Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1481938 / SP
0001043-24.2003.4.03.6118
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
01/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2019
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
VERBA HONORÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a contagem do
prazo prescricional para revisão de aposentadoria de servidor inicia-se a partir da data de sua
concessão e, após o seu transcurso, opera-se a prescrição do fundo de direito.
2. Verifica-se que o benefício previdenciário do autor foi concedido em 23/01/1997 e a presente
ação foi ajuizada somente em 02/09/2003, o que configura o decurso do lapso quinquenal
prescricional.
3. O fato de ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita não implica em
óbice à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mas, tão
somente, na suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
4. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da
parte autora, pela ocorrência da prescrição do fundo de direito, e dar provimento à apelação da
União, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelos Des. Fed.
Hélio Nogueira, Peixoto Junior e Cotrim Guimarães, vencido o relator Des. Fed. Wilson Zauhy
que dava parcial provimento à apelação do autor e negava provimento à apelação da União,
para reformar a sentença e dava parcial provimento ao pedido, reconhecia a prescrição
quinquenal das parcelas anteriores a 02/09/1998, condenava a parte ré a averbar na certidão
por tempo de serviço do apelante a atividade laborada sob condições especiais nos períodos de
01/03/1975 a 14/04/1994 e 15/04/1994 a 27/01/1997, para fins de revisão da concessão de
aposentadoria integral perante a autoridade previdenciária competente, com a incidência dos
consectários legais sobre os valores em atraso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
