Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1904922 / SP
0033448-61.2013.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇAEXTRA-PETITA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA
MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NCPC. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Nulidade da sentença, que reconhece direito a aposentadoria especial, quando o autor
requereu em sua petição inicial a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- Além de não ter havido pedido de concessão de aposentadoria especial, sequer houve análise
do preenchimento dos requisitos para concessão de tal benefício, tendo o d. magistrado a quo
se limitado a conceder o benefício no julgamento de embargos de declaração, sem qualquer
fundamentação nesse sentido.
- Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial têm
naturezas distintas, eis que esta última não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II,
da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999). A concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, quando este pedido não foi formulado pelo autor no momento do
ajuizamento da ação, resulta em julgamentoextra petita.
- Em homenagem ao princípio da celeridade processual e diante da permissão legal presente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no Novo Código de Processo Civil no artigo 1013, § 3º, inciso II, passo à imediata análise do
mérito, tendo em vista que o processo encontra-se em condições imediatas do julgamento.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada
atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei
nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam
consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a
evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o
reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de
custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão
geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá
respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar
pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O laudo pericial produzido em reclamação trabalhista, na qual o autor é o reclamante, atesta
que o segurado laborou sujeito a ruído entre 91 e 96 dB, superior, portanto, ao limite legal de
tolerância vigente.
- Embora silente o CPC/73, o atual diploma admite a utilização de prova produzida em outro
processo, cabendo ao juiz atribuir o valor que considerar adequado (art. 372). Apesar da
autarquia não ter participado da reclamação trabalhista, foi-lhe oportunizado o contraditório
sobre a prova. A prova emprestada, in casu, foi elaborada por perito habilitado, com a mesma
finalidade que seria feita eventual perícia judicial nestes autos - aferição das reais condições de
trabalho do autor no período. Tendo sido constatado o agente nocivo ruído e sua intensidade de
forma objetiva, a prova há de ser acolhida, mormente em prol da economia e celeridade
processuais.
- Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial
aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado
estivesse exposto aos agentes nocivos.
- No caso dos autos, em que o autor estava exposto ao agente ruído, em níveis superiores aos
limites de tolerância então vigentes, até a data de início dos dois benefícios de auxílio-doença
(01/03/2000 a 10/04/2000 e de 16/12/2005 a 31/03/2006), ambos deferidos em razão de
acidente de trabalho. Portanto, os períodos em gozo de benefício devem ser computados como
especiais.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da
possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto
3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão
deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da
prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da
entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da
EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de
100% do salário de benefício.- [Termo inicial]
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 06/09/2011, não há que se falar na
ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91,
uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício (13/04/2007 -
fl. 32).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o
caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- a fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença
mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é
este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não
sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS provida, para anulação da sentença. Aplicação do art. 1.013§ 3º, II, do
NCPC. Pedido julgado procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, para anular a sentença, em razão da violação ao princípio da
congruência e, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo
Civil,JULGAR PROCEDENTEo pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
