualquer atividade,
estando apta à reabilitação profissional para exercer atividades laborais compatíveis com as
restrições físicas por ele apresentadas.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6.Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento
desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
7. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Pedido procedente. Apelação provida. Prestação
de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, decretar a nulidade da sentença por julgamento extra petita e
julgar procedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
