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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. PEDIDO DE APOSENTADORIA CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PREJUDICADO. TRF3. 0011560-31.2016.4.03...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:15:37

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. PEDIDO DE APOSENTADORIA CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ação fora inicialmente proposta por Eurípedes Baú, na qual se buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade (pescador artesanal). No curso do feito o requerente veio a óbito, habilitando-se como sucessora a Sra. Ozília da Silva, alegando ser sua companheira e pugnou pela conversão da ação em pensão por morte. 2. Sentença julgada improcedente no pedido de pensão, porém reconheceu a qualidade de segurado especial do 'de cujus', conforme as provas dos autos. 3. Dessa feita, verificada que a sentença de primeiro grau é extrapetita, é hipótese de se adequar a sentença ao pedido inicial, em conformidade com o artigo 492 do CPC, com habilitação de eventual sucessores (filhas), na forma da lei processual. 4. Sentença extrapetita. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011560-31.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0011560-31.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/08/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. PEDIDO DE
APOSENTADORIA CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A ação fora inicialmente proposta por Eurípedes Baú, na qual se buscava a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ou idade (pescador artesanal). No curso do feito o
requerente veio a óbito, habilitando-se como sucessora a Sra. Ozília da Silva, alegando ser sua
companheira e pugnou pela conversão da ação em pensão por morte.
2. Sentença julgada improcedente no pedido de pensão, porém reconheceu a qualidade de
segurado especial do 'de cujus', conforme as provas dos autos.
3. Dessa feita, verificada que a sentença de primeiro grau é extrapetita, é hipótese de se adequar
a sentença ao pedido inicial, em conformidade com o artigo 492 do CPC, com habilitação de
eventual sucessores (filhas), na forma da lei processual.
4. Sentença extrapetita. Apelação prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011560-31.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OZILIA DA SILVA, EURIPEDES BAU

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011560-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OZILIA DA SILVA, EURIPEDES BAU
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação interposto por Ozília da Silva Pereira em face da sentença
(21/10/15) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte,
ao fundamento da ausência de dependência econômica.
Alega a apelante ser dependente econômica do falecido, pelo que faz jus à pensão por morte.
Requer a reforma da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011560-31.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: OZILIA DA SILVA, EURIPEDES BAU
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS DE AGUIAR FILHO - SP225963-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Preliminarmente, verifico que a sentença é extrapetita.
A ação fora inicialmente proposta por Eurípedes Baú, na qual se buscava a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ou idade (pescador artesanal).
No curso do feito o requerente veio a óbito, habilitando-se como sucessora a Sra. Ozília da
Silva, alegando ser sua companheira e pugnou pela conversão da ação em pensão por morte.
A sentença julgou improcedente o pedido de pensão, embora tenha reconhecido a qualidade de
segurado especial do 'de cujus', conforme as provas dos autos.
Dessa feita, verificada que a sentença de primeiro grau é extrapetita, é hipótese de se adequar
a sentença ao pedido inicial, em conformidade com o artigo 492 do CPC, com habilitação de
eventual sucessores (filhas), na forma da lei processual.

Ante do exposto, EX OFFICIO, ANULO A SENTENÇA EXTRAPETITA, com o regular
prosseguimento do feito nos termos em que foi proposta, nos moldes acima explicitados.

É o voto.







E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. PEDIDO DE
APOSENTADORIA CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. A ação fora inicialmente proposta por Eurípedes Baú, na qual se buscava a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição ou idade (pescador artesanal). No curso do feito o
requerente veio a óbito, habilitando-se como sucessora a Sra. Ozília da Silva, alegando ser sua
companheira e pugnou pela conversão da ação em pensão por morte.
2. Sentença julgada improcedente no pedido de pensão, porém reconheceu a qualidade de
segurado especial do 'de cujus', conforme as provas dos autos.
3. Dessa feita, verificada que a sentença de primeiro grau é extrapetita, é hipótese de se
adequar a sentença ao pedido inicial, em conformidade com o artigo 492 do CPC, com
habilitação de eventual sucessores (filhas), na forma da lei processual.
4. Sentença extrapetita. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença, julgando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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