Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007033-16.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES
DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de
acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de incapacidade para o trabalho.
Laudo médico pericial indica a inexistência de incapacidade para a atividade habitual da
autora.Auxílio doençae aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12
da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Sentença reduzida ao pedido. Apelação provida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007033-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA PANDOLFO LAURENTINO
Advogado do(a) APELADO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007033-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA PANDOLFO LAURENTINO
Advogado do(a) APELADO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou do benefício
previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 28.10.19 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a
autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 01.11.09. As prestações
vencidas deverão ser corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condenou o réu,
também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% sobre o valor da
condenação. Deferida a antecipação da tutela para implantação do benefício.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS arguindo, preliminarmente, a nulidade da
sentença, ante a ocorrência de julgamento ultrapetita. No mérito, requer a reforma do julgado,
alegando que o laudo pericial, assim como os documentos afirmam a capacidade laboral para
as atividades habituais. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pugna pela
reforma da sentença no tocante aos critérios de atualização do débito e dos honorários
advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007033-16.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IARA PANDOLFO LAURENTINO
Advogado do(a) APELADO: MAXIMIANO BATISTA NETO - SP262268-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
Preliminarmente, ressalto que a respeitável sentença incorreu em julgamento ultra petita,
porquanto condenou o INSS a concessão da aposentadoria por invalidez desde 01.11.09.
No caso em exame, a autora, ao propor a ação, declarou que se encontra incapaz desde 2013,
quando formulou requerimento administrativo de auxílio-doença, requerendo expressamente a
concessão da aposentadoria por invalidez desde tal data.
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos
141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo
de declarar a nulidade total da sentença, adequando-a aos limites do pedido deduzido pela
parte autora (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv.
Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
Passou ao exame do mérito.
ALei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I,inverbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso concreto.
De início, verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à aferição da incapacidade,
restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência,
limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
Neste contexto, a autora, com 49 anos de idade no momento da perícia, alega ser portadora de
moléstias que lhe trazem incapacidade laboral para a atividade de teleoperadora.
O laudo médico pericial elaborado em 21.05.18 (ID 102690404) revela que a parte autora
apresenta cardiopatia grave, mas que, embora haja incapacidade parcial e permanente, não
acarreta em incapacidade laboral para a atividade habitual da requerente (teleoperadora).
Da análise do laudo, destaca-se os seguintes apontamentos:
“(...)Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente,
especialmente em decorrência da doença cardiológica, porém sem restrições para o
desempenho de suas funções habituais, que não impõem sobrecarga para o aparelho
circulatório.
(...)Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local
onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais
condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual?
R:Há incapacidade laborativa parcial e permanente, mas sem restrições para as funções
habituais.(...)”
Não estando demonstrada a existência de incapacidade para atividade habitual da autora,
incabível a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, que restam
indevidos.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A devolução valores recebidos a esse
título será objeto de deliberação pelojuízoa quoem eventual fase de liquidação, de acordo com
o que vier a ser decidido no julgamento do TemaRepetitivo692 pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015, reduzo a sentença aos
limites do pedido inicial e dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o
pedido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO INICIAL. APOSENTADORIA AUSENCIA DE INCAPACIDADE PARA A
ATIVIDADE HABITUAL. AUXÍLIO DOENÇA INDEVIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de
acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de incapacidade para o
trabalho. Laudo médico pericial indica a inexistência de incapacidade para a atividade habitual
da autora.Auxílio doençae aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo
12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada.
6. Sentença reduzida ao pedido. Apelação provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir a sentença aos limites do pedido inicial e dar provimento à
apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
